Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11834

2024

21 de Agosto de 2024

Altera as disposições da Lei nº 10.257/2016 que institui a NRM – Norma Regulamentadora Municipal E-10003, relativa a vagas de estacionamento de veículos e equipamentos mecânicos de movimentação de veículos em edificações, nos termos do Código de Edificações e Posturas Básicas do Município de Maringá – Lei Complementar nº 1.045/2016 e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera as disposições da Lei n. 10.257/2016, que institui a NRM – Norma Regulamentadora Municipal E-10003, relativa a vagas de estacionamento de veículos e equipamentos mecânicos de movimentação de veículos em edificações, nos termos do Código de Edificações e Posturas Básicas do Município de Maringá – Lei Complementar n. 1.045/2016, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Os incisos II e III da alínea 'b' do item 3.2.1 do Anexo I da Lei n. 10.257/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
          II.   Maior que 80,00 m² a 180,00 m²: mínimo de 2 (duas) vagas por unidade;
          III.   Maior que 180,00 m²: mínimo de 3 (três) vagas por unidade;
          Art. 2º. 
          Ficam criadas as alíneas b.1 e b.2 no item 3.2.1 do Anexo I da Lei n. 10.257/2016, com a seguinte redação:
            b.1)   Quando a unidade autônoma for de até 60,00 m², desde que localizada em Macrozona Central, Macrozonas de Uso Misto e Setores de Uso Misto, bem como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, será obedecido o mínimo de 1 (uma) vaga a cada duas unidades habitacionais;
            b.2)   Em empreendimentos sujeitos a EIV/RIV, poderão ser solicitadas vagas de estacionamento extras para sanar possíveis impactos de mobilidade urbana.
            Art. 3º. 
            Fica acrescido o inciso III à alínea 'f' do item 3.2.1 do Anexo I da Lei n. 10.257/2016, com a seguinte redação:
              III.   Estabelecimentos de ensino superior exclusivamente de Educação à Distância - EAD: 1 (uma) vaga para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área total de salas de aula, sendo o mínimo de 2 (duas) vagas.
              Art. 4º. 
              Os itens 3.2.2, 3.5.5, 4.3 e 4.4 do Anexo I da Lei n. 10.257/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
                3.2.2   Nas edificações de uso misto, residencial e comercial, o número total de vagas corresponderá à soma das vagas calculadas para cada uso, proporcionalmente à área ou às unidades referentes a esses usos, podendo ser estipulado na convenção do condomínio sua exploração comercial.
                3.5.5   Nos edifícios de uso misto, residencial e comercial, os acessos e circulação de veículos para os estacionamentos residencial e comercial poderão ser unificados, sendo que, internamente, o espaço para a guarda dos veículos deverá ser identificado de acordo com o uso.
                4.3  

                As vagas mínimas exigidas para estacionamento e guarda de veículos em edifícios habitacionais ou de conjuntos de salas comerciais serão consideradas como área privativa acessória da unidade, e serão indissociáveis desta, ressalvado o disposto no item 4.4.

                4.4   As vagas para estacionamento e guarda de veículos mínimas exigidas pelo item 3.2.1 em edifícios residenciais, comerciais ou de uso misto serão identificadas e vinculadas à matrícula das respectivas unidades de moradia ou de escritório, devendo tal vínculo constar do documento de incorporação do edifício, com exceção do subitem b.1 do item 3.2.1, cujas vagas mínimas poderão ser unidades autônomas privativas, respeitado o disposto no § 1.º do artigo 1.331 do Código Civil, vagas de uso comum e indeterminado ou adotar outro regime legal permitido, a ser regulado na convenção do condomínio, inclusive as do conjunto comercial quando a edificação for de uso misto.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV da alínea 'b' do item 3.2.1. do Anexo I da Lei n. 10.257/2016.

                     

                    Paço Municipal, 21 de agosto de 2024.

                     

                    Orlando Chiqueto Rodrigues

                    Chefe de Gabinete

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Prefeito Municipal