Lei Ordinária nº 9.003, de 29 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9003

2011

29 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024
Autoria: Vereador Flávio Vicente.
    Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Turismo de Maringá é órgão propositor, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizador das questões afetas ao turismo, tendo por finalidade ser consultado, participar e auxiliar na formulação, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas, projetos e atividades derivados da Política Municipal de Turismo e Lazer no Município de Maringá.
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Turismo de Maringá é órgão propositor, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizador das questões referentes ao turismo, tendo por finalidade ser consultado, participar e auxiliar na formulação, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas, projetos e atividades derivados da Política Municipal de Turismo no Município de Maringá.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
            Art. 2º. 
            O Conselho desenvolverá suas atividades objetivando, primordialmente:
              I – 
              sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da Política Municipal de Turismo e Lazer em Maringá;
                I – 
                sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da Política Municipal de Turismo em Maringá;
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                  II – 
                  acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes, assegurando a transparência do processo de execução da Política Municipal de Turismo e Lazer;
                    II – 
                    acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes, assegurando a transparência do processo de execução da Política Municipal de Turismo;
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                      III – 
                      analisar e propor soluções para assuntos de interesse do turismo e lazer no Município de Maringá;
                        III – 
                        analisar e propor soluções para assuntos de interesse do turismo no Município de Maringá;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                          IV – 
                          sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política Municipal de Turismo e Lazer, visando à ética e à sustentabilidade da atividade turística;
                            IV – 
                            sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política Municipal de Turismo, visando à ética e à sustentabilidade da atividade turística;
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                              V – 
                              estimular investimentos públicos e privados na área do turismo, visando estruturar a cidade com equipamentos turísticos e infraestrutura necessária;
                                VI – 
                                apoiar e fiscalizar as ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na execução e consolidação da Política Municipal de Turismo e Lazer;
                                  VI – 
                                  apoiar e fiscalizar as ações do órgão oficial de turismo do Município na execução e consolidação da Política Municipal de Turismo;
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                    VII – 
                                    elaborar, propor e fiscalizar as demais entidades representativas do turismo, em suas diversas modalidades;
                                      VIII – 
                                      elaborar e sugerir mecanismos de divulgação do Município de Maringá.
                                        Art. 3º. 
                                        Possuem assento no Conselho Municipal de Turismo de Maringá – CMTUR – os órgãos e entidades abaixo relacionados, podendo o CMTUR, através de votação ordinária e por maioria absoluta dos votos, incluir novos integrantes, bem como excluir os existentes, se necessário, de acordo com o disposto no artigo 9. º:
                                          Art. 3º. 
                                          Possuem assento no Conselho Municipal de Turismo de Maringá - CMTUR os órgãos e entidades abaixo relacionados, podendo o CMTUR, através de votação ordinária e por maioria absoluta dos votos, incluir novos integrantes, bem como excluir os existentes, se necessário, de acordo com o disposto no artigo 9.º desta Lei:
                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                            I – 
                                            Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                              I – 
                                              órgão que representa o turismo no Poder Público Municipal;
                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                II – 
                                                Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                  III – 
                                                  Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                    III – 
                                                    órgão que representa o meio ambiente no Poder Público Municipal;
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                      IV – 
                                                      Secretaria Municipal de Educação;
                                                        IV – 
                                                        Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR-PR;
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                          V – 
                                                          Secretaria Municipal de Cultura;
                                                            V – 
                                                            Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense – AMUSEP;
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                              VI – 
                                                              Secretaria Municipal de Transportes;
                                                                VII – 
                                                                Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
                                                                  VII – 
                                                                  órgão que representa a cultura no Poder Público Municipal;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                    VIII – 
                                                                    Câmara Municipal de Maringá;
                                                                      VIII – 
                                                                      órgão que representa o esporte no Poder Público Municipal;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                        IX – 
                                                                        Maringá e Região Convention and Visitors Bureau;
                                                                          IX – 
                                                                          Instituto Maringá de Turismo e Eventos – VISITE MARINGÁ;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                            X – 
                                                                            Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel;
                                                                              X – 
                                                                              Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                XI – 
                                                                                Associação Comercial e Empresarial de Maringá – Acim;
                                                                                  XI – 
                                                                                  Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – CODEM;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                    XII – 
                                                                                    Associação Maringaense das Agências de Viagem – Amav;
                                                                                      XII – 
                                                                                      Sindicato dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – SEHORBAS;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                        XIII – 
                                                                                        Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense – Amusep;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                            XIV – 
                                                                                            Associação dos Artesãos de Maringá – Artemar;
                                                                                              XV – 
                                                                                              Associação dos Artesãos Cidade Canção – Artcic;
                                                                                                XV – 
                                                                                                Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – SINDHOTEL;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                  XVI – 
                                                                                                  Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa – Sebrae;
                                                                                                    XVII – 
                                                                                                    Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;
                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                      Serviço Social do Comércio – Sesc;
                                                                                                        XIX – 
                                                                                                        Rede de Turismo Regional – Retur;
                                                                                                          XX – 
                                                                                                          Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater;
                                                                                                            XXI – 
                                                                                                            Centro Universitário de Maringá – Cesumar;
                                                                                                              XXII – 
                                                                                                              Universidade Estadual de Maringá – UEM;
                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Puc PR;
                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                  Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais de Maringá – Rodomar;
                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                    Sindicato dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;
                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                      Sindicato da Indústria do Vestuário de Maringá – Sindvest;
                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                        Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – Sindhotel;
                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                          Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Maringá – Sincaver;
                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                            Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maringá – Sivamar;
                                                                                                                              XXX – 
                                                                                                                              Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep;
                                                                                                                                XXXI – 
                                                                                                                                Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – Codem;
                                                                                                                                  XXXII – 
                                                                                                                                  Caixa Econômica Federal;
                                                                                                                                    XXXIII – 
                                                                                                                                    Banco do Brasil.
                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                      A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Turismo dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados expressamente pela instituição que possui o assento no CMTUR.

