Lei Ordinária nº 7.647, de 21 de agosto de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 12.047, de 25 de setembro de 2025
Não estarão sujeitos à observância do prazo constante no caput deste artigo os casos de permuta entre permissionários e de transferência de direitos motivada por enfermidade grave, invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho.
- Referência Simples
- •
- 27 Jan 2026
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.064, de 13 de outubro de 2015 - São classificados como pontos de livre parada e estacionamento, em consonância com a definição contida no inciso lII do artigo 9.°, caput, da Lei n. 7.647/2007, que dispõe sobre normas gerais para o serviço de táxi no Município de Maringá, os pontos de táxi a seguir identificados: 1- Ponto n. 50, localizado na Avenida São Paulo, esquina com a Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho; il - Ponto n. 52, localizado na Avenida Duque de Caxias, defronte do Hotel Elo; III- Ponto n. 53, localizado na Rua Neo Alves Martins, entre as Avenidas Getúlio Vargas e Herval.
A requerimento do proprietário de veículo que contar com 10 (dez) anos de fabricação, que já esteja cadastrado, poderá, a critério e avaliação da Secretaria dos Transportes, ser estendido o prazo constante do caput deste artigo por até 2 (dois) anos.
ser de cor prata;
O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica:
A inobservância do disposto no caput implicará na não renovação do Termo de Permissão e será enquadrada como infração de natureza gravíssima.
I – São obrigações do permissionário, do motorista e/ou do motorista auxiliar taxista:
apresentar documentos obrigatórios, quando solicitados pela fiscalização;
comunicar à Secretaria Municipal dos Transportes, através de requerimento próprio:
as substituições e dispensas de motoristas;
mudanças de endereços residenciais;
afastamento do ponto, por motivo de doença, férias ou viagens.
afastar do trabalho o motorista portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave;
tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho, os fiscais e o público em geral;
aproximar o veículo da guia de calçada (meio-fio) para embarque e desembarque de passageiros;
prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido;
afixar a tabela de preços no local determinado pela Secretaria Municipal dos Transportes;
estar devidamente asseado, com barba e cabelos aparados, e utilizar trajes sociais, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria Municipal dos Transportes, se houver;
auxiliar o embarque e o desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;
alertar o passageiro para recolher seus pertences ao término da corrida;
não recusar passageiros, salvo as exceções legais e as abaixo descritas:
quando constatar que o passageiro é foragido da justiça;
quando o número de passageiros mais o motorista exceder a capacidade do veículo;
quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do veículo com todas as portas e bagageiros fechados;
não se afastar do veículo na fila de espera e, em caso de necessidade de afastamento, retornar como último da fila;
cumprir e fazer cumprir todas as determinações emanadas desta Lei.
II – É expressamente proibido ao motorista de táxi, com a possibilidade de enquadramento nas seguintes infrações:
A – Será considerada infração de natureza leve, sujeita a advertência:
apresentar-se com roupas inadequadas ou sujas e fazer uso de chapéus ou bonés;
recusar-se a dar o troco devido ao usuário;
ligar ou desligar o rádio sem prévio consentimento do passageiro;
fumar no interior do veículo;
cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial;
transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro e de sua bagagem;
afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento;
colocar acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados no veículo;
trafegar à noite com o luminoso externo aceso, quando ocupado, ou apagado, quando livre;
deixar de exibir letreiro obrigatório, ou mantê-lo fora de posição;
recusar-se a acomodar, transportar ou retirar bagagem do passageiro do porta-malas;
fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em locais não permitidos;
utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie, sem autorização da Secretaria Municipal dos Transportes;
alterar características originais do veículo;
trafegar com o veículo em mau estado de conservação ou de utilização;
deixar de prestar informação à Secretaria Municipal dos Transportes, sobre assuntos oficiais de interesse da referida pasta;
transportar pessoas estranhas ao passageiro;
escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos;
apresentar documentação rasurada ou irregular;
conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo;
dificultar ação da fiscalização;
deixar de cumprir as determinações emanadas desta Lei ou seu regulamento;
B – Será considerada infração de natureza média, sujeita a suspensão de até 15 (quinze) dias e multa:
trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade;
usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;
usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;
permanecer trabalhando quando for portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave;
alongar itinerários;
interromper percurso contra a vontade do usuário e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
trafegar com excesso de lotação;
ser reincidente em infração de natureza leve;
C – Será considerada infração de natureza grave, sujeita a suspensão de até 1 (um) ano e multa:
adulterar o taxímetro ou violar o seu lacre;
ameaçar passageiro, fiscal ou colega de ponto;
apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo;
ser reincidente em infração de natureza média;
D – Será considerada infração de natureza gravíssima, sujeita a cassação do Alvará de Licença e do Termo de Permissão:
agredir fisicamente passageiro, fiscal ou colega de ponto;
proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia;
o uso do veículo para a prática de crime;
dirigir em estado de embriaguês alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente;
permitir que o motorista não habilitado, ou habilitado em categoria divergente da permitida, dirija o veículo.
III – Dos valores das multas:
multa de natureza média: R$ 500,00 (quinhentos reais);
multa de natureza grave: R$ 1.000,00 (mil reais).