Lei Ordinária nº 10.365, de 17 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.028, de 10 de janeiro de 2020
Vigência a partir de 10 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.028, de 10 de janeiro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 11.028, de 10 de janeiro de 2020
Art. 1º.
A Administração Municipal promoverá audiências públicas
sempre que houver intenção de realizar qualquer obra, seja construção, ampliação
ou reforma de equipamentos públicos de uso comunitário.
§ 1º
As audiências públicas também serão realizadas quando se tratar da implantação de novos empreendimentos voltados para unidades de cumprimento de pena ou de medidas socioeducativas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.028, de 10 de janeiro de 2020.
§ 2º
A não realização de audiência pública implicará a não liberação do alvará de construção pelo Poder Público Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.028, de 10 de janeiro de 2020.
Art. 2º.
A audiência será realizada na região onde ocorrerá a obra e
será amplamente divulgada pela Administração Municipal.
Art. 3º.
Na audiência pública, os servidores técnicos da
Municipalidade farão a exposição detalhada da obra a ser realizada.
Parágrafo único.
Após a exposição da obra, será permitida a
apresentação de sugestões por parte da população, as quais, sendo aprovadas,
serão incorporadas ao projeto a ser executado.
Art. 4º.
Será eleito um Conselho Popular, composto por 3 (três)
integrantes, para o acompanhamento de todo o processo, abrangendo a elaboração
do projeto, a licitação, a contratação da empresa, a execução do projeto e o
recebimento final da obra pela Administração Municipal.
Art. 5º.
Cada entidade presente na audiência pública poderá indicar
1 (uma) pessoa para compor o Conselho Popular.
Parágrafo único.
A eleição para a composição do Conselho Popular
se dará por maioria simples.
Art. 6º.
Os membros do Conselho Popular, em conjunto ou
individualmente, terão amplos poderes para acompanhar todo o processo, tendo,
inclusive, acesso a documentos e, durante a execução, permissão para a visitação
das obras, respeitando-se as normas de segurança.
Art. 7º.
Para obras de grande vulto, o Conselho Popular será
composto por 5 (cinco) membros.
Art. 8º.
Havendo indícios de qualquer irregularidade, o Conselho ou
conselheiro primeiramente procurará elucidar as dúvidas junto ao corpo técnico de
servidores da Administração Municipal e, entendendo necessário, encaminhará os
questionamentos ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.
Art. 9º.
O trabalho dos membros do Conselho Popular é considerado
de relevante interesse público e não será remunerado em espécie alguma.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.