Lei Ordinária nº 9.003, de 29 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.387, de 18 de abril de 1997
Vigência a partir de 3 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Turismo de Maringá é órgão propositor, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizador
das questões afetas ao turismo, tendo por finalidade ser consultado, participar e auxiliar na formulação, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas, projetos e atividades derivados da Política Municipal de Turismo e Lazer no Município
de Maringá.
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Turismo de Maringá é órgão propositor, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizador das questões referentes ao turismo, tendo por finalidade ser consultado, participar e auxiliar na formulação, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas, projetos e atividades derivados da Política Municipal de Turismo no Município de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
Art. 2º.
O Conselho desenvolverá suas atividades objetivando, primordialmente:
I –
sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da Política Municipal de Turismo e Lazer em Maringá;
I –
sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da Política Municipal de Turismo em Maringá;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
II –
acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes, assegurando a transparência do processo de execução
da Política Municipal de Turismo e Lazer;
II –
acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes, assegurando a transparência do processo de execução da Política Municipal de Turismo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
III –
analisar e propor soluções para assuntos de interesse do turismo e lazer no Município de Maringá;
III –
analisar e propor soluções para assuntos de interesse do turismo no Município de Maringá;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
IV –
sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política Municipal de Turismo e Lazer, visando à ética
e à sustentabilidade da atividade turística;
IV –
sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política Municipal de Turismo, visando à ética e à sustentabilidade da atividade turística;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
V –
estimular investimentos públicos e privados na área do turismo, visando estruturar a cidade com equipamentos turísticos e infraestrutura necessária;
VI –
apoiar e fiscalizar as ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na execução e consolidação da Política Municipal de Turismo e Lazer;
VI –
apoiar e fiscalizar as ações do órgão oficial de turismo do Município na execução e consolidação da Política Municipal de Turismo;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
VII –
elaborar, propor e fiscalizar as demais entidades representativas do turismo, em suas diversas modalidades;
VIII –
elaborar e sugerir mecanismos de divulgação do Município de Maringá.
Art. 3º.
Possuem assento no Conselho Municipal de Turismo de Maringá – CMTUR – os órgãos e entidades abaixo relacionados,
podendo o CMTUR, através de votação ordinária e por maioria absoluta dos votos, incluir novos integrantes, bem como excluir os existentes, se necessário, de acordo com o disposto no artigo 9. º:
Art. 3º.
Possuem assento no Conselho Municipal de Turismo de Maringá - CMTUR os órgãos e entidades abaixo relacionados, podendo o CMTUR, através de votação ordinária e por maioria absoluta dos votos, incluir novos integrantes, bem como
excluir os existentes, se necessário, de acordo com o disposto no artigo 9.º desta Lei:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
I –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
I –
órgão que representa o turismo no Poder Público Municipal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
II –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II –
Secretaria de Estado de Turismo – SETU;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
III –
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III –
órgão que representa o meio ambiente no Poder Público Municipal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
IV –
Secretaria Municipal de Educação;
IV –
Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR-PR;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
V –
Secretaria Municipal de Cultura;
V –
Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense – AMUSEP;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
VI –
Secretaria Municipal de Transportes;
VI –
Câmara Municipal de Maringá – CMM;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
VII –
Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VII –
órgão que representa a cultura no Poder Público Municipal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
VIII –
Câmara Municipal de Maringá;
VIII –
órgão que representa o esporte no Poder Público Municipal;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
IX –
Maringá e Região Convention and Visitors Bureau;
IX –
Instituto Maringá de Turismo e Eventos – VISITE MARINGÁ;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
X –
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel;
X –
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
XI –
Associação Comercial e Empresarial de Maringá – Acim;
XI –
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – CODEM;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
XII –
Associação Maringaense das Agências de Viagem – Amav;
XII –
Sindicato dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – SEHORBAS;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
XIII –
Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense – Amusep;
XIII –
Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
XIV –
Associação dos Artesãos de Maringá – Artemar;
XIV –
Região Turística Encantos dos Ipês – IGR;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
XV –
Associação dos Artesãos Cidade Canção – Artcic;
XV –
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – SINDHOTEL;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
XVI –
Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa – Sebrae;
XVI –
Sociedade Rural de Maringá – SRM.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
XVII –
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;
XVIII –
Serviço Social do Comércio – Sesc;
XIX –
Rede de Turismo Regional – Retur;
XX –
Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater;
XXI –
Centro Universitário de Maringá – Cesumar;
XXII –
Universidade Estadual de Maringá – UEM;
XXIII –
Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Puc PR;
XXIV –
Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais de
Maringá – Rodomar;
XXV –
Sindicato dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;
XXVI –
Sindicato da Indústria do Vestuário de Maringá – Sindvest;
XXVII –
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – Sindhotel;
XXVIII –
Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Maringá – Sincaver;
XXIX –
Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maringá – Sivamar;
XXX –
Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep;
XXXI –
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – Codem;
XXXII –
Caixa Econômica Federal;
XXXIII –
Banco do Brasil.
