Lei Ordinária nº 12.073, de 04 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 8.216/2008, com a
redação abaixo:
Parágrafo único.
A data instituída por esta Lei fica também designada como o Dia da Motorista Mulher do Transporte Público, em reconhecimento às profissionais que atuam na condução de veículos do sistema público de transporte coletivo.
Art. 2º.
O art. 2.º da Lei n. 8.216/2008 passa a vigorar com o teor abaixo:
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a promover eventos
alusivos à data, com ações que celebrem e valorizem todos os motoristas, com especial
destaque à participação das mulheres no setor de transporte público.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.