Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12172

2026

14 de Maio de 2026

Altera a Lei nº 11.940, de 14 de abril de 2025, que dispõe sobre a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei n. 11.940, de 14 de abril de 2025, que dispõe sobre a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC no Município de Maringá e dá outras providências.
      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O inciso IX do art. 5.º da Lei n. 11.940, de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
          IX  –  Núcleo Empresarial e Comunitário de Apoio à Defesa Civil - NECAD;
          Art. 2º. 
          Fica incluído o inciso X ao art. 5.º da Lei n. 11.940, de 14 de abril de 2025, com a seguinte redação:
            X  –  Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs.
            Art. 3º. 
            Fica incluído o art. 5.º-A na Lei n. 11.940, de 14 de abril de 2025, com a seguinte redação:
              Art. 5º-A.   Fica instituído o Núcleo Empresarial e Comunitário de Apoio à Defesa Civil - NECAD, sob a coordenação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá - CODEM, em cooperação permanente com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com a finalidade de promover a integração do setor produtivo, das instituições de ensino e da sociedade civil às ações de proteção e defesa civil no Município de Maringá.
              § 1º   São objetivos do NECAD:
              I  –  articular o setor empresarial, industrial, comercial, cooperativo e de serviços para apoio técnico, logístico e financeiro às ações de proteção e defesa civil;
              II  –  mobilizar recursos financeiros, materiais, humanos e tecnológicos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC;
              III  –  fomentar programas de inovação e pesquisa aplicada em gestão de riscos e desastres, em cooperação com universidades e centros tecnológicos;
              IV  –  promover o voluntariado corporativo e social, especialmente em atividades de prevenção, resposta e reconstrução pós-desastre;
              V  –  apoiar campanhas educativas e de mobilização pública para redução de riscos e fortalecimento da cultura de autoproteção;
              VI  –  colaborar na recuperação econômica e social de áreas e empreendimentos atingidos por desastres;
              VII  –  estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas voltadas à capacitação técnica e à formação de lideranças em resiliência urbana.
              § 2º   As instituições de ensino superior sediadas no Município poderão integrar o NECAD mediante termo de cooperação firmado com o CODEM e a COMPDEC, com a finalidade de:
              I  –  desenvolver estudos, pesquisas e projetos de inovação em defesa civil e gestão de riscos;
              II  –  oferecer cursos, oficinas, estágios e programas de extensão universitária na área;
              III  –  apoiar a formação de agentes e voluntários comunitários;
              IV  –  produzir diagnósticos, mapeamentos e sistemas tecnológicos de monitoramento de riscos.
              § 3º   O apoio do NECAD não implicará ônus financeiro obrigatório ao Município e será formalizado mediante termo de cooperação, devendo suas ações e doações ser registradas contabilmente no FUMPDEC.
              § 4º   As contribuições materiais, financeiras ou de serviços provenientes do NECAD serão aplicadas conforme plano de aplicação aprovado pelo Conselho Gestor do FUMPDEC, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
              § 5º   O NECAD poderá atuar de forma articulada com os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, prestando apoio técnico, logístico e educacional às comunidades, sob supervisão da COMPDEC.
              § 6º   Para assegurar o adequado funcionamento administrativo e operacional do NECAD, o Poder Executivo Municipal poderá designar servidores efetivos ou comissionados, vinculados à COMPDEC ou a outras secretarias, para exercer funções de apoio técnico, administrativo e de articulação institucional, sem prejuízo de suas atribuições originais, garantida a observância das normas de pessoal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
              Art. 4º. 
              Fica incluído o art. 5.º-B na Lei n. 11.940, de 14 de abril de 2025, com a seguinte redação:
                Art. 5º-B.   Ficam instituídos os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs como instâncias de organização social, voluntária e descentralizada, integradas ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SMPDEC, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com o objetivo de fortalecer a cultura de prevenção, resiliência e autoproteção nas comunidades do Município de Maringá.
                § 1º   Os NUPDECs terão caráter participativo e educativo, podendo ser constituídos em bairros, distritos, comunidades rurais, áreas de risco, instituições de ensino e organizações sociais, mediante cadastro e reconhecimento pela COMPDEC.
                § 2º   Compete aos NUPDECs:
                I  –  apoiar a execução de campanhas educativas, simulados e planos de contingência locais;
                II  –  colaborar com a COMPDEC no monitoramento de áreas de risco e na comunicação de ocorrências;
                III  –  promover ações de prevenção, mitigação e preparação comunitária frente a desastres;
                IV  –  organizar voluntários para apoio em situações de emergência e reconstrução;
                V  –  atuar na coleta de informações e diagnósticos para o Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR;
                VI  –  participar de programas de capacitação e certificação promovidos pela COMPDEC, universidades ou parceiros institucionais;
                VII  –  participar de programas de capacitação e certificação promovidos pela COMPDEC, universidades ou parceiros institucionais;
                § 3º   Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC poderão ser utilizados para custear a criação, capacitação, manutenção e equipagem dos NUPDECs, incluindo materiais de comunicação, sinalização, primeiros socorros e equipamentos básicos de resposta.
                § 4º   Os NUPDECs poderão firmar parcerias com o NECAD, universidades e entidades do terceiro setor, para desenvolvimento de projetos de educação comunitária, inovação social e voluntariado, devidamente supervisionados pela COMPDEC.
                § 5º   A estruturação, capacitação e funcionamento dos NUPDECs serão regulamentados por ato do Poder Executivo, mediante decreto específico, observadas as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de maio de 2026.

                   

                  Diego Alves Ferreira
                  Chefe de Gabinete

                   

                  Silvio Magalhães Barros II
                  Prefeito Municipal