Lei Ordinária nº 11.491, de 28 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11491

2022

28 de Julho de 2022

Altera a redação da Lei n. 9.739/2014, que dispõe sobre a criação de campanha permanente de orientação aos idosos quanto à contratação de serviços financeiros oferecidos por empresas especializadas no Município de Maringá.

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Autoria: Vereadora Cristiane Costa Lauer.
    Altera a redação da Lei n. 9.739/2014, que dispõe sobre a criação de campanha permanente de orientação aos idosos quanto à contratação de serviços financeiros oferecidos por empresas especializadas no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 1.º da Lei n. 9.739/2014 passa a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 1º.   A Administração Municipal instituirá campanha permanente de orientação aos idosos quanto à contratação de serviços financeiros oferecidos por empresas especializadas e contra fraudes e golpes na internet, a ser promovida, anualmente, preferencialmente na semana do dia 1.º de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Idoso.
          Art. 2º. 
          O art. 2.º da Lei n. 9.739/2014 passa a vigorar com o seguinte teor:
            Art. 2º.   A campanha de que trata esta Lei, de natureza educativa e preventiva, terá por objetivos:
            I  –  prevenir a ocorrência de golpes e abusos econômicos contra idosos, por ocasião da contratação de empréstimos consignados, além de outros golpes financeiros comuns, tais como os aplicados por telefone, a emissão e o envio de cartões de crédito não solicitados e o chamado “conto do bilhete premiado”, entre outros, a fim de evitar prejuízos financeiros e constrangimentos aos mesmos;
            II  – 

            orientar as pessoas idosas quanto aos riscos existentes na utilização da internet, inclusive para a aquisição de produtos e a contratação de serviços por meio de comércio eletrônico;

            III  – 

            informar sobre as formas e mecanismos de identificação de possíveis fraudes e golpes e de navegação segura na internet.

            Parágrafo único.   A campanha também abordará a temática dos possíveis abusos cometidos por familiares ao induzirem a aquisição de empréstimos, consignados ou não, pelos idosos.
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos os §§ 1.º e 2.º ao art. 3.º da Lei n. 9.739/2014, com a redação abaixo:
              § 1º   As ações da campanha também serão realizadas e divulgadas em outros locais utilizados ou frequentados pelo público idoso.
              § 2º   Os materiais e recursos utilizados na campanha serão produzