Lei Ordinária nº 10.257, de 20 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10257

2016

20 de Julho de 2016

INSTITUI O NRM - NORMA REGULAMENTADORA MUNICIPAL RELATIVA A VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS DE MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS EM EDIFICAÇÕES, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E POSTURAS BÁSICAS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - LEI COMPLEMENTAR N. 1.045/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024
Autoria: Poder Executivo.
    Institui a NRM - Norma Regulamentadora Municipal relativa a vagas de estacionamento de veículos e equipamentos mecânicos de movimentação de veículos em edificações, nos termos do Código de Edificações e Posturas Básicas do Município de Maringá - Lei Complementar n. 1.045/2016 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Esta Lei institui a NRM n. E-10003, que trata da regulamentação dos parâmetros de uso e ocupação do solo, das exigências urbanísticas e das demais recomendações relativas à adoção de vagas de estacionamento de veículos e equipamentos mecânicos de movimentação de veículos em edificações no Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          As orientações previstas estão ordenadas no Anexo I da presente Lei, em conformidade com o disposto nos incisos I a III, do § 3.º, do art. 1.°, da Lei Complementar n. 1.045/2016, е mоodelo especificado no Anexo A da lei retromencionada.
            Art. 3º. 

            As informações relativas à data de publicação, início de vigência, numeração da lei e observações de atualizações e cancelamentos, listadas nos itens 5.b, 5.d, 5.g e 5.7.h do Anexo A da Lei Complementar n. 1.045/2016 serão preenchidas após a publicação da presente para a divulgação no site do Município, conforme determina o art. 205 do Código de Obras.

              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de julho de 2016.

                   

                  Carlos Roberto Pupin

                  Prefeito Municipal

                   

                  José Luiz Bovo

                  Secretário Municipal de Gestão

                   

                  Laércio Barbão

                  Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

                    1 OBJETIVO 

                     

                    A presente NORMA REGULAMENTADORA MUNICIPAL tem por objetivo regulamentar os parâmetros de uso e ocupação do solo, as exigências urbanísticas, e demais recomendações relativas às vagas de estacionamento de veículos em edificações e equipamentos mecânicos de movimentação de veículos no Município de Maringá.

                      2 DEFINIÇÕES 

                       

                      Para efeitos desta Norma são adotadas as seguintes definições:

                        2.1 
                        Edificações para Habitação: habitações uniresidenciais isoladas; habitações justapostas ou sobrepostas; kitchenettes, apartamentos, e congêneres;
                          2.2 
                          Edificações para Educação: centros de educação infantil, escolas de ensino fundamental e médio, instituição de ensino superior, e congêneres;
                            2.3 
                            Edificações para Cultura: teatros, cinemas, auditórios, e congêneres;
                              2.4 
                              Edificações para Religião: templos de qualquer culto;
                                2.5 
                                Edificações para Comércio: edifícios de salas comerciais, salões e galpões, shopping center, supermercados e hipermercados, restaurantes, e congêneres;
                                  2.6 
                                  Edificação para Indústria: complexos industriais, barracões, salões e galpões, e congêneres;
                                    2.7 
                                    Edificação para Serviços: edifícios de salas para serviços, barracões, salões, galpões, salas, escritórios administrativos, agências bancárias, e congêneres;
                                      2.8 
                                      Edificação para Esportes: academias, piscinas, ginásios, quadras poliesportivas, e congêneres;
                                        2.9 
                                        Edificações de Estabelecimentos de Saúde: unidades básicas de saúde, clínicas; consultórios; laboratórios de análises clínicas, farmácias, hospitais, e congêneres;
                                          2.10 

                                          Edificações para Lazer e Reunião: centro de eventos ou convenções, espaços para festas, parques temáticos, bares, clubes, buffets, e congêneres;

