Lei Ordinária nº 8.837, de 03 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8837

2011

3 de Março de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cópia do prontuário médico e exames complementares aos pacientes, pelas unidades de saúde sediadas no Município de Maringá.

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Vigência entre 11 de Janeiro de 2016 e 15 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.121, de 11 de janeiro de 2016
Autoria: Vereador Dr. Carlos Eduardo Saboia.
    Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cópia do prontuário médico e exames complementares aos pacientes, pelas unidades de saúde sediadas no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município de Maringá, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes cópia do seu prontuário médico e exames complementares, no ato da comunicação da alta, desde que solicitado pelo paciente, familiar ou responsável.
          Art. 1º. 
          As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município de Maringá, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes cópia do seu prontuário médico e exames complementares, no ato da comunicação da alta, desde que solicitado pelo paciente, familiar, responsável ou interessado, quando necessário.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.121, de 11 de janeiro de 2016.
            § 1º 
            A cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei deverá conter todos os medicamentos administrados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido.
              § 2º 
              O prontuário médico e os exames complementares deverão ser fornecidos pela unidade de saúde ao profissional médico, que o repassará ao paciente, familiar ou responsável, mediante recibo.
                Art. 2º. 
                Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares.
                  Art. 2º. 
                  Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares, no atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.121, de 11 de janeiro de 2016.
                    Art. 3º. 
                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Plenário Vereador Ulisses Bruder, 03 de março de 2011.

                         

                        Mário Hossokawa

                        Presidente

                         

                        Dr. Heine Macieira

                        1.º Secretário