Lei Ordinária nº 10.930, de 27 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10930

2019

27 de Agosto de 2019

Altera a Lei n. 10.625/2018, que institui o Programa de Pacificação Restaurativa de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Carlos Emar Mariucci.
    Altera a Lei n. 10.625/2018, que institui o Programa de Pacificação Restaurativa de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O inciso I do § 1.° do artigo 1.° da Lei n. 10.625/2018 passa a vigorar com a redação abaixo:
          I  –  integração interinstitucional, intersetorial e transversalidade das políticas públicas;
          Art. 2º. 
          O artigo 3.° da Lei n. 10.625/2018 passa a vigorar com o seguinte texto:
            Art. 3º.   O processo de articulação e mobilização intersetorial e interinstitucional de que trata o art. 2.°, no âmbito da Administração Municipal, será referenciado junto à Secretaria Municipal de Educação.
            Art. 3º. 

            Ficam alterados o caput e o inciso XIII do artigo 5.º da Lei n. 10.625/2018, acrescentando-se o inciso XIX ao mesmo dispositivo, com o texto abaixo:

              Art. 5º.   O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido por um Conselho Gestor nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, como órgão consultivo e controlador das respectivas ações, o qual será composto por membros efetivos e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
              XIII  –  um representante da Comissão de Justiça Restaurativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Maringá;
              XIX  –  um representante da Comissão de Atendimento Socioeducativo de Maringá - SINASE.
              Art. 4º. 

              O artigo 11, caput, da Lei n. 10.625/2018 passa a vigorar com seguinte conteúdo:

                Art. 11.   Fica o Poder Executivo Municipal encarregado de viabilizar o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, por meio da Secretaria Municipal de Educação e suas congêneres, mediante ações compartilhadas e/ou convênio com as demais instituições parceiras.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal, 27 de agosto de 2019.

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Prefeito Municipal

                   

                  Domingos Trevizan Filho

                  Chefe de Gabinete