Lei Ordinária nº 11.793, de 03 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11793

2024

3 de Junho de 2024

Altera a redação de dispositivos da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, relativos ao Conselho Municipal de Turismo.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, relativos ao Conselho Municipal de Turismo.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 1.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   O Conselho Municipal de Turismo de Maringá é órgão propositor, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizador das questões referentes ao turismo, tendo por finalidade ser consultado, participar e auxiliar na formulação, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas, projetos e atividades derivados da Política Municipal de Turismo no Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          Os incisos I, II, III, IV e VI do art. 2.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da Política Municipal de Turismo em Maringá;
            II  –  acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes, assegurando a transparência do processo de execução da Política Municipal de Turismo;
            III  –  analisar e propor soluções para assuntos de interesse do turismo no Município de Maringá;
            IV  –  sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política Municipal de Turismo, visando à ética e à sustentabilidade da atividade turística;
            VI  –  apoiar e fiscalizar as ações do órgão oficial de turismo do Município na execução e consolidação da Política Municipal de Turismo;
            Art. 3º. 
            O art. 3.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 3º.   Possuem assento no Conselho Municipal de Turismo de Maringá - CMTUR os órgãos e entidades abaixo relacionados, podendo o CMTUR, através de votação ordinária e por maioria absoluta dos votos, incluir novos integrantes, bem como excluir os existentes, se necessário, de acordo com o disposto no artigo 9.º desta Lei:
              I  –  órgão que representa o turismo no Poder Público Municipal;
              II  –  Secretaria de Estado de Turismo – SETU;
              III  –  órgão que representa o meio ambiente no Poder Público Municipal;
              IV  –  Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR-PR;
              V  –  Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense – AMUSEP;
              VI  –  Câmara Municipal de Maringá – CMM;
              VII  –  órgão que representa a cultura no Poder Público Municipal;
              VIII  –  órgão que representa o esporte no Poder Público Municipal;
              IX  –  Instituto Maringá de Turismo e Eventos – VISITE MARINGÁ;
              X  –  Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel;
              XI  –  Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – CODEM;
              XII  –  Sindicato dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – SEHORBAS;
              XIII  –  Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM;
              XIV  –  Região Turística Encantos dos Ipês – IGR;
              XV  –  Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Maringá – SINDHOTEL;
              XVI  –  Sociedade Rural de Maringá – SRM.
              XVII  –  (Suprimido)
              XVIII  –  (Suprimido)
              XIX  –  (Suprimido)
              XX  –  (Suprimido)
              XXI  –  (Suprimido)
              XXII  –  (Suprimido)
              XXIII  –  (Suprimido)
              XXIV  –  (Suprimido)
              XXV  –  (Suprimido)
              XXVI  –  (Suprimido)
              XXVII  –  (Suprimido)
              XXVIII  –  (Suprimido)
              XXIX  –  (Suprimido)
              XXX  –  (Suprimido)
              XXXI  –  (Suprimido)
              XXXII  –  (Suprimido)
              XXXIII  –  (Suprimido)
              § 1º   A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Turismo dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados pela instituição que possui o assento no CMTUR.
              § 2º   A diretoria do Conselho Municipal de Turismo de Maringá será eleita dentre seus membros, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
              Art. 4º. 
              O art. 4.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 4º.   Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
                I  –  manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Turismo, além de órgãos afins;
                II  –  propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor de turismo;
                III  –  colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de turismo;
                IV  –  propor e acompanhar, em parceria com o órgão oficial de turismo do Município, eventos, conferências, simpósios, mostras e/ou congressos específicos de turismo;
                V  –  elaborar, alterar e aprovar, para votação, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo – CMTUR;
                VI  –  participar e propor diretrizes à Política Municipal de Turismo;
                VII  –  acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao turismo;
                VIII  –  acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município de Maringá para o turismo;
                IX  –  opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao turismo.
                X  –  (Suprimido)
                XI  –  (Suprimido)
                Parágrafo único.  

                O Conselho Municipal de Turismo de Maringá não possui natureza executiva e sim articuladora, por meio das entidades que o compõem e seus representantes.

                Art. 5º. 
                O inciso I do art. 7.º da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  I  –  eleger a diretoria e seus integrantes;
                  Art. 6º. 

                  O caput do art. 10 da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 10.   O órgão oficial de turismo do Município prestará ao Conselho Municipal de Turismo apoio administrativo para execução dos seus trabalhos, em que se compreendem:
                    Art. 7º. 
                    O art. 11 da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 11.   A Administração Municipal, por meio do Diário Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Turismo.
                      Art. 8º. 
                      Ficam revogados o § 3.º do art. 3.º, os §§ 1.º e 2.º do art. 6.º e os §§ 1.º e 2.º do art. 9.º, todos da Lei n. 9.003, de 29 de agosto de 2011.
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Paço Municipal, 03 de junho de 2024.

                           

                          Domingos Trevizan Filho

                          Chefe de Gabinete

                           

                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                          Prefeito Municipal