Lei Ordinária nº 11.998, de 21 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11998

2025

21 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências (LDO 2026).

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.097, de 18 de dezembro de 2025
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 
          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2.º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Maringá para 2026, compreendendo:
            I – 
            as disposições preliminares;
              II – 
              as prioridades e as metas da administração pública municipal;
                III – 
                a estrutura e a organização dos orçamentos;
                  IV – 
                  as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                    V – 
                    as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                      VI – 
                      as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
                        VII – 
                        as disposições finais.
                          Parágrafo único  
                          Integram esta Lei os seguintes anexos:
                            I – 
                            Programas e Metas;
                              II – 
                              Metas Fiscais;
                                III – 
                                Riscos Fiscais;
                                  IV – 
                                  Projetos em Andamento;
                                    V – 
                                    Evolução da Receita;
                                      VI – 
                                      Obras em Andamento.
                                        CAPÍTULO II

                                        DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                          Art. 2º. 
                                          Constituem prioridades do Governo Municipal:
                                            I – 
                                            implementar políticas públicas de responsabilidade social;
                                              II – 
                                              promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos;
                                                III – 
                                                promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores;
                                                  IV – 
                                                  promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema viário;
                                                    V – 
                                                    promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da qualidade ambiental do Município.
                                                      Art. 3º. 
                                                      As prioridades e metas para o exercício de 2026 estão especificadas no Anexo I - Programas e Metas, sendo estabelecidas por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e metas.
                                                        § 1º 
                                                        As prioridades e metas constantes no Anexo I - Programas e Metas poderão ser alteradas quando do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029.
                                                          § 2º 
                                                          A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas.
                                                            Art. 4º. 
                                                            As metas fiscais são especificadas no Anexo II, elaborado de acordo com o § § 1.º, 2.º e 3.º, do art. 4.º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Portarias STN/MF n. 699, de 7 de julho de 2023 e 989, de 14 de junho de 2024, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
                                                              CAPÍTULO III

                                                              DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                                Art. 5º. 
                                                                A Lei Orçamentária Anual para 2026 compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entende-se por:
                                                                      I – 
                                                                      programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                                                        II – 
                                                                        função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público, por exemplo, saúde, educação, cultura;
                                                                          III – 
                                                                          subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
                                                                            IV – 
                                                                            atividade: um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;
                                                                              V – 
                                                                              projeto: um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
                                                                                VI – 
                                                                                operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                                                  VII – 
                                                                                  órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
                                                                                      IX – 
                                                                                      fonte de recursos, mecanismo que permite a identificação da origem e destinação dos recursos legalmente vinculados a órgão, fundo ou despesa.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria SOF/SETO/ME n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, atualizada pela Portaria SOF/ME 2.520, de 21 de março de 2022, do Ministério da Economia.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais pode participar de apenas um programa, porém poderá ser orçada em mais de uma unidade orçamentária.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas, no mínimo, por elementos de despesas e dotações respectivas, especificando as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 4 de maio de 2001, atualizada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME n. 103, de 05 de outubro de 2021, pela Portaria Conjunta STN/SOF n. 26, de 18 de dezembro de 2024, na Portaria Conjunta STN/SPRC n. 25, de 18 de dezembro de 2024, e na Portaria STN/MF n. 2.016, de 18 de dezembro de 2024.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Pessoal e Encargos Sociais - 1;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Juros e Encargos da Dívida - 2;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Outras Despesas Correntes - 3;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          Investimentos - 4;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                               
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Transferências à União - 20;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  Transferências a Consórcios Públicos - 71;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      Aplicações Diretas - 90;
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          A definir - 99.
                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                            A classificação da estrutura programática, para 2026, poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, que deverão ser vinculadas às fontes padrão definidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por: Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2026 outras fontes de recursos, para atender às suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será constituída, exclusivamente, com recursos do seu orçamento, com valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, para atender às determinações da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 4 de maio de 2001, atualizada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME n. 103, de 5 de outubro de 2021.
                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária Anual para 2026 discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          ao pagamento de precatórios judiciários;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025, cumprindo o prazo previsto no art. 4.º, inciso III do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal e conforme estabelecido no art. 108 da Lei Orgânica Municipal e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n. 4.320/64 será composto de:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  texto da lei;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação vigente;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.º, do art. 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            demonstrativo consolidado da receita e despesa, destinados ao atendimento à criança e ao adolescente, conforme o § 3.º, do art. 14, da Instrução Normativa nº. 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR.
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              demonstrativo consolidado da receita e despesa, destinados ao atendimento à pessoa idosa, conforme o art. 1.º da Lei Complementar Municipal n. 1.351, de 12 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  resumo das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      receita e despesa, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa;
                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                  da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                    da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                      da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                        da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009 e o art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                          da receita corrente líquida, com base no art. 1.º, inciso IV da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                            da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                              resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais por meio eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal n. 9.653, de 16 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                    A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com o art. 17, inciso II da Lei Orgânica Municipal, e entregue à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 31 de agosto do corrente ano, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                      Não se aplicam às empresas de sociedade de economia mista não dependente, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
                                                                                                                                                                                                                        MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                          A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, deverão ser realizadas de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, permitirá também amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas, assegurando o controle social.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              O princípio da transparência implica além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o § 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no art. 48 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                  Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    pelo Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      a estimativa das receitas de que trata o § 3.º do art. 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                          a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                            pelo Poder Legislativo:

