Lei Ordinária nº 9.739, de 23 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022
Vigência a partir de 28 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022
Art. 1º.
A Administração Municipal instituirá campanha permanente de orientação aos idosos quanto à contratação de serviços
financeiros oferecidos por empresas especializadas no Município de Maringá.
Art. 1º.
A Administração Municipal instituirá campanha permanente de orientação aos idosos quanto à contratação de serviços financeiros oferecidos por empresas especializadas e contra fraudes e golpes na internet, a ser promovida, anualmente, preferencialmente na semana do dia 1.º de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Idoso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022.
Art. 2º.
A campanha terá por finalidade prevenir a ocorrência de golpes e abusos econômicos contra idosos por ocasião da
contratação de empréstimos consignados, além de outros golpes financeiros comuns, tais como os aplicados por telefone, a emissão e o envio de cartões de crédito não solicitados e o chamado “conto do bilhete premiado”, entre outros, a fim de evitar prejuízos financeiros e constrangimentos aos mesmos.
Art. 2º.
A campanha de que trata esta Lei, de natureza educativa e preventiva, terá por objetivos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022.
I –
prevenir a ocorrência de golpes e abusos econômicos contra idosos, por
ocasião da contratação de empréstimos consignados, além de outros
golpes financeiros comuns, tais como os aplicados por telefone, a emissão
e o envio de cartões de crédito não solicitados e o chamado “conto do
bilhete premiado”, entre outros, a fim de evitar prejuízos financeiros e
constrangimentos aos mesmos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022.
II –
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022.
orientar as pessoas idosas quanto aos riscos existentes na utilização da internet, inclusive para a aquisição de produtos e a contratação de serviços por meio de comércio eletrônico;
III –
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022.
informar sobre as formas e mecanismos de identificação de possíveis fraudes e golpes e de navegação segura na internet.
Parágrafo único.
A campanha também abordará a temática dos possíveis abusos cometidos por familiares ao induzirem a aquisição de empréstimos consignados pelos idosos.
Parágrafo único.
A campanha também abordará a temática dos possíveis
abusos cometidos por familiares ao induzirem a aquisição de empréstimos,
consignados ou não, pelos idosos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022.
Art. 3º.
Para os fins do artigo anterior, o Município elaborará e distribuirá aos idosos, nas unidades de saúde, nas repartições
públicas e no Terminal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Maringá, cartilha com as informações e orientações sobre a campanha instituída por esta Lei.
§ 1º
As ações da campanha também serão realizadas e divulgadas
em outros locais utilizados ou frequentados pelo público idoso.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022.
§ 2º
Os materiais e recursos utilizados na campanha serão produzidos de
forma objetiva e de fácil compreensão pelo público-alvo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022.
Art. 4º.
Visando à implementação da medida prevista no artigo
1.º, o Chefe do Poder Executivo promoverá as alterações que se
fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em
cumprimento ao que determina a Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 5º.
Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir,
no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da
ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando para a sua
cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n.
4.320/64.
Art. 5º.
Para a realização da campanha prevista nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termos de parceria com entidades da sociedade civil organizada.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.