Lei Ordinária nº 7.647, de 21 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7647

2007

21 de Agosto de 2007

Dispõe sobre normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel - táxi no Município de Maringá - e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.047, de 25 de setembro de 2025
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel - táxi no Município de Maringá - e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        I

        DO SERVIÇO DE TÁXI

          Art. 1º. 
          O transporte de passageiros em táxi, no Município de Maringá, constitui um serviço de utilidade pública que será fiscalizado e gerenciado pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal dos Transportes – SETRAN.
            Art. 2º. 
            O serviço de táxi será exercido por pessoas físicas ou jurídicas e a sua exploração se dará mediante prévia e expressa autorização pelo Poder Público Municipal mediante a outorga de termo de permissão para:
              I – 
              empresas legalmente constituídas, que disponham de escritório na cidade e que comprovem ser proprietárias de mais de um veículo, nas condições desta Lei, desde que não ultrapasse vinte por cento (20%) das vagas criadas;
                II – 
                o motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.
                  § 1º 
                  No caso do permissionário previsto no inciso II, fica assegurado o direito de manutenção de dois motoristas auxiliares autônomos, como preceitua a Lei Federal n. 6.094/74.
                    § 2º 
                    O motorista auxiliar autônomo somente poderá estar vinculado a um permissionário.
                      § 2º 
                      O motorista auxiliar autônomo deverá estar vinculado a um permissionário para fins de cadastro, mas poderá dirigir os veículos de outros.
                      Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 10.453, de 27 de julho de 2017.
                        Art. 3º. 
                        Compete à Secretaria Municipal dos Transportes o exame e a deliberação sobre problemas e casos concretos ligados ao serviço de táxi, assim como elaborar planos e estudos inerentes a este serviço, o que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                          II
                          DA PERMISSÃO
                            Art. 4º. 
                            A exploração do serviço de táxi só será admitida mediante prévia autorização expedida pela Prefeitura do Município, através do Termo de Permissão e Alvará de Licença.
                              § 1º 
                              As permissões serão outorgadas levando em conta as necessidades das diversas regiões do Município, de acordo com o plano elaborado pela Secretaria dos Transportes.
                                § 2º 
                                O Termo de Permissão deverá ser renovado anualmente.
                                  § 3º 
                                  Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser expedido um Alvará de Licença, e relativo a veículo de sua propriedade, sendo permitida a co-propriedade apenas no veículo.
                                    Art. 5º. 
                                    Todo e qualquer permissionário poderá formalizar a transferência dos direitos para exploração do serviço de táxi, desde que tenha decorrido 02 ( dois ) anos da outorga do Termo de Permissão.
                                      § 1º 
                                      O processo de transferência será mediante requerimento do permissionário, protocolado junto à Secretaria dos Transportes, informando a sua intenção de cessão e apresentando a quem pretende ceder, anexada toda a documentação exigida para tanto.
                                        § 2º 
                                        O formulário de requerimento para transferência dos direitos de permissão de ponto de táxi, onde constarão todos os documentos necessários para a transferência, deverá ser solicitado na SETRAN pelo interessado.
                                          § 3º 

                                          Não estarão sujeitos à observância do prazo constante no caput deste artigo os casos de permuta entre permissionários e de transferência de direitos motivada por enfermidade grave, invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho.

                                            § 4º 
                                            Em caso de falecimento do permissionário, o respectivo termo de permissão passará ao cônjuge sobrevivente ou descendente, desde que com anuência dos demais, devendo ser requerido dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento. Em não havendo manifestação, a permissão retornará automaticamente ao Município.
                                              § 5º 
                                              O permissionário que ceder seus direitos relativos ao ponto ficará impedido de receber nova permissão pelo período de 2 (dois) anos e será vedada sua participação em processo licitatório pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                Art. 6º. 
                                                A Secretaria Municipal dos Transportes poderá, visando ao interesse público, alterar o número de vagas de táxi no Município.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A permuta de ponto entre permissionários, portadores de Alvará de Licença, poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévia autorização da Secretaria dos Transportes.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Os veículos que forem objeto de uso na permuta deverão estar enquadrados nas condições exigidas para cada ponto.
                                                      III
                                                      DOS PONTOS
                                                        Art. 8º. 
                                                        Entende-se por ponto o local prefixado, pela Secretaria dos Transportes, para estacionamento.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os pontos serão discriminados de acordo com as seguintes categorias:
                                                            I – 
                                                            ponto privado para táxi;
                                                              II – 
                                                              ponto ocasional para táxi, destinado ao atendimento de emergência;
                                                                III – 
                                                                ponto de livre parada e estacionamento, a ser definido conforme critério da Secretaria Municipal dos Transportes.
                                                                  • Referência Simples
                                                                  • 27 Jan 2026
                                                                  Vide:
                                                                  Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.064, de 13 de outubro de 2015 - São classificados como pontos de livre parada e estacionamento, em consonância com a definição contida no inciso lII do artigo 9.°, caput, da Lei n. 7.647/2007, que dispõe sobre normas gerais para o serviço de táxi no Município de Maringá, os pontos de táxi a seguir identificados: 1- Ponto n. 50, localizado na Avenida São Paulo, esquina com a Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho; il - Ponto n. 52, localizado na Avenida Duque de Caxias, defronte do Hotel Elo; III- Ponto n. 53, localizado na Rua Neo Alves Martins, entre as Avenidas Getúlio Vargas e Herval.
                                                                IV – 
                                                                ponto provisório, com 5 (cinco) vagas, no mínimo, destinado a atender eventos especiais com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.098, de 07 de dezembro de 2011.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  As irregularidades ocorridas no ponto de estacionamento serão comunicadas ao departamento competente, pelo coordenador do ponto, até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os permissionários de cada ponto de estacionamento deverão escolher entre seus pares um coordenador e um vice-coordenador para representá-los junto à Secretaria Municipal dos Transportes de Maringá.
                                                                      § 2º 
                                                                      O mandato do coordenador será de 1 (um) ano, admitida sua recondução.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os escolhidos deverão se apresentar, junto à Secretaria Municipal dos Transportes, munidos de documentos que comprovem a condição de coordenador e vice-coordenador.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Os veículos vinculados aos pontos localizados nos terminais rodoviários e ferroviários, e igualmente nos aeroportos, acompanharão estes estabelecimentos, automaticamente, quando da mudança dos mesmos.
                                                                            Art. 11-A. 
                                                                            Os pontos de estacionamento poderão ser denominados, com nomes de taxistas maringaenses falecidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do regulamento.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.424, de 21 de agosto de 2009.
                                                                              IV
                                                                              DOS VEÍCULOS
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Não será concedido Alvará de Licença nem permitida a exploração do serviço de táxi ao proprietário de veículo com mais de 10 (dez) anos, a contar da data de sua fabricação.
                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                  A requerimento do proprietário de veículo que contar com 10 (dez) anos de fabricação, que já esteja cadastrado, poderá, a critério e avaliação da Secretaria dos Transportes, ser estendido o prazo constante do caput deste artigo por até 2 (dois) anos.

