Lei Ordinária nº 11.940, de 14 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.515, de 13 de outubro de 1997
Vigência a partir de 14 de Maio de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura da Comissão Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Maringá, criada pela Lei n. 4.515, de 13 de outubro de 1997, para
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 2º.
A COMPDEC tem a finalidade de coordenar os assuntos relativos à defesa
civil no Município e constitui um instrumento de articulação de esforços do Poder Público
Municipal com as demais entidades privadas existentes na jurisdição municipal, devendo manter
constante contato com os demais órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de
Defesa Civil (SEPDEC) e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
Parágrafo único.
Entende-se por proteção e defesa civil, para os efeitos desta Lei,
o conjunto de ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar ou
reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e
ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluindo a geração de conhecimentos sobre
acidentes ou desastres, buscando preservar o bem-estar social e o moral da população.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, consideram-se situação de emergência e estado de
calamidade pública:
I –
situação de emergência: situação anormal provocada por desastre, causadora de
danos e prejuízos que comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público,
exigindo a conjunção de esforços da comunidade e/ou atuação em regime especial dos órgãos responsáveis pelos serviços de utilidade pública, implicando a necessidade de recursos
complementares ao normal para o enfrentamento da situação;
II –
estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre,
causadora de danos e prejuízos que comprometem substancialmente a capacidade de resposta
do poder público, afetando gravemente a população com uma ou mais das seguintes
consequências:
a)
ameaça à existência e/ou integridade da população, com elevado número de
mortos, feridos e/ou doentes;
b)
interrupção dos serviços públicos essenciais, como fornecimento de energia
elétrica, abastecimento de água e transporte público;
c)
destruição de casas e hospitais;
d)
falta de alimentos e/ou medicamentos;
e)
interrupção das atividades econômicas nos setores primário, secundário e
terciário.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal designará os representantes da área
municipal e convidará representantes dos órgãos estaduais, federais e entidades privadas para
participarem da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Maringá.
Parágrafo único.
A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades
privadas, existentes na jurisdição municipal, será sempre em regime de cooperação com a
COMPDEC.
Art. 5º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de
Maringá terá a seguinte composição:
I –
o Prefeito Municipal, como Presidente da Defesa Civil;
II –
o Coordenador Municipal da Defesa Civil, como Comandante;
III –
o Diretor de Defesa Civil, como Diretor Operacional;
IV –
1 (um) Secretário da Coordenadoria de Defesa Civil;
V –
1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá;
VI –
os Assessores de Defesa Civil;
VII –
os Grupos de Atividades Fundamentais - GRAF;
VIII –
o Conselho de Entidades Não-Governamentais - CENG;
IX –
os Núcleos de Defesa Civil - NUDEC.
IX –
Núcleo Empresarial e Comunitário de Apoio à Defesa Civil - NECAD;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
X –
Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 1º
O Coordenador Municipal será escolhido entre pessoas com liderança e
conhecimento sobre defesa civil e será responsável por coordenar todas as ações de proteção e
defesa civil no Município, tanto em períodos de normalidade quanto de anormalidade.
§ 2º
O Diretor de Defesa Civil, responsável pela gestão administrativa e
operacional da Defesa Civil, supervisionará as atividades diárias e coordenará as equipes
envolvidas nas ações de prevenção, resposta e recuperação.
§ 3º
O Secretário de Defesa Civil será responsável por fornecer suporte à liderança
da Defesa Civil.
§ 4º
Os Assessores de Defesa Civil ficam subordinados à Diretoria e à
Coordenadoria da Defesa Civil, sendo responsáveis por dar suporte ao desenvolvimento de suas
atividades.
§ 5º
Os Grupos de Atividades Fundamentais (GRAF) serão constituídos por
representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e, a convite, pelos
representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área.
§ 6º
O Conselho de Entidades Não-Governamentais (CENG) será constituído por
representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços e outras entidades
existentes no Município.
§ 7º
Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se
reúnem, conforme o regimento interno, para debater assuntos de Defesa Civil, buscando
soluções para os problemas que afligem a comunidade.
Art. 5º-A.
