Lei Ordinária nº 12.047, de 25 de setembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 7.647, de 21 de agosto de 2007
Art. 1º.
O inc. I do art. 27, caput, da Lei n. 7.647/2007, passa a vigorar com a redação abaixo:
I
–
sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30
(trinta) dias consecutivos, exceto nas hipóteses do § 2.º deste artigo;
Art. 2º.
Fica acrescido o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, ao art. 27 da Lei
n. 7.647/2007, com a seguinte redação:
§ 2º
O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I
–
quando a interrupção do serviço ocorrer por motivo de força maior,
devidamente justificado e avaliado pela secretaria municipal competente;
II
–
quando houver troca de veículo e, comprovadamente, a entrega do novo
veículo ocorrer em prazo superior por responsabilidade da fabricante e/ou concessionária,
hipótese em que o permissionário terá até 30 (trinta) dias para apresentar o veículo,
podendo esse prazo ser prorrogado por igual período;
III
–
nos casos em que o veículo for considerado de perda total, hipótese em
que o prazo para apresentação de novo veículo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.