Lei Ordinária nº 10.365, de 17 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10365

2017

17 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a realização de audiências públicas para os fins que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.028, de 10 de janeiro de 2020
Autoria: Vereador Humberto Henrique.
    Dispõe sobre a realização de audiências públicas para os fins que especifica e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º o e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A Administração Municipal promoverá audiências públicas sempre que houver intenção de realizar qualquer obra, seja construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos de uso comunitário.
          § 1º 
          As audiências públicas também serão realizadas quando se tratar da implantação de novos empreendimentos voltados para unidades de cumprimento de pena ou de medidas socioeducativas.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.028, de 10 de janeiro de 2020.
            § 2º 
            A não realização de audiência pública implicará a não liberação do alvará de construção pelo Poder Público Municipal.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.028, de 10 de janeiro de 2020.
              Art. 2º. 
              A audiência será realizada na região onde ocorrerá a obra e será amplamente divulgada pela Administração Municipal.
                Art. 3º. 
                Na audiência pública, os servidores técnicos da Municipalidade farão a exposição detalhada da obra a ser realizada.
                  Parágrafo único. 
                  Após a exposição da obra, será permitida a apresentação de sugestões por parte da população, as quais, sendo aprovadas, serão incorporadas ao projeto a ser executado.
                    Art. 4º. 
                    Será eleito um Conselho Popular, composto por 3 (três) integrantes, para o acompanhamento de todo o processo, abrangendo a elaboração do projeto, a licitação, a contratação da empresa, a execução do projeto e o recebimento final da obra pela Administração Municipal.
                      Art. 5º. 
                      Cada entidade presente na audiência pública poderá indicar 1 (uma) pessoa para compor o Conselho Popular.
                        Parágrafo único. 
                        A eleição para a composição do Conselho Popular se dará por maioria simples.
                          Art. 6º. 
                          Os membros do Conselho Popular, em conjunto ou individualmente, terão amplos poderes para acompanhar todo o processo, tendo, inclusive, acesso a documentos e, durante a execução, permissão para a visitação das obras, respeitando-se as normas de segurança.
                            Art. 7º. 
                            Para obras de grande vulto, o Conselho Popular será composto por 5 (cinco) membros.
                              Art. 8º. 
                              Havendo indícios de qualquer irregularidade, o Conselho ou conselheiro primeiramente procurará elucidar as dúvidas junto ao corpo técnico de servidores da Administração Municipal e, entendendo necessário, encaminhará os questionamentos ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.
                                Art. 9º. 
                                O trabalho dos membros do Conselho Popular é considerado de relevante interesse público e não será remunerado em espécie alguma.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Plenário Vereador Ulisses Bruder, 17 de janeiro de 2017. 

                                     

                                    Mário Massao Hossokawa
                                    Presidente

                                     

                                    Sidnei Oliveira Telles Filho
                                    1.º Secretário