Lei Ordinária nº 11.028, de 10 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Ficam inseridos os §§ 1.º e 2.º ao art. 1.º da Lei n. 10.365/2017, com a redação abaixo:
§ 1º
As audiências públicas também serão realizadas quando se tratar da implantação de novos empreendimentos voltados para unidades de cumprimento de pena ou de medidas socioeducativas.
§ 2º
A não realização de audiência pública implicará a não liberação do alvará de construção pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.