§ 1º
A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Turismo dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados expressamente pela instituição que possui o assento no CMTUR.
§ 1º
A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Turismo dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados pela instituição que possui o assento no CMTUR.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
§ 2º
O Presidente, o 1.º Vice-Presidente, o 2.º Vice-Presidente, o 1.º Secretário e o 2.º Secretário do Conselho Municipal de Turismo de Maringá serão eleitos dentre seus membros, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução, por igual período, para mandatos não consecutivos.
§ 2º
A diretoria do Conselho Municipal de Turismo de Maringá será eleita dentre seus membros, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
§ 3º
É vedada a participação efetiva do representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na gestão do CMTUR, não podendo este disputar nem compor a chapa eletiva como Presidente, 1.º ou 2.º Vice-Presidente.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
I –
participar e propor diretrizes à Política Municipal de Turismo;
I –
manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Turismo, além de órgãos afins;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
II –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao turismo;
II –
propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor de turismo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
III –
acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município de Maringá para o turismo;
III –
colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de turismo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
IV –
acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações na área de turismo, financiados por recursos públicos;
IV –
propor e acompanhar, em parceria com o órgão oficial de turismo do Município, eventos, conferências, simpósios, mostras e/ou congressos específicos de turismo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
V –
opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao turismo;
V –
elaborar, alterar e aprovar, para votação, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – CMTUR;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
VI –
pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao turismo;
VI –
participar e propor diretrizes à Política Municipal de Turismo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
VII –
manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Turismo, além de órgãos afins;
VII –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao turismo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
VIII –
propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor de turismo;
VIII –
acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município de Maringá para o turismo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
IX –
colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de turismo;
IX –
opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao turismo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
X –
propor e acompanhar, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, eventos, conferências, simpósios, mostras e ou congressos específicos de turismo;
XI –
elaborar, alterar e aprovar, por votação, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – CMTUR.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
O Conselho Municipal de Turismo de Maringá não possui natureza executiva e sim articuladora, por meio das entidades que o compõem e seus representantes.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de apreciar assuntos que lhe são pertinentes, organizar-se-á em câmaras e comissões estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 6º.
As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter quórum mínimo de um terço para assuntos gerais e maioria absoluta de seus membros efetivos e/ou suplentes para as deliberações e votação de assuntos pertinentes e pré-definidos em pauta antecipada, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º
O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 30 (trinta) dias, podendo a reunião ser
antecipada ou atrasada em até 15 (quinze) dias, para deliberar e
votar sobre a pauta, e, extraordinariamente, quando necessário,
mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta
de seus membros efetivos e/ou por 20% (vinte por cento) dos
membros efetivos, desde que os mesmos estejam presentes à
plenária.
§ 2º
As reuniões serão convocadas com pauta previamente definida, com o mínimo de 3 (três) dias de antecedência.
Art. 7º.
Compete ao Conselho, no tocante à sua organização e funcionamento interno:
I –
eleger o Presidente, o 1.º e o 2.º Vice-Presidentes e o 1.º e o 2.º Secretários;
I –
eleger a diretoria e seus integrantes;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
II –
elaborar e alterar, se necessário, o seu Regimento Interno;
III –
eleger, quando necessário, suas câmaras e comissões e fixar o calendário de atividades;
IV –
exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º.
A participação no Conselho Municipal de Turismo não será remunerada e constituirá serviço público relevante.
Art. 9º.
Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de renúncia expressa ou ausência em 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, durante o ano. Na ausência do titular e do suplente, sem justificativa
plausível, poderá o CMTUR, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, extinguir o assento do órgão ou entidade
representado no Conselho, bem como incluir novos membros, com o mesmo critério de votos.
§ 1º
O órgão ou entidade representado no Conselho deverá informar expressamente o(s) nome(s) do(s) novo(s) conselheiro(s)
(titular e suplente), sempre que necessário.
§ 2º
Caberá ao Plenário autorizar o pedido de afastamento temporário do conselheiro, por razões relevantes, assumindo o respectivo suplente.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestará ao Conselho Municipal de Turismo apoio administrativo
para execução dos seus trabalhos, em que se compreendem:
Art. 10.
O órgão oficial de turismo do Município prestará ao Conselho Municipal de Turismo apoio administrativo para execução dos seus trabalhos, em que se compreendem:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
I –
infraestrutura física e material mínima necessária;
II –
recursos humanos qualificados e aprovados pelo CMTUR.
Art. 11.
A Administração Municipal, através do Órgão Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 11.
A Administração Municipal, por meio do Diário Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Turismo.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 4.387/97.