Lei Ordinária nº 12.266, de 25 de setembro de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.970, de 03 de julho de 2025
Art. 1º.
O inc. XXVI do art. 3.º da Lei n. 11.970/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVI
–
manter animais domésticos presos em correntes, ressalvada a hipótese prevista no § 5.º deste artigo.
Art. 2º.
Ficam incluídos o inc. XXVIII e o § 6.º no art. 3.º da Lei n. 11.970/2025, com a redação abaixo:
XXVIII
–
utilizar ou comercializar coleiras que provoquem choques elétricos em cães, com a finalidade de adestramento ou de inibir latidos.
§ 6º
A infração ao disposto no inc. XVVIII deste artigo será considerada maus-tratos, nos termos desta Lei, sujeitando o infrator às sanções previstas, inclusive a apreensão do equipamento e aplicação de multa administrativa, excetuando-se exclusivamente a cães de trabalho das forças de segurança pública, quando em atividades de treinamento ou serviço, desde que:
I
–
o uso do equipamento seja estritamente necessário para a atividade desempenhada pelo animal;
II
–
durante o treinamento, haja supervisão técnica de médico-veterinário regularmente inscrito no CRMV;
III
–
durante operações, o uso esteja previsto em protocolos institucionais formais, e o animal esteja clinicamente apto, mediante avaliação veterinária prévia;
IV
–
o equipamento seja utilizado apenas durante o treinamento ou a operação específica, sendo vedado seu uso contínuo ou fora do contexto profissional.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.