Lei Ordinária nº 8.837, de 03 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8837

2011

3 de Março de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cópia do prontuário médico e exames complementares aos pacientes, pelas unidades de saúde sediadas no Município de Maringá.

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Vigência entre 3 de Março de 2011 e 10 de Janeiro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 8.837, de 03 de março de 2011
Autoria: Vereador Dr. Carlos Eduardo Saboia.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cópia do prontuário médico e exames complementares aos pacientes, pelas unidades de saúde sediadas no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município de Maringá, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes cópia do seu prontuário médico e exames complementares, no ato da comunicação da alta, desde que solicitado pelo paciente, familiar ou responsável.
          § 1º 
          A cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei deverá conter todos os medicamentos administrados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido.
            § 2º 
            O prontuário médico e os exames complementares deverão ser fornecidos pela unidade de saúde ao profissional médico, que o repassará ao paciente, familiar ou responsável, mediante recibo.
              Art. 2º. 
              Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares.
                Art. 3º. 
                O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Plenário Vereador Ulisses Bruder, 03 de março de 2011.

                     

                    Mário Hossokawa

                    Presidente

                     

                    Dr. Heine Macieira

                    1.º Secretário