                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              a projetos de lei, emendas, parecer preliminar e ao parecer sobre as emendas apresentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                Serão realizadas assembleias de planejamento e gestão territorial conforme estabelecido nos arts. 421 e 422, da Lei Complementar Municipal n. 1.424, de 16 de janeiro de 2024, em meio que permita a participação da população.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2026, e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Receita do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          vale alimentação e plano de assistência a saúde dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              manutenção dos serviços essenciais a população.
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                precatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  amortizações e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        aporte de contrapartida para os convênios firmados com o Estado e com a União;
                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          investimentos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            novos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Diretoria Tributária do Município elaborará relatório contendo as previsões de arrecadação das receitas provenientes da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa sem que esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente instituída a unidade executora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a inclusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual para 2026, dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até dia 2 de abril de 2025, conforme § 5.º do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 2 de junho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 2 de abril de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2026, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 100 da Constituição Federal e art. 101 do ADCT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, do Decreto Municipal n. 1.584 de 1.º de dezembro de 2016, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município e de forma gratuita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio, termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação, cumprindo os requisitos do art. 26 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2025, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Fazenda, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população através do órgão repassador do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e demais normativas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos financeiros para fazer frente à operação de custeio do transporte coletivo, para atender a diferença entre a tarifa técnica e a tarifa social, por meio de ajustes nas dotações orçamentárias com recursos do tesouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos a título de garantia, honra de avais, seguros e similares, autorizados por lei específica, incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, conforme determina o artigo 26, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, autorizados por lei específica, mediante termos de colaboração e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo fica autorizado a delegar, por meio de Parceria Público Privada - PPP, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município, de acordo com a Lei Municipal n. 1.338, de 26 de agosto de 2022, na modalidade concessão administrativa e conforme determinar a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo fica autorizado a firmar parceria para concessão de uso de bem público para operacionalização do Complexo do Hospital da Criança Irmã Calista de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observadas as prioridades a que se refere o art. 2.º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o caput e § 3.º do art. 9.º da LRF, será observada a seguinte ordem de preferência de despesas para a limitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  redução de despesas com festividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    redução de despesas com premiações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      redução de horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        limitação de diárias, viagens e cursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          redução de despesas com equipamentos e material permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            redução da compra de materiais de consumo e contratação de serviços de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              redução de despesas com ajuda de custos e auxílios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão de novos investimentos e obras não essenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  limitação das despesas com contratação de pessoal e criação de cargos, emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excluem-se deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata este artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        com pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          com vale alimentação e plano de assistência a saúde dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            com manutenção dos serviços essenciais a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da LC n. 101/2000, o Poder Executivo municipal apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo, até o 25.º (vigésimo quinto) dia após o encerramento do bimestre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, excluídas as atividades do Poder Legislativo constante da LOA de 2026, e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, nos moldes do art. 9.º, § 2.º da LRF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato próprio que conste os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, até o 30.º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo municipal poderá elaborar, em caráter excepcional, relatório extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 3.º deste artigo, e, caso identifique necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a limitação será aplicável somente ao Poder Executivo, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento do relatório à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório, de que tratam os § 3.º e § 4.