Lei Ordinária nº 11.552, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
A ementa e o art. 1.º, caput, da Lei n. 11.376/2021 passam a vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º.
Ficam instituídos os seguintes dias prioritários para as meninas e as mulheres utilizarem os campos de futebol localizados em todas as unidades dos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho do Município de Maringá:
I - quartas-feiras, durante todo o período de funcionamento dos Complexos de Esporte e Lazer Meu Campinho do Município de Maringá;
II - domingos, das 6 (seis) horas da manhã ao meio-dia.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.