                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O veículo utilizado no serviço de táxi deverá satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                      I – 
                                                                                      ser de categoria "automóvel", dotado de quatro (4) portas;
                                                                                        II – 
                                                                                        ser de cor branca;
                                                                                          III – 
                                                                                          ser dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, com características para operação do serviço de táxi do Município;
                                                                                            IV – 
                                                                                            encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança, tudo comprovado através de vistoria prévia;
                                                                                              V – 
                                                                                              ser dotado de todos os demais equipamentos exigidos por lei;
                                                                                                V – 
                                                                                                ser dotado de ar-condicionado, airbag duplo e todos os demais equipamentos exigidos por lei.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 10.453, de 27 de julho de 2017.
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  conter, em local a ser definido pela Secretaria dos Transportes, pintura de siglas ou símbolos de identificação.
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    conter, em local a ser definido pela Secretaria de Transportes, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação, incluindo, dentre outros, a bandeira do Município e o número de inscrição do motorista profissional no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Aluguel.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.650, de 16 de julho de 2010.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      Os permissionários de veículos que já estejam cadastrados junto à SETRAN terão o prazo de 3 (três) meses, a contar da data em que forem notificados, para adequar o veículo ao que for instituído.
                                                                                                        V
                                                                                                        DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Caberá exclusivamente ao Município de Maringá, através da Secretaria dos Transportes, a gerência do Plano de Distribuição de Táxis, no qual poderá fazer revisões periódicas, visando ao atendimento das necessidades das regiões do Município.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            O Plano de Distribuição de Táxis estabelecerá:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              os pontos privados e os ocasionais para estacionamento de táxis;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                os tipos de veículos e os números mínimo e máximo em cada ponto;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  o padrão do serviço.
                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                    Constará do Plano de Distribuição de Táxis a outorga de permissões para o serviço de táxi com o uso de veículos adaptados para o transporte de passageiros com deficiência, de acordo com a demanda verificada pela Municipalidade.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.729, de 22 de abril de 2014.
                                                                                                                      VI
                                                                                                                      DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO E CONDUTOR
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Os permissionários e condutores de táxi deverão respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo Município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Os permissionários e condutores autônomos serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Secretaria dos Transportes, e, ainda, o Termo de Permissão.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            O Alvará de Licença e o Termo de Permissão deverão ser obrigatoriamente exibidos ao fiscal quando solicitado, o que, não feito, poderá ser enquadrado como infração de natureza leve.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              O permissionário será responsável, perante o usuário, pelos danos ou prejuízos que o uso de seu veículo vier a causar.
                                                                                                                                VII
                                                                                                                                DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  O motorista profissional, para dirigir táxi, deverá estar inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos de Aluguel e:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      ter bons antecedentes;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        ser devidamente inscrito na Previdência Social - INSS - como motorista autônomo, devendo apresentar comprovante de regularidade quando da renovação de sua licença ou termo de permissão;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          ser devidamente inscrito na Previdência Social (INSS);
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 10.453, de 27 de julho de 2017.
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pela Secretaria dos Transportes.
                                                                                                                                              VIII
                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                A Secretaria dos Transportes manterá rigorosa fiscalização sobre a prestação do serviço de que trata esta Lei e em relação aos permissionários e auxiliares profissionais, no tocante a sua conduta no exercício das atividades.
                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                  A Secretaria dos Transportes poderá expedir instruções aos permissionários e motoristas autônomos, para boa execução das atividades do serviço, por meio de cursos, editais ou ofícios devidamente protocolizados, cuja falta de cumprimento importará transgressão e sujeitará o infrator às penalidades desta Lei.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Os avisos, notificações, ordens e intimações de penalidades serão elaborados e efetivados, pelo departamento competente, mediante comunicação ao permissionário ou condutor de táxi, por meio de formulários próprios ou ofícios devidamente protocolizados, contendo os detalhes indispensáveis para sua compreensão.
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      Sem prejuízo de outras medidas, a inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta Lei, nos atos para sua regulamentação e nas demais legislações aplicadas à espécie, sujeitará o infrator às seguintes sanções gradativas, aplicadas em separado ou cumulativamente:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        advertência por escrito, para as infrações de natureza leve;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          suspensão de até quinze (15) dias e multa, para as infrações de natureza média;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            suspensão dos direitos ao ponto de até 1 (um) ano e multa, para as infrações de natureza grave;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              cassação do Alvará de Licença e Termo de Permissão, para as infrações de natureza gravíssima.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Nos casos de cometimento de infrações de natureza média, grave e gravíssima, o permissionário será notificado por escrito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, apresentar defesa escrita junto à SETRAN.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Caso haja recurso do auto de infração, será dado efeito suspensivo ao mesmo, e somente após transitada em julgado a decisão administrativa, caso não haja provimento, será efetivada a penalidade, e a multa deverá ser paga até 10 (dez) dias após a notificação da decisão.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Para fins de quantificar a dosagem da pena de suspensão, deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator constantes em seu cadastro, bem como o seu grau de culpa e as consequências da infração praticada.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Os valores das multas estão definidos no Anexo I, Código Disciplinar dos Permissionários e Condutores do Serviço de Táxi do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                        IX
                                                                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          A prestação do serviço de táxi será remunerada com base em tarifas oficiais, fixadas por ato do Prefeito Municipal, a partir de estudos e cálculos realizados pela Secretaria Municipal dos Transportes.
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            A tarifa dos táxis será composta de uma parte fixa (bandeirada) e de uma parte variável, proporcional ao percurso da corrida.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              A parte variável será caracterizada no taxímetro:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                pela "bandeira 1", nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  pela "bandeira 2", nos percursos realizados fora do perímetro urbano ou durante os horários fixados no § 2.º deste artigo.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Os horários para uso da "bandeira 2" são os seguintes:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      de segunda a sexta-feira, das 19h às 7h;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        aos sábados, das 12h às 24h;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          aos domingos e feriados, de 0h às 7h.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Durante o mês de dezembro é facultado ao taxista o uso da bandeira 02 (dois) em qualquer dia ou itinerário.
                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                              A tarifa dos táxis também poderá ser paga, pelo usuário, através de cartões de débito e de crédito, processo cuja forma de implementação será definida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                X
                                                                                                                                                                                                DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA E DO TERMO DE PERMISSÃO
                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                  A instauração do processo de cassação do Alvará de Licença e do Termo de Permissão para exploração do serviço de táxi ocorrerá nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, a ser avaliado pela Secretaria Municipal dos Transportes;
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias consecutivos, exceto nas hipóteses do § 2.º deste artigo;
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.047, de 25 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        se for feita a transferência da permissão a outrem sem prévia anuência da Secretaria Municipal dos Transportes;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          quando houver cometimento de infração de natureza gravíssima.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            No processo de cassação do Alvará de Licença e do Termo de Permissão será assegurado o direito de ampla defesa, observando-se o mesmo prazo do § 1.º do artigo 23 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                              O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica:

