Lei Complementar nº 1.400, de 24 de outubro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 1.400, de 24 de outubro de 2023
Compete à Secretaria Municipal de Educação supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, e, no caso de não atendimento às atribuições descritas nos incisos deste artigo e nas demais legislações vigentes da esfera municipal, estadual e federal, incorrerá o(a) Diretor(a) eleito(a) nas consequências previstas nas Seções X e XI do Capítulo III desta Lei.
O período para a realização da consulta pública poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades das unidades escolares e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado do Executivo Municipal.
Entende-se por “em exercício” de que trata o caput, o(a) servidor(a) que não esteja afastado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias até a data da consulta pública.
A Comissão Eleitoral Geral será nomeada por portaria do Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na educação oferecer carga horária maior do que as 40 (quarenta) horas mínimas, o(a) candidato(a) deverá comprovar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas ofertadas.
Os(As) candidatos(as) que obtiverem frequência menor que 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores(as) na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não serão habilitados para as etapas posteriores.
possuir licenciatura plena em Pedagogia ou formação em outra licenciatura plena com especialização (lato sensu) em Gestão Escolar, com certificado em conformidade com as normativas do Ministério da Educação - MEC;
Caso, em alguma unidade, não haja candidato(a) inscrito(a), o(a) Diretor(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até a realização de nova consulta pública.
O(A) servidor(a) com mais de um padrão que atue em duas unidades escolares distintas, terá direito a 1 (um) voto em cada uma.
Os recursos interpostos serão julgados, em primeira instância, pela Comissão Interna, e, em última instância, pela Comissão Eleitoral Geral.
A Comissão Interna deverá analisar o caso, sendo competente para decidir sobre a nulidade ou validade do processo de votação, cabendo recurso final em última instância para a Comissão Eleitoral Geral.
O descumprimento das atribuições especificadas no art. 4.º deverá seguir a graduação de gravidade assim estipulada:
Caso a vacância ocorra no segundo ano, outro(a) servidor(a) será nomeado(a) interinamente pelo Executivo Municipal para completar o mandato, observados os requisitos previstos nesta Lei.