Fica instituído o Núcleo Empresarial e Comunitário de Apoio à Defesa Civil - NECAD, sob a coordenação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá - CODEM, em cooperação permanente com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com a finalidade de promover a integração do setor produtivo, das instituições de ensino e da sociedade civil às ações de proteção e defesa civil no Município de Maringá.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 1º
São objetivos do NECAD:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
I –
articular o setor empresarial, industrial, comercial, cooperativo e de serviços para apoio técnico, logístico e financeiro às ações de proteção e defesa civil;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
II –
mobilizar recursos financeiros, materiais, humanos e tecnológicos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
III –
fomentar programas de inovação e pesquisa aplicada em gestão de riscos e desastres, em cooperação com universidades e centros tecnológicos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
IV –
promover o voluntariado corporativo e social, especialmente em atividades de prevenção, resposta e reconstrução pós-desastre;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
V –
apoiar campanhas educativas e de mobilização pública para redução de riscos e fortalecimento da cultura de autoproteção;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
VI –
colaborar na recuperação econômica e social de áreas e empreendimentos atingidos por desastres;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
VII –
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas voltadas à capacitação técnica e à formação de lideranças em resiliência urbana.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 2º
As instituições de ensino superior sediadas no Município poderão integrar o NECAD mediante termo de cooperação firmado com o CODEM e a COMPDEC, com a finalidade de:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
I –
desenvolver estudos, pesquisas e projetos de inovação em defesa civil e gestão de riscos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
II –
oferecer cursos, oficinas, estágios e programas de extensão universitária na área;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
III –
apoiar a formação de agentes e voluntários comunitários;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
IV –
produzir diagnósticos, mapeamentos e sistemas tecnológicos de monitoramento de riscos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 3º
O apoio do NECAD não implicará ônus financeiro obrigatório ao Município e será formalizado mediante termo de cooperação, devendo suas ações e
doações ser registradas contabilmente no FUMPDEC.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 4º
As contribuições materiais, financeiras ou de serviços provenientes do NECAD serão aplicadas conforme plano de aplicação aprovado pelo Conselho Gestor do FUMPDEC, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 5º
O NECAD poderá atuar de forma articulada com os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, prestando apoio técnico, logístico e educacional às comunidades, sob supervisão da COMPDEC.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 6º
Para assegurar o adequado funcionamento administrativo e operacional do NECAD, o Poder Executivo Municipal poderá designar servidores efetivos ou comissionados, vinculados à COMPDEC ou a outras secretarias, para exercer funções de apoio técnico, administrativo e de articulação institucional, sem prejuízo de suas atribuições originais, garantida a observância das normas de pessoal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
Art. 5º-B.
Ficam instituídos os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs como instâncias de organização social, voluntária e descentralizada,
integradas ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SMPDEC, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com o objetivo de fortalecer a cultura de prevenção, resiliência e autoproteção nas comunidades do Município de Maringá.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 1º
Os NUPDECs terão caráter participativo e educativo, podendo ser constituídos em bairros, distritos, comunidades rurais, áreas de risco, instituições de
ensino e organizações sociais, mediante cadastro e reconhecimento pela COMPDEC.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 2º
Compete aos NUPDECs:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
I –
apoiar a execução de campanhas educativas, simulados e planos de contingência locais;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
II –
colaborar com a COMPDEC no monitoramento de áreas de risco e na comunicação de ocorrências;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
III –
promover ações de prevenção, mitigação e preparação comunitária frente a desastres;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
IV –
organizar voluntários para apoio em situações de emergência e reconstrução;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
V –
atuar na coleta de informações e diagnósticos para o Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
VI –
participar de programas de capacitação e certificação promovidos pela COMPDEC, universidades ou parceiros institucionais;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
VII –
participar de programas de capacitação e certificação promovidos pela COMPDEC, universidades ou parceiros institucionais;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 3º
Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC poderão ser utilizados para custear a criação, capacitação, manutenção e equipagem dos NUPDECs, incluindo materiais de comunicação, sinalização, primeiros socorros e equipamentos básicos de resposta.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 4º
Os NUPDECs poderão firmar parcerias com o NECAD, universidades e entidades do terceiro setor, para desenvolvimento de projetos de educação comunitária, inovação social e voluntariado, devidamente supervisionados pela COMPDEC.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
§ 5º
A estruturação, capacitação e funcionamento dos NUPDECs serão regulamentados por ato do Poder Executivo, mediante decreto específico, observadas as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026.
Art. 6º.
As ações de proteção e defesa civil constituem-se em atividades de caráter
permanente, tanto nas situações de normalidade quanto de anormalidade, sendo desenvolvidas
por meio de ações integradas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em
conformidade com a legislação federal.
Art. 7º.
A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ficará vinculada
administrativamente, financeiramente e operacionalmente à secretaria onde se encontra o maior
número de maquinários e equipamentos na Administração Pública Municipal.
Art. 8º.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de
emergência ou calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções
atuais.
Art. 9º.
A inclusão de noções gerais sobre defesa civil será obrigatória no currículo
das escolas da rede municipal de ensino de Maringá.
Art. 10.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação, a
COMPDEC elaborará seu regimento interno, observando as orientações de defesa civil de níveis
superiores, para manter a integridade na execução das atividades, o qual deverá ser
homologado por Decreto Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.
4.515, de 13 de outubro de 1997.