                                            2.11 
                                            Edificações para as Comunicações: estações de transmissão e radiofusão, е congêneres;
                                              2.12 
                                              Edificações para Abastecimento: postos de combustíveis, e congêneres;
                                                2.13 
                                                Edificações de estabelecimentos de Segurança: delegacias, casas de detenção, postos policiais, e congêneres;
                                                  2.14 
                                                  Edificações Assistenciais: orfanatos, casas para idosos, e congêneres;
                                                    2.15 
                                                    Edificações para hospedagem: hotéis, motéis, hostéis, e congêneres.
                                                      3.1 
                                                      Dos procedimentos gerais
                                                        3.1.1 
                                                        Para a regularização das vagas de estacionamento de veículos em edificações e equipamentos mecânicos de movimentação de veículos no Município de Maringá deverão ser obedecidos aos parâmetros exigidos nesta norma e legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, nas normas técnicas brasileiras, na legislação das concessionárias de serviços públicos, na legislação sobre segurança, e demais resoluções relativos ao tema.
                                                          3.1.2 
                                                          Os espaços destinados às vagas e circulações de veículos deverão estar obrigatoriamente delimitados, demarcados, ou numerado se foro caso.
                                                            3.1.3 
                                                            As vagas de estacionamento não deverão obstruir passagens de pedestre ou qualquer outro uso.
                                                              3.1.4 
                                                              Devem ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.
                                                                3.1.5 
                                                                Quando existente, a localização do controle de acesso de veículos na entrada de edificações deve prever espaço suficiente para formação de filas dentro dos limites do terreno, considerando o tipo de atividade, o número de vagas ofertadas, o tipo e o tempo do controle de acesso.
                                                                  3.1.6 
                                                                  Os espaços para circulação, manobra e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los ou comprometer sua utilização, e seguirão as disposições desta norma.
                                                                    3.2 
                                                                    Do número mínimo de vagas
                                                                      3.2.1 
                                                                      É obrigatória a adoção e delimitação de espaços destinados a garagem ou estacionamento de veículos nas edificações, para uso privativo ou exclusivo dos usuários da edificação, obedecidas as quantidades mínimas de vagas, conforme os tipo de uso determinados abaixo:
                                                                        a. 
                                                                        Habitações isoladas, habitações justapostas ou sobrepostas: mínimo de 1 (uma) vaga individual para cada unidade;
                                                                          b. 
                                                                          Edificação para Habitação coletiva de acordo com a área privativa de cada unidade autônoma:
                                                                            I. 
                                                                            Até 80,00 m²: mínimo de 1 (uma) vaga por unidade;
                                                                              II. 
                                                                              Maior que 80,00 m² a 120,00 m²: mínimo de 2 (duas) vagas por unidade;
                                                                                II. 
                                                                                Maior que 80,00 m² a 180,00 m²: mínimo de 2 (duas) vagas por unidade;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024.
                                                                                  III. 
                                                                                  Maior que 120,00 m² a 180,00 m²: mínimo de 3 (três) vagas por unidade;
                                                                                    III. 
                                                                                    Maior que 180,00 m²: mínimo de 3 (três) vagas por unidade;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024.
                                                                                      IV. 
                                                                                      Maior que 180,00 m²: mínimo de 4 (quatro) vagas por unidade;
                                                                                        V. 
                                                                                        Nas habitações coletivas com mais de 100 (cem) unidades de moradia, localizados fora da Zona Central - ZC, serão exigidas vagas adicionais para estacionamento de veículos no pavimento térreo, conforme segue:
                                                                                          b.1) 
                                                                                          Quando a unidade autônoma for de até 60,00 m², desde que localizada em Macrozona Central, Macrozonas de Uso Misto e Setores de Uso Misto, bem como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, será obedecido o mínimo de 1 (uma) vaga a cada duas unidades habitacionais;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024.
                                                                                            b.2) 
                                                                                            Em empreendimentos sujeitos a EIV/RIV, poderão ser solicitadas vagas de estacionamento extras para sanar possíveis impactos de mobilidade urbana.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024.
                                                                                              1. 
                                                                                              Caminhões de mudanças e de abastecimento de centrais de gás: 1 (uma) vaga de 3,00m X 7,00m (três metros de largura por sete metros de comprimento) disposta de forma a não interromper o fluxo dos demais veículos na edificação;
                                                                                                2. 
                                                                                                Veículos de visitantes, de acordo com a área privativa padrão das unidades autônomas:
                                                                                                  2.1 
                                                                                                  Até 80,00 m²: mínimo de 1 (uma) vaga por empreendimento;
                                                                                                    2.2 
                                                                                                    Maior que 80,00 m² a 120,00 m²: mínimo de 2 (duas) vagas por empreendimento;
                                                                                                      2.3 
                                                                                                      Maior que 120,00 m² a 180,00 m²: mínimo de 3 (três) vagas por empreendimento;
                                                                                                        2.4 
                                                                                                        Maior que 180,00 m²: mínimo de 4 (quatro) vagas por empreendimento;
                                                                                                          2.5 
                                                                                                          As quantidades mínimas exigidas nos itens de 2.1 a 2.4, poderão ser alteradas por parâmetros mais restritivos que venham a ser exigidos no Relatório de Impacto de Vizinhança do Empreendimento.
                                                                                                            c. 
                                                                                                            Edifício de salas para comércio e serviços: 1 (uma) vaga para cada unidade;
                                                                                                              d. 
                                                                                                              Edificações para estabelecimento de saúde:
                                                                                                                I. 
                                                                                                                Unidades Básicas de Saúde, clínicas, consultórios, farmácias, laboratórios de análises clínicas e correlatos: 1 (uma) vaga privativa para cada unidade e uma vaga para usuários a cada 100,00m² (cem metros quadrados), ou fração da área total edificada coberta, sendo no mínimo 2 (duas);
                                                                                                                  II. 
                                                                                                                  Hospitais: 1 (uma) vaga para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área total edificada coberta ou fração, sendo no mínimo 3 (três) vagas;
                                                                                                                    II. 
                                                                                                                    Hospitais: 1 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área total edificada coberta ou fração, sendo no mínimo 3 (três) vagas;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.427, de 17 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                      e. 
                                                                                                                      Barracões, Salões e galpões sem destinação específica: 1 (uma) vaga para cada 100,00 m² (100 metros quadrados) de área total edificada coberta, sendo no mínimo 2 (duas) vagas;
