Lei Complementar nº 1.270, de 26 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.283, de 07 de junho de 2021
Vigência a partir de 7 de Junho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 1.283, de 07 de junho de 2021
Dada por Lei Complementar nº 1.283, de 07 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica proibido o comércio atacadista de resíduos e sucatas
metálicos e não metálicos, inclusive de papel e papelão, bem como a recuperação de sucatas de alumínio:
I –
na Rodovia PR 317, no trecho compreendido entre a Avenida
Doutor Vladimir Babkov e a intersecção com a Avenida Colombo;
II –
na Avenida Marcelo Messias Busíquia, no trecho compreendido entre a Avenida Pinguim e a confluência com a Rodovia PR 317.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com efeito a partir de 1.º de agosto de 2021.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.283, de 07 de junho de 2021.