Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.739, de 23 de abril de 2014
Art. 1º.
O art. 1.º da Lei n. 9.739/2014 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º.
A Administração Municipal instituirá campanha permanente de orientação aos idosos quanto à contratação de serviços financeiros oferecidos por empresas especializadas e contra fraudes e golpes na internet, a ser promovida, anualmente, preferencialmente na semana do dia 1.º de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Idoso.
Art. 2º.
O art. 2.º da Lei n. 9.739/2014 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 2º.
A campanha de que trata esta Lei, de natureza educativa e preventiva, terá por objetivos:
I
–
prevenir a ocorrência de golpes e abusos econômicos contra idosos, por
ocasião da contratação de empréstimos consignados, além de outros
golpes financeiros comuns, tais como os aplicados por telefone, a emissão
e o envio de cartões de crédito não solicitados e o chamado “conto do
bilhete premiado”, entre outros, a fim de evitar prejuízos financeiros e
constrangimentos aos mesmos;
II
–
orientar as pessoas idosas quanto aos riscos existentes na utilização da internet, inclusive para a aquisição de produtos e a contratação de serviços por meio de comércio eletrônico;
III
–
informar sobre as formas e mecanismos de identificação de possíveis fraudes e golpes e de navegação segura na internet.
Parágrafo único.
A campanha também abordará a temática dos possíveis
abusos cometidos por familiares ao induzirem a aquisição de empréstimos,
consignados ou não, pelos idosos.
Art. 3º.
Ficam acrescidos os §§ 1.º e 2.º ao art. 3.º da Lei n. 9.739/2014, com a redação abaixo:
Art. 4º.
O art. 5.º da Lei n. 9.739/2014 passa a apresentar o seguinte texto:
Art. 5º.
Para a realização da campanha prevista nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termos de parceria com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.