Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.257, de 20 de julho de 2016
Altera as disposições da Lei n. 10.257/2016, que
institui a NRM – Norma Regulamentadora Municipal
E-10003, relativa a vagas de estacionamento de
veículos e equipamentos mecânicos de
movimentação de veículos em edificações, nos
termos do Código de Edificações e Posturas
Básicas do Município de Maringá – Lei
Complementar n. 1.045/2016, e dá outras
providências.
Art. 1º.
Os incisos II e III da alínea 'b' do item 3.2.1 do Anexo I da Lei n.
10.257/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Ficam criadas as alíneas b.1 e b.2 no item 3.2.1 do Anexo I da Lei n.
10.257/2016, com a seguinte redação:
b.1)
Quando a unidade autônoma for de até 60,00 m², desde que localizada em
Macrozona Central, Macrozonas de Uso Misto e Setores de Uso Misto, bem como Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS, será obedecido o mínimo de 1 (uma) vaga a cada
duas unidades habitacionais;
b.2)
Em empreendimentos sujeitos a EIV/RIV, poderão ser solicitadas vagas
de estacionamento extras para sanar possíveis impactos de mobilidade urbana.
Art. 3º.
Fica acrescido o inciso III à alínea 'f' do item 3.2.1 do Anexo I da Lei n.
10.257/2016, com a seguinte redação:
III.
Estabelecimentos de ensino superior exclusivamente de Educação à
Distância - EAD: 1 (uma) vaga para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área
total de salas de aula, sendo o mínimo de 2 (duas) vagas.
Art. 4º.
Os itens 3.2.2, 3.5.5, 4.3 e 4.4 do Anexo I da Lei n. 10.257/2016 passam a
vigorar com a seguinte redação:
3.2.2
Nas edificações de uso misto, residencial e comercial, o número total de
vagas corresponderá à soma das vagas calculadas para cada uso, proporcionalmente à
área ou às unidades referentes a esses usos, podendo ser estipulado na convenção do
condomínio sua exploração comercial.
3.5.5
Nos edifícios de uso misto, residencial e comercial, os acessos e
circulação de veículos para os estacionamentos residencial e comercial poderão ser
unificados, sendo que, internamente, o espaço para a guarda dos veículos deverá ser
identificado de acordo com o uso.
4.3
As vagas mínimas exigidas para estacionamento e guarda de veículos em edifícios habitacionais ou de conjuntos de salas comerciais serão consideradas como área privativa acessória da unidade, e serão indissociáveis desta, ressalvado o disposto no item 4.4.
4.4
As vagas para estacionamento e guarda de veículos mínimas exigidas
pelo item 3.2.1 em edifícios residenciais, comerciais ou de uso misto serão identificadas e
vinculadas à matrícula das respectivas unidades de moradia ou de escritório, devendo tal
vínculo constar do documento de incorporação do edifício, com exceção do subitem b.1
do item 3.2.1, cujas vagas mínimas poderão ser unidades autônomas privativas,
respeitado o disposto no § 1.º do artigo 1.331 do Código Civil, vagas de uso comum e
indeterminado ou adotar outro regime legal permitido, a ser regulado na convenção do
condomínio, inclusive as do conjunto comercial quando a edificação for de uso misto.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV da alínea
'b' do item 3.2.1. do Anexo I da Lei n. 10.257/2016.