Lei Ordinária nº 11.376, de 18 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11376

2021

18 de Novembro de 2021

Institui a quarta-feira como dia prioritário para as meninas e as mulheres utilizarem os campos de futebol localizados nos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho.

a A
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.552, de 22 de novembro de 2022
Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.

    Institui a quarta-feira como dia prioritário para as meninas e as mulheres utilizarem os campos de futebol localizados nos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho.

      Institui dias prioritários para as meninas e as mulheres utilizarem os campos de futebol localizados nos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho.

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.552, de 22 de novembro de 2022.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          Fica instituída a quarta-feira como dia prioritário para as meninas e as mulheres utilizarem os campos de futebol localizados em todas as unidades dos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho do Município de Maringá.
            Art. 1º. 

            Ficam instituídos os seguintes dias prioritários para as meninas e as mulheres utilizarem os campos de futebol localizados em todas as unidades dos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho do Município de Maringá:

            I - quartas-feiras, durante todo o período de funcionamento dos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho do Município de Maringá;

            II - domingos, das 6 (seis) horas da manhã ao meio-dia.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.552, de 22 de novembro de 2022.
              § 1º 

              O direito instituído pelo caput deste artigo deverá, também, ser assegurado nas novas unidades do Complexo de Esporte e Lazer Meu Campinho que vierem a ser instaladas no Município de Maringá.

                § 2º 
                A prioridade a que se refere este artigo será assegurada nos períodos de funcionamento regular dos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho, não se aplicando a eventuais períodos em que estes próprios públicos precisem ser fechados por decisão da Administração Municipal, seja por obras e serviços de melhoria ou por razões de ordem pública.
                  Art. 2º. 

                  A presente Lei tem por objetivo garantir a efetividade do princípio constitucional da isonomia, em seu sentido material, com fundamento no art. 5.º, caput, da Constituição Federal, apresentando-se como modalidade de medida afirmativa para fomentar a prática do futebol por pessoas do sexo feminino, considerando a circunstância fática de este esporte ser majoritariamente praticado por homens.

                    Art. 3º. 
                    A Administração Municipal deverá afixar placa ao lado do portão de acesso ao campo de futebol de cada unidade dos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho, informando aos usuários acerca do direito garantido por esta Lei.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Paço Municipal, 18 de novembro de 2021.

                           

                          Edson Ribeiro Scabora
                          Prefeito em Exercício

                           

                          Domingos Trevizan Filho
                          Chefe de Gabinete