Lei Ordinária nº 12.172, de 14 de maio de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.940, de 14 de abril de 2025
Art. 1º.
O inciso IX do art. 5.º da Lei n. 11.940, de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica incluído o inciso X ao art. 5.º da Lei n. 11.940, de 14 de abril de 2025, com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica incluído o art. 5.º-A na Lei n. 11.940, de 14 de abril de 2025, com a seguinte redação:
Art. 5º-A.
Fica instituído o Núcleo Empresarial e Comunitário de Apoio à Defesa Civil - NECAD, sob a coordenação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá - CODEM, em cooperação permanente com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com a finalidade de promover a integração do setor produtivo, das instituições de ensino e da sociedade civil às ações de proteção e defesa civil no Município de Maringá.
§ 1º
São objetivos do NECAD:
I
–
articular o setor empresarial, industrial, comercial, cooperativo e de serviços para apoio técnico, logístico e financeiro às ações de proteção e defesa civil;
II
–
mobilizar recursos financeiros, materiais, humanos e tecnológicos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC;
III
–
fomentar programas de inovação e pesquisa aplicada em gestão de riscos e desastres, em cooperação com universidades e centros tecnológicos;
IV
–
promover o voluntariado corporativo e social, especialmente em atividades de prevenção, resposta e reconstrução pós-desastre;
V
–
apoiar campanhas educativas e de mobilização pública para redução de riscos e fortalecimento da cultura de autoproteção;
VI
–
colaborar na recuperação econômica e social de áreas e empreendimentos atingidos por desastres;
VII
–
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas voltadas à capacitação técnica e à formação de lideranças em resiliência urbana.
§ 2º
As instituições de ensino superior sediadas no Município poderão integrar o NECAD mediante termo de cooperação firmado com o CODEM e a COMPDEC, com a finalidade de:
I
–
desenvolver estudos, pesquisas e projetos de inovação em defesa civil e gestão de riscos;
II
–
oferecer cursos, oficinas, estágios e programas de extensão universitária na área;
III
–
apoiar a formação de agentes e voluntários comunitários;
IV
–
produzir diagnósticos, mapeamentos e sistemas tecnológicos de monitoramento de riscos.
§ 3º
O apoio do NECAD não implicará ônus financeiro obrigatório ao Município e será formalizado mediante termo de cooperação, devendo suas ações e
doações ser registradas contabilmente no FUMPDEC.
§ 4º
As contribuições materiais, financeiras ou de serviços provenientes do NECAD serão aplicadas conforme plano de aplicação aprovado pelo Conselho Gestor do FUMPDEC, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 5º
O NECAD poderá atuar de forma articulada com os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, prestando apoio técnico, logístico e educacional às comunidades, sob supervisão da COMPDEC.
§ 6º
Para assegurar o adequado funcionamento administrativo e operacional do NECAD, o Poder Executivo Municipal poderá designar servidores efetivos ou comissionados, vinculados à COMPDEC ou a outras secretarias, para exercer funções de apoio técnico, administrativo e de articulação institucional, sem prejuízo de suas atribuições originais, garantida a observância das normas de pessoal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º.
Fica incluído o art. 5.º-B na Lei n. 11.940, de 14 de abril de 2025, com a seguinte redação:
Art. 5º-B.
Ficam instituídos os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs como instâncias de organização social, voluntária e descentralizada,
integradas ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SMPDEC, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, com o objetivo de fortalecer a cultura de prevenção, resiliência e autoproteção nas comunidades do Município de Maringá.
§ 1º
Os NUPDECs terão caráter participativo e educativo, podendo ser constituídos em bairros, distritos, comunidades rurais, áreas de risco, instituições de
ensino e organizações sociais, mediante cadastro e reconhecimento pela COMPDEC.
§ 2º
Compete aos NUPDECs:
I
–
apoiar a execução de campanhas educativas, simulados e planos de contingência locais;
II
–
colaborar com a COMPDEC no monitoramento de áreas de risco e na comunicação de ocorrências;
III
–
promover ações de prevenção, mitigação e preparação comunitária frente a desastres;
IV
–
organizar voluntários para apoio em situações de emergência e reconstrução;
V
–
atuar na coleta de informações e diagnósticos para o Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR;
VI
–
participar de programas de capacitação e certificação promovidos pela COMPDEC, universidades ou parceiros institucionais;
VII
–
participar de programas de capacitação e certificação promovidos pela COMPDEC, universidades ou parceiros institucionais;
§ 3º
Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC poderão ser utilizados para custear a criação, capacitação, manutenção e equipagem dos NUPDECs, incluindo materiais de comunicação, sinalização, primeiros socorros e equipamentos básicos de resposta.
§ 4º
Os NUPDECs poderão firmar parcerias com o NECAD, universidades e entidades do terceiro setor, para desenvolvimento de projetos de educação comunitária, inovação social e voluntariado, devidamente supervisionados pela COMPDEC.
§ 5º
A estruturação, capacitação e funcionamento dos NUPDECs serão regulamentados por ato do Poder Executivo, mediante decreto específico, observadas as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.