                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.047, de 25 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                quando a interrupção do serviço ocorrer por motivo de força maior, devidamente justificado e avaliado pela secretaria municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.047, de 25 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  quando houver troca de veículo e, comprovadamente, a entrega do novo veículo ocorrer em prazo superior por responsabilidade da fabricante e/ou concessionária, hipótese em que o permissionário terá até 30 (trinta) dias para apresentar o veículo, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período;
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.047, de 25 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    nos casos em que o veículo for considerado de perda total, hipótese em que o prazo para apresentação de novo veículo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.047, de 25 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                      XI
                                                                                                                                                                                                                      DA VISTORIA
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                        Os táxis do Município só poderão ser licenciados após vistoria procedida pela Secretaria Municipal dos Transportes.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Na vistoria será verificado se os veículos satisfazem as condições desta Lei e do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto aos itens segurança e aparência.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            A juízo da Secretaria Municipal dos Transportes, o prazo de validade da vistoria poderá ser cancelado, a qualquer tempo, se o estado do veículo tornar necessária tal providência.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas.
                                                                                                                                                                                                                                XII
                                                                                                                                                                                                                                DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos abrangidos na forma desta Lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os permissionários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das seguintes taxas e impostos:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Taxa de Ocupação do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          outras taxas e emolumentos que a lei estabeleça ou venha a estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os auxiliares de motorista, por sua vez, deverão recolher:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                outras taxas e emolumentos que a lei estabeleça ou venha a estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                                                  XIII
                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os permissionários profissionais de táxis licenciados no Município serão responsáveis por danos materiais que causarem à via pública, aos gramados, meios-fios, caixas coletoras, bancos, árvores, estátuas, placas de sinalização, pontos e abrigos de ônibus, semáforos, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Verificado o dano, será o valor do prejuízo arbitrado pela repartição pública responsável e cobrado do permissionário, a título de indenização, dentro do prazo fixado pelo titular do departamento competente.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        No caso do não-pagamento da indenização dentro do prazo estabelecido, o permissionário não terá o seu Termo de Permissão renovado e será vedado o estacionamento de seu veículo no ponto correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os Alvarás de Licença concedidos serão obrigatoriamente substituídos, quando ocorrer:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            troca de ponto, com prévia autorização da Secretaria Municipal dos Transportes;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              substituição de veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                mudança de característica do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  qualquer fato que leve a Secretaria Municipal dos Transportes a solicitar a substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os permissionários de táxis do Município de Maringá que possuírem veículos, obtidos antes da vigência desta Lei, que sejam de vida útil igual ou superior a 10 (dez) anos de uso, terão que obrigatoriamente se adequar a esta Lei, substituindo seu veículo no prazo de até 02 (dois) anos, a contar da promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      A inobservância do disposto no caput implicará na não renovação do Termo de Permissão e será enquadrada como infração de natureza gravíssima.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos contemplados pelo artigo 32 e artigo 12, em seu parágrafo único, os veículos cadastrados obrigatoriamente passarão pela inspeção anual procedida pela Secretaria Municipal dos Transportes e, ainda, deverão ser submetidos a um laudo de inspeção veicular emitido por empresa credenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Faz parte desta Lei, como Anexo I, o Código Disciplinar relativo ao exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n. 4.047/1996, 4.337/1997 e 5.781/2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de agosto de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Walter Luiz Guerlles