                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Turismo dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados pela instituição que possui o assento no CMTUR.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O Presidente, o 1.º Vice-Presidente, o 2.º Vice-Presidente, o 1.º Secretário e o 2.º Secretário do Conselho Municipal de Turismo de Maringá serão eleitos dentre seus membros, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução, por igual período, para mandatos não consecutivos.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            A diretoria do Conselho Municipal de Turismo de Maringá será eleita dentre seus membros, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              É vedada a participação efetiva do representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na gestão do CMTUR, não podendo este disputar nem compor a chapa eletiva como Presidente, 1.º ou 2.º Vice-Presidente.
                                                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  participar e propor diretrizes à Política Municipal de Turismo;
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Turismo, além de órgãos afins;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao turismo;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor de turismo;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município de Maringá para o turismo;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de turismo;
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações na área de turismo, financiados por recursos públicos;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                propor e acompanhar, em parceria com o órgão oficial de turismo do Município, eventos, conferências, simpósios, mostras e/ou congressos específicos de turismo;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao turismo;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    elaborar, alterar e aprovar, para votação, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – CMTUR;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao turismo;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        participar e propor diretrizes à Política Municipal de Turismo;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Turismo, além de órgãos afins;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao turismo;
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor de turismo;
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município de Maringá para o turismo;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                  colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de turismo;
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao turismo.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                      propor e acompanhar, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, eventos, conferências, simpósios, mostras e ou congressos específicos de turismo;
                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                        elaborar, alterar e aprovar, por votação, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – CMTUR.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Turismo de Maringá não possui natureza executiva e sim articuladora, por meio das entidades que o compõem e seus representantes.

                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de apreciar assuntos que lhe são pertinentes, organizar-se-á em câmaras e comissões estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                              As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter quórum mínimo de um terço para assuntos gerais e maioria absoluta de seus membros efetivos e/ou suplentes para as deliberações e votação de assuntos pertinentes e pré-definidos em pauta antecipada, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 30 (trinta) dias, podendo a reunião ser antecipada ou atrasada em até 15 (quinze) dias, para deliberar e votar sobre a pauta, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros efetivos e/ou por 20% (vinte por cento) dos membros efetivos, desde que os mesmos estejam presentes à plenária.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  As reuniões serão convocadas com pauta previamente definida, com o mínimo de 3 (três) dias de antecedência.
                                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho, no tocante à sua organização e funcionamento interno:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      eleger o Presidente, o 1.º e o 2.º Vice-Presidentes e o 1.º e o 2.º Secretários;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        elaborar e alterar, se necessário, o seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          eleger, quando necessário, suas câmaras e comissões e fixar o calendário de atividades;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                              A participação no Conselho Municipal de Turismo não será remunerada e constituirá serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de renúncia expressa ou ausência em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, durante o ano. Na ausência do titular e do suplente, sem justificativa plausível, poderá o CMTUR, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, extinguir o assento do órgão ou entidade representado no Conselho, bem como incluir novos membros, com o mesmo critério de votos.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  O órgão ou entidade representado no Conselho deverá informar expressamente o(s) nome(s) do(s) novo(s) conselheiro(s) (titular e suplente), sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Plenário autorizar o pedido de afastamento temporário do conselheiro, por razões relevantes, assumindo o respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestará ao Conselho Municipal de Turismo apoio administrativo para execução dos seus trabalhos, em que se compreendem:
                                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                        O órgão oficial de turismo do Município prestará ao Conselho Municipal de Turismo apoio administrativo para execução dos seus trabalhos, em que se compreendem:
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          infraestrutura física e material mínima necessária;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            recursos humanos qualificados e aprovados pelo CMTUR.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                              A Administração Municipal, através do Órgão Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                A Administração Municipal, por meio do Diário Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 4.387/97.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 29 de agosto de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        Silvio Magalhães Barros II
                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                        Rodrigo Valente Giublin Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete


                                                                                                                                                                                                                                        José Luiz Bovo
                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Gestão