Lei Complementar nº 1.270, de 26 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1270

2021

26 de Fevereiro de 2021

PROÍBE O COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS, BEM COMO A RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO, NAS VIAS PÚBLICAS QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 7 de Junho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 1.283, de 07 de junho de 2021
Autoria: Vereador Mário Massao Hossokawa.
    Proíbe o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos e não metálicos, bem como a recuperação de sucatas de alumínio, nas vias públicas que especifica.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica proibido o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos e não metálicos, inclusive de papel e papelão, bem como a recuperação de sucatas de alumínio:
          I – 
          na Rodovia PR 317, no trecho compreendido entre a Avenida Doutor Vladimir Babkov e a intersecção com a Avenida Colombo;
            II – 
            na Avenida Marcelo Messias Busíquia, no trecho compreendido entre a Avenida Pinguim e a confluência com a Rodovia PR 317.
              Art. 2º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1.º de agosto de 2021.
                Art. 2º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.283, de 07 de junho de 2021.

                  Paço Municipal, 26 de fevereiro de 2021.

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Prefeito Municipal

                   

                  Hércules Maia Kotsifas

                  Secretário Municipal de Governo