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário dos Transportes

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CÓDIGO DISCIPLINAR DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DO SERVIÇO DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – São obrigações do permissionário, do motorista e/ou do motorista auxiliar taxista:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. apresentar documentos obrigatórios, quando solicitados pela fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. comunicar à Secretaria Municipal dos Transportes, através de requerimento próprio:

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. as substituições e dispensas de motoristas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. mudanças de endereços residenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. afastamento do ponto, por motivo de doença, férias ou viagens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. afastar do trabalho o motorista portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho, os fiscais e o público em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. aproximar o veículo da guia de calçada (meio-fio) para embarque e desembarque de passageiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      5. afixar a tabela de preços no local determinado pela Secretaria Municipal dos Transportes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      6. estar devidamente asseado, com barba e cabelos aparados, e utilizar trajes sociais, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria Municipal dos Transportes, se houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      7. auxiliar o embarque e o desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      8. alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      9. não recusar passageiros, salvo as exceções legais e as abaixo descritas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. quando constatar que o passageiro é foragido da justiça;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. quando o número de passageiros mais o motorista exceder a capacidade do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do veículo com todas as portas e bagageiros fechados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. não se afastar do veículo na fila de espera e, em caso de necessidade de afastamento, retornar como último da fila;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. cumprir e fazer cumprir todas as determinações emanadas desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – É expressamente proibido ao motorista de táxi, com a possibilidade de enquadramento nas seguintes infrações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A – Será considerada infração de natureza leve, sujeita a advertência:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. apresentar-se com roupas inadequadas ou sujas e fazer uso de chapéus ou bonés;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. recusar-se a dar o troco devido ao usuário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. ligar ou desligar o rádio sem prévio consentimento do passageiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. fumar no interior do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      5. cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      6. transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro e de sua bagagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      7. afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      8. colocar acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados no veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      9. trafegar à noite com o luminoso externo aceso, quando ocupado, ou apagado, quando livre;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      10. deixar de exibir letreiro obrigatório, ou mantê-lo fora de posição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      11. recusar-se a acomodar, transportar ou retirar bagagem do passageiro do porta-malas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      12. fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em locais não permitidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      13. utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie, sem autorização da Secretaria Municipal dos Transportes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      14. alterar características originais do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      15. trafegar com o veículo em mau estado de conservação ou de utilização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      16. deixar de prestar informação à Secretaria Municipal dos Transportes, sobre assuntos oficiais de interesse da referida pasta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      17. transportar pessoas estranhas ao passageiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      18. escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      19. apresentar documentação rasurada ou irregular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      20. conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      21. dificultar ação da fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      22. deixar de cumprir as determinações emanadas desta Lei ou seu regulamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      B – Será considerada infração de natureza média, sujeita a suspensão de até 15 (quinze) dias e multa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. permanecer trabalhando quando for portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      5. alongar itinerários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      6. interromper percurso contra a vontade do usuário e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      7. trafegar com excesso de lotação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      8. ser reincidente em infração de natureza leve;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      C – Será considerada infração de natureza grave, sujeita a suspensão de até 1 (um) ano e multa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. adulterar o taxímetro ou violar o seu lacre;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. ameaçar passageiro, fiscal ou colega de ponto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. ser reincidente em infração de natureza média;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      D – Será considerada infração de natureza gravíssima, sujeita a cassação do Alvará de Licença e do Termo de Permissão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. agredir fisicamente passageiro, fiscal ou colega de ponto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. o uso do veículo para a prática de crime;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. dirigir em estado de embriaguês alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      5. permitir que o motorista não habilitado, ou habilitado em categoria divergente da permitida, dirija o veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – Dos valores das multas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. multa de natureza média: R$ 500,00 (quinhentos reais);

                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. multa de natureza grave: R$ 1.000,00 (mil reais).