Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.003, de 29 de agosto de 2011
Art. 1º.
O art. 1.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Turismo de Maringá é órgão propositor, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizador das questões referentes ao turismo, tendo por finalidade ser consultado, participar e auxiliar na formulação, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas, projetos e atividades derivados da Política Municipal de Turismo no Município de Maringá.
Art. 2º.
Os incisos I, II, III, IV e VI do art. 2.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da Política Municipal de Turismo em Maringá;
II
–
acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes, assegurando a transparência do processo de execução da Política Municipal de Turismo;
III
–
analisar e propor soluções para assuntos de interesse do turismo no Município de Maringá;
IV
–
sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política Municipal de Turismo, visando à ética e à sustentabilidade da atividade turística;
Art. 3º.
O art. 3.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Possuem assento no Conselho Municipal de Turismo de Maringá - CMTUR os órgãos e entidades abaixo relacionados, podendo o CMTUR, através de votação ordinária e por maioria absoluta dos votos, incluir novos integrantes, bem como
excluir os existentes, se necessário, de acordo com o disposto no artigo 9.º desta Lei:
I
–
órgão que representa o turismo no Poder Público Municipal;
II
–
Secretaria de Estado de Turismo – SETU;
III
–
órgão que representa o meio ambiente no Poder Público Municipal;
IV
–
Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR-PR;
V
–
Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense – AMUSEP;
VI
–
Câmara Municipal de Maringá – CMM;
VII
–
órgão que representa a cultura no Poder Público Municipal;
VIII
–
órgão que representa o esporte no Poder Público Municipal;
IX
–
Instituto Maringá de Turismo e Eventos – VISITE MARINGÁ;
X
–
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel;
XI
–
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – CODEM;
XII
–
Sindicato dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – SEHORBAS;
XIII
–
Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM;
XIV
–
Região Turística Encantos dos Ipês – IGR;
XV
–
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – SINDHOTEL;
XVI
–
Sociedade Rural de Maringá – SRM.
XVII
–
(Suprimido)
XVIII
–
(Suprimido)
XIX
–
(Suprimido)
XX
–
(Suprimido)
XXI
–
(Suprimido)
XXII
–
(Suprimido)
XXIII
–
(Suprimido)
XXIV
–
(Suprimido)
XXV
–
(Suprimido)
XXVI
–
(Suprimido)
XXVII
–
(Suprimido)
XXVIII
–
(Suprimido)
XXIX
–
(Suprimido)
XXX
–
(Suprimido)
XXXI
–
(Suprimido)
XXXII
–
(Suprimido)
XXXIII
–
(Suprimido)
§ 1º
A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Turismo dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados pela instituição que possui o assento no CMTUR.
§ 2º
A diretoria do Conselho Municipal de Turismo de Maringá será eleita dentre seus membros, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 4º.
O art. 4.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I
–
manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Turismo, além de órgãos afins;
II
–
propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor de turismo;
III
–
colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de turismo;
IV
–
propor e acompanhar, em parceria com o órgão oficial de turismo do Município, eventos, conferências, simpósios, mostras e/ou congressos específicos de turismo;
V
–
elaborar, alterar e aprovar, para votação, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – CMTUR;
VI
–
participar e propor diretrizes à Política Municipal de Turismo;
VII
–
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao turismo;
VIII
–
acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município de Maringá para o turismo;
IX
–
opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao turismo.
X
–
(Suprimido)
XI
–
(Suprimido)
Parágrafo único.
O Conselho Municipal de Turismo de Maringá não possui natureza executiva e sim articuladora, por meio das entidades que o compõem e seus representantes.
Art. 5º.
O inciso I do art. 7.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O caput do art. 10 da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O órgão oficial de turismo do Município prestará ao Conselho Municipal de Turismo apoio administrativo para execução dos seus trabalhos, em que se compreendem:
Art. 7º.
O art. 11 da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A Administração Municipal, por meio do Diário Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º.
Ficam revogados o § 3.º do art. 3.º, os §§ 1.º e 2.º do art. 6.º e os §§ 1.º e 2.º do art. 9.º, todos da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.