º, ser encaminhado à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que resultem na execução de despesas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe ao ordenador de despesa da Secretaria que ocorrerá o aumento da despesa, realizar o impacto orçamentário-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o aumento de despesa incorrer em gastos com pessoal, os processos deverão ser encaminhados previamente a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas para realização de cálculo de percentual do índice de gasto com pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda contratação de pessoal que incorrer em aumento de despesa, deverá passar, obrigatoriamente, por aprovação da Secretaria Municipal de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalva-se do disposto neste artigo, a despesa considerada irrelevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No que se refere ao disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no artigo 75, incisos I e II da Lei n. 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a constituir em obrigação legal, além de atender ao dispositivo no art. 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria Municipal de Governo e à Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis e será apresentada na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acompanharão os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivo circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias vinculadas ao respectivo fundo de origem da Reserva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e emendas à Lei Orçamentária Anual para 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o demonstrativo de riscos fiscais e providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O limite mínimo determinado no artigo 10 deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual para 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso, a Reserva de Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem assinados com outras esferas de governo, conforme Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso da Reserva de Contingência indicado na formulação de convênios deverá ser substituído, quando forem elaborados os créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em créditos adicionais, e ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, podendo haver ajuste na classificação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compreendem as movimentações orçamentárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um programa de trabalho dentro de um mesmo órgão orçamentário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  remanejamento: realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro, bem como em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, como alterações de competências e atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transferência de recursos: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo programa de trabalho ao nível de categoria econômica de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A transposição, o remanejamento ou a transferência mencionada no caput não poderá resultar em alteração dos valores globais aprovados na LOA ou em créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não serão computados nos limites para alteração orçamentária para os créditos adicionais, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária Anual para 2026 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal deverá enviar em até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas mensais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, fixados em ato próprio os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As alterações, inclusões ou exclusões de programas e ações constantes no Plano Plurianual - PPA, decorrente de reavaliação da realidade econômica e social do Município, deverão estar compatíveis na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos de que trata esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definição das cotas e valores máximos de fontes livres para as propostas do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal e a legislação municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e a implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos - sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias, inclusive fundações instituídas pelo Município, observado o contido no inciso II do art. 37, da Constituição Federal, de 1988, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2026, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n. 25/2000, na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas elaborará relatórios e estudos referentes à projeção da folha de pagamento para o exercício de 2026, compreendendo previsões relacionadas ao crescimento vegetativo da folha de pagamento, novas contratações, alteração na estrutura de cargos e funções e percentuais de reajustes conforme a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora-extraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, sem prejuízo das demais vedações impostas ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proposta orçamentária para 2026 assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária ocorridas até 31 de agosto de 2025 serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, das Taxas agregadas ao IPTU, do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais - ISS Fixo e das Taxas Mobiliárias, no exercício de 2026, por ato do Poder Executivo não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores das Metas Fiscais, conforme Anexo II, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação nele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, conforme determina o art. 108, § 4.º da Lei Orgânica Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos decorrentes de emendas, que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8.º do art. 166 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aprovação das emendas ao anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, não dispensa a exigência de apresentação de emenda correspondente ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, visando à compatibilização entre as peças orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Metas Físicas referentes às emendas que alterem o Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, a serem aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deverão ser incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de compatibilizar as peças orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2.º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de julho de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diego Alves Ferreira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Riscos Fiscais Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências 2026

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projetos em Andamento até abril de 2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obras em Andamento e Paralisadas até abril de 2025