Lei Ordinária nº 10.520, de 08 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.064, de 29 de outubro de 2025
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.064, de 29 de outubro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.064, de 29 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal do Fusca, a ser
comemorado anualmente, nas seguintes datas:
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Dia Municipal do
Fusca, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de janeiro, com o objetivo de
valorizar o patrimônio histórico-cultural automotivo e incentivar atividades de cunho
cultural, turístico e econômico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.064, de 29 de outubro de 2025.
I –
20 de janeiro, data em que se comemora o Dia Nacional do
Fusca;
II –
22 de junho, data em que se comemora o Dia Mundial do
Fusca.
Parágrafo único.
O Dia Municipal do Fusca fica incluído no Calendário Oficial do Município.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a promover
eventos alusivos à data.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias e convênios com
clubes, associações, entidades civis e demais organizações sem fins lucrativos, com
vistas à realização de eventos comemorativos, exposições, passeios e outras atividades
correlatas à data.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.064, de 29 de outubro de 2025.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.064, de 29 de outubro de 2025.
As ações previstas no caput deverão respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação vigente aplicável.
Art. 2º-A.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.064, de 29 de outubro de 2025.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.