                                                                                                                        e. 
                                                                                                                        Barracões, salões e galpões sem destinação específica com área total edificada coberta superior a 100,00m² (cem metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área total edificada coberta, sendo no mínimo 2 (duas) vagas;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.283, de 21 de setembro de 2016.
                                                                                                                          f. 
                                                                                                                          Edificações para educação:
                                                                                                                            I. 
                                                                                                                            Centros de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, e especial: 1 (uma) vaga para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de área total edificada coberta, sendo no mínimo 2 (duas) vagas;
                                                                                                                              II. 
                                                                                                                              Estabelecimentos de ensino superior: 1 (uma) vaga para cada 5,00 m² (cinco metros quadrados) de área total de salas de aula.
                                                                                                                                III. 
                                                                                                                                Estabelecimentos de ensino superior exclusivamente de Educação à Distância - EAD: 1 (uma) vaga para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área total de salas de aula, sendo o mínimo de 2 (duas) vagas.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024.
                                                                                                                                  g. 
                                                                                                                                  Edificações para hospedagem:
                                                                                                                                    I. 
                                                                                                                                    Hotéis: 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades de hospedagem;
                                                                                                                                      II. 
                                                                                                                                      Motéis: 1 (uma) vaga para cada unidade de hospedagem;
                                                                                                                                        III. 
                                                                                                                                        Hostéis: 1 (uma) vaga para cada 4 (quatro) unidades de hospedagem.
                                                                                                                                          h. 
                                                                                                                                          Edificações assistenciais (Orfanatos, casa para idosos e congêneres): 1 (uma) vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área total edificada coberta, ou fração, sendo no mínimo 2 (duas) vagas;
                                                                                                                                            i. 
                                                                                                                                            Edificações para religião (Templos de qualquer culto): 1 (uma) vaga para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de área total edificada coberta, sendo no mínimo 4 (quatro) vagas;
                                                                                                                                              j. 
                                                                                                                                              Edificações para cultura (Cinemas, teatros, museus e congêneres): 1 (uma) vaga para cada 50 m² (cinquenta metros quadrados), ou fração, da área total edificada coberta, sendo no mínimo 4 (quatro) vagas;
                                                                                                                                                k. 
                                                                                                                                                Edificação para indústria localizada em zona/complexo industrial: 1 (uma) vaga para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área total edificada coberta. Sendo no mínimo 2 (duas) vagas;
                                                                                                                                                  l. 
                                                                                                                                                  Edificações para Esporte (Quadras poliesportivas, piscinas, ginásios, academias e congêneres): 1 (uma) vaga para cada 50 m² (cinquenta metros quadrados). Sendo no mínimo 2 (duas) vagas;
                                                                                                                                                    m. 
                                                                                                                                                    Edificações para Lazer e Reunião (Centro de Eventos ou Convenções, espaços para festas, parques temáticos, clubes, buffets e congêneres): 1 (uma) vaga para cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área total edificada coberta, ou fração, sendo no mínimo 2 (duas) vagas;
                                                                                                                                                      n. 
                                                                                                                                                      Edificações para comunicações (Estações de transmissão, Radiofusão e congêneres): 1 (uma) vaga para cada 500 m² (quinhentos metros quadrados). Sendo no mínimo 2 (duas) vagas;
                                                                                                                                                        o. 
                                                                                                                                                        Edificações para Abastecimento (Postos de combustíveis e congêneres): 1 (uma) vaga para cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área total edificada coberta de área de apoio/conveniência. Sendo no mínimo 3 (três) vagas;
                                                                                                                                                          p. 
                                                                                                                                                          Edificações para estabelecimentos de Segurança (Delegacias, casas de detenção, postos policiais e congêneres): 1 (uma) vaga para cada 100 m² de área total edificada coberta, ou fração, sendo no mínimo 3 (três);
                                                                                                                                                            q. 
                                                                                                                                                            Agências bancárias, lojas de departamentos, centros comerciais e shopping centers: 1 (uma) vaga para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) de área total edificada coberta, ou fração, sendo no mínimo 2 (duas) vagas;
                                                                                                                                                              r. 
                                                                                                                                                              Shopping center de vendas por atacado e similares: 1 (uma) vaga de veículos de passeio para cada 100,00 m² (dez metros quadrados) de área total edificada coberta, ou fração. Poderão ser utilizadas até 50% (cinquenta por cento) das vagas exigidas adotando-se a proporcionalidade de 1 (uma) vaga de micro-ônibus, ou van para cada 7 (sete) vagas de veículos pequenos, e de 1 (uma) vaga de ônibus rodoviário para cada 20 (vinte) vagas de veículos de passeio;
                                                                                                                                                                s. 
                                                                                                                                                                Supermercados, hipermercados, e 1 (uma) vaga para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área total edificada coberta. Sendo no mínimo 3 (três);
                                                                                                                                                                  3.2.2 
                                                                                                                                                                  Nas edificações de uso misto (residencial e comercial) o número total de vagas corresponderá à soma das vagas calculadas para cada uso, proporcionalmente à área ou às unidades referentes a esses usos.
                                                                                                                                                                    3.2.2 
                                                                                                                                                                    Nas edificações de uso misto, residencial e comercial, o número total de vagas corresponderá à soma das vagas calculadas para cada uso, proporcionalmente à área ou às unidades referentes a esses usos, podendo ser estipulado na convenção do condomínio sua exploração comercial.
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024.
                                                                                                                                                                      3.2.3 
                                                                                                                                                                      Nas edificações comercias ou de uso misto deverão ser destinadas às motocicletas 10% das vagas exigidas para veículos, sendo no mínimo 1(uma) vaga.
                                                                                                                                                                        3.2.4 
                                                                                                                                                                        Nas edificações de uso coletivo ou público deverão ser destinadas às bicicletas uma quantidade mínima de paraciclos igual a 5% das vagas exigidas para veículos.
                                                                                                                                                                          3.2.5 
                                                                                                                                                                          Nos estacionamentos internos ou externos das edificações de uso coletivo ou público deverão ser reservadas vagas de estacionamento destinadas aos veículos conduzidos ou que transportem pessoas com deficiência e idosos, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal e normas correlatas, em especial a NBR 9050:2015 e Resoluções específicas do CONTRAN.
                                                                                                                                                                            3.3 
                                                                                                                                                                            Da utilização de vagas em imóvel diverso
                                                                                                                                                                              3.1.1 
                                                                                                                                                                              As vagas de estacionamento exigidas para os estabelecimentos referidos itens “d”, “f, “g", “”, “j", “m", "q", “" e "s" do tópico 3.2.1 poderão ser supridas em terreno que não do próprio estabelecimento, locado especificamente para essa finalidade ou de mesma propriedade do requerente, devendo ser obedecidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                a. 
                                                                                                                                                                                O terreno não poderá distar mais de 100,00m (cem metros) do estabelecimento, quando a guarda e retirada do veículo for feita pelo próprio condutor;
                                                                                                                                                                                  b. 
                                                                                                                                                                                  O terreno poderá distar mais de 100,00m (cem metros) do estabelecimento quando a guarda e retirada do veículo for feita por manobrista contratado por este último;
                                                                                                                                                                                    c. 
                                                                                                                                                                                    No caso de terreno locado deverá ser firmado contrato de locação entre os responsáveis legais pelo estabelecimento e pelo terreno, especificando o prazo da locação, o número de vagas a serem ofertadas e o horário em que as mesmas serão utilizadas.
                                                                                                                                                                                      3.4 
                                                                                                                                                                                      Da dimensão das vagas
                                                                                                                                                                                        3.4.1 
                                                                                                                                                                                        O projeto das garagens e estacionamentos quanto a largura das vagas para automóveis e utilitários deverá obedecer as seguintes dimensões mínimas:
                                                                                                                                                                                          a. 
                                                                                                                                                                                          2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para cada vaga no caso de 03 (três) ou mais vagas entre obstáculos;
                                                                                                                                                                                            b. 
                                                                                                                                                                                            2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada vaga no caso de 02 (duas) vagas entre obstáculos;
                                                                                                                                                                                              c. 
                                                                                                                                                                                              2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para cada vaga no caso de 01 (uma) vaga entre obstáculos.
                                                                                                                                                                                                3.4.2 
                                                                                                                                                                                                O comprimento mínimo das vagas para garagens e estacionamentos para automóveis e utilitários deverá obedecer a dimensão de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                  3.5 
                                                                                                                                                                                                  Das faixas de circulação, acesso e espaços de manobra
                                                                                                                                                                                                    3.5.1 
                                                                                                                                                                                                    As faixas de circulação dos veículos nas garagens e estacionamentos deverão obedecer ao que segue:
                                                                                                                                                                                                      a. 
                                                                                                                                                                                                      Quando destinada à circulação de automóveis e utilitários deve possuir largura mínima, livre de quaisquer saliências de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quando em mão única e 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) quando em mão dupla, e altura livre mínima de passagem 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                        b. 
                                                                                                                                                                                                        Quando destinada à circulação de caminhões e ônibus deve possuir largura mínima, livre de quaisquer saliências de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando em mão única e de 7,00m (sete metros) quando em mão dupla, e altura livre mínima de passagem 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                          c. 
                                                                                                                                                                                                          Nas garagens e estacionamentos deverão ser adotados entrada e saída de veículos independentes ou em mão dupla quando a capacidade for superior а 100 (cem) vagas para o uso residencial e superior à 30 (trinta) vagas para os demais usos.
                                                                                                                                                                                                            3.5.2 
                                                                                                                                                                                                            As rampas existentes nas rotas de circulação das garagens e estacionamentos deverão estar integralmente contidas dentro dos limites do lote, respeitando os padrões abaixo indicados:
                                                                                                                                                                                                              a. 
                                                                                                                                                                                                              Inclinação máxima de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;
                                                                                                                                                                                                                b. 
                                                                                                                                                                                                                Inclinação máxima de 12% (doze por cento) quando destinadas à circulação de ônibus e caminhões;
                                                                                                                                                                                                                  c. 
                                                                                                                                                                                                                  Deverão iniciar-se a, pelo menos, 3,00m (três metros) do alinhamento predial quando derem acesso à garagem e estacionamento em pavimentos diferentes do pavimento de acesso.
                                                                                                                                                                                                                    3.5.3 
                                                                                                                                                                                                                    Nos espaços de manobra e rampas circulares das garagens e estacionamentos devem ser respeitados os comprimentos mínimos dos raios de giro abaixo listados:
                                                                                                                                                                                                                      a. 
                                                                                                                                                                                                                      Pneu traseiro interno: 3,10m (três metros e dez centímetros);
                                                                                                                                                                                                                        b. 
                                                                                                                                                                                                                        Para-choque dianteiro externo: 6,00m (seis metros).
                                                                                                                                                                                                                          3.5.4 
                                                                                                                                                                                                                          Nas garagens ou estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com vias de acesso bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno de veículos no final da via de acesso, atendendo ao disposto no item 3.5.3.
                                                                                                                                                                                                                            3.5.5 
                                                                                                                                                                                                                            Nos edifícios de uso misto residencial e comercial, serão independentes as faixas de acesso e circulação de veículos, bem como o local para a guarda de veículos para os estacionamentos residencial e comercial.
                                                                                                                                                                                                                              3.5.5 
                                                                                                                                                                                                                              Nos edifícios de uso misto, residencial e comercial, os acessos e circulação de veículos para os estacionamentos residencial e comercial poderão ser unificados, sendo que, internamente, o espaço para a guarda dos veículos deverá ser identificado de acordo com o uso.
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                3.5.6 
                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser admitido o uso do recuo frontal obrigatório como estacionamento descoberto em edificações para fins não residenciais, desde que obedeça às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                  a. 
                                                                                                                                                                                                                                  A disposição das vagas de estacionamento deverá ser tal que fique demarcado um corredor de circulação livre para a manobra de veículos com, no mínimo, 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura;
                                                                                                                                                                                                                                    b. 
                                                                                                                                                                                                                                    O corredor de circulação citado na letra "a" poderá ser compartilhado com os pedestres para acesso à edificação ou ao logradouro e deverá ser executado de modo a formar superfície contínua, livre de obstáculos ou degraus е revestimento com material antiderrapante;
                                                                                                                                                                                                                                      c. 
                                                                                                                                                                                                                                      Em nenhuma hipótese poderá ser utilizado o logradouro público para realização de manobra de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                        3.6 
                                                                                                                                                                                                                                        Da utilização de equipamentos mecânicos de movimentação de veículos
                                                                                                                                                                                                                                          3.6.1 
                                                                                                                                                                                                                                          A instalação e projeção dos equipamentos mecânicos adotados em estacionamentos e garagens para movimentação de veículos, deverão estar contidas dentro dos limites da vaga que ocupa, sem interferirem nos espaços destinados à circulação e manobra dos veículos.
                                                                                                                                                                                                                                            3.6.2 
                                                                                                                                                                                                                                            As vagas proporcionadas pela adoção de equipamentos mecânicos poderão ser computadas para o cumprimento das quantidades mínimas de vagas exigidas nesta norma, quando a quantidade mínima for superior a uma vaga.
                                                                                                                                                                                                                                              3.6.3 
                                                                                                                                                                                                                                              Os equipamentos mecânicos para movimentação de veículos não podem ser a única alternativa para o acesso e circulação de veículos entre o logradouro e a edificação e entre pavimentos da edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                4 
                                                                                                                                                                                                                                                OUTRAS DISPOSIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                  4.1 
                                                                                                                                                                                                                                                  Caso comprovada divergência entre os parâmetros urbanísticos desta NRM e as demais normas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação a um mesmo assunto prevalecerá o parâmetro mais restritivo entre eles.
                                                                                                                                                                                                                                                    4.2 
                                                                                                                                                                                                                                                    Em edificações existentes já licenciadas, no caso de novas solicitações de construção ou ampliações, as mesmas deverão adaptar-se as exigências previstas nesta NRM para concessão dos respectivos alvarás, com exceção das ampliações de até 15,00m² (quinze metros quadrados) que sejam executadas para adaptar-se a Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade e as exigências do Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                      4.3 
                                                                                                                                                                                                                                                      As vagas mínimas exigidas para estacionamento e guarda de veículos em edifícios habitacionais ou de conjuntos de salas comerciais serão consideradas como área privativa acessória da unidade, e serão indissociáveis desta.
                                                                                                                                                                                                                                                        4.3 

                                                                                                                                                                                                                                                        As vagas mínimas exigidas para estacionamento e guarda de veículos em edifícios habitacionais ou de conjuntos de salas comerciais serão consideradas como área privativa acessória da unidade, e serão indissociáveis desta, ressalvado o disposto no item 4.4.

                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                          4.4 
                                                                                                                                                                                                                                                          As vagas para estacionamento e guarda de veículos mínimas exigidas pelo item 3.2.1 em edifícios residenciais ou de conjuntos comerciais serão identificadas e vinculadas à matrícula das respectivas unidades de moradia ou de escritório, devendo tal vínculo constar do documento de incorporação do edifício quando da averbação de fim de obra.
                                                                                                                                                                                                                                                            4.4 
                                                                                                                                                                                                                                                            As vagas para estacionamento e guarda de veículos mínimas exigidas pelo item 3.2.1 em edifícios residenciais, comerciais ou de uso misto serão identificadas e vinculadas à matrícula das respectivas unidades de moradia ou de escritório, devendo tal vínculo constar do documento de incorporação do edifício, com exceção do subitem b.1 do item 3.2.1, cujas vagas mínimas poderão ser unidades autônomas privativas, respeitado o disposto no § 1.º do artigo 1.331 do Código Civil, vagas de uso comum e indeterminado ou adotar outro regime legal permitido, a ser regulado na convenção do condomínio, inclusive as do conjunto comercial quando a edificação for de uso misto.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.834, de 21 de agosto de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                              4.5 
                                                                                                                                                                                                                                                              Para as demais funcionalidades não previstas, caberá análise do Conselho Municipal responsável, conforme previsão na alínea "r", inciso II, art. 55, da LC n. 1.045/2016. A Prefeitura poderá solicitar pareceres de órgãos competentes, quando achar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                4.6 
                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações às exigências desta norma poderão acarretar na aplicação de penalidades dispostas no Artigo 182 da LC n. 1.045/2016, aos profissionais responsáveis e aos proprietários dos imóveis.