Lei Ordinária nº 12.266, de 25 de setembro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12266

2026

25 de Setembro de 2026

Altera a redação da Lei n. 11.970/2025, que estabelece, no âmbito do Município de Maringá, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos contra animais e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Altera a redação da Lei n. 11.970/2025, que estabelece, no âmbito do Município de Maringá, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos contra animais e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O inc. XXVI do art. 3.º da Lei n. 11.970/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
          XXVI  –  manter animais domésticos presos em correntes, ressalvada a hipótese prevista no § 5.º deste artigo.
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos o inc. XXVIII e o § 6.º no art. 3.º da Lei n. 11.970/2025, com a redação abaixo:
            XXVIII  –  utilizar ou comercializar coleiras que provoquem choques elétricos em cães, com a finalidade de adestramento ou de inibir latidos.
            § 6º   A infração ao disposto no inc. XVVIII deste artigo será considerada maus-tratos, nos termos desta Lei, sujeitando o infrator às sanções previstas, inclusive a apreensão do equipamento e aplicação de multa administrativa, excetuando-se exclusivamente a cães de trabalho das forças de segurança pública, quando em atividades de treinamento ou serviço, desde que:
            I  –  o uso do equipamento seja estritamente necessário para a atividade desempenhada pelo animal;
            II  –  durante o treinamento, haja supervisão técnica de médico-veterinário regularmente inscrito no CRMV;
            III  –  durante operações, o uso esteja previsto em protocolos institucionais formais, e o animal esteja clinicamente apto, mediante avaliação veterinária prévia;
            IV  –  o equipamento seja utilizado apenas durante o treinamento ou a operação específica, sendo vedado seu uso contínuo ou fora do contexto profissional.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 25 de setembro de 2026.

               

              Diego Alves Ferreira

              Chefe de Gabinete

               

              Majorie Catherine Capdeboscq

               Prefeita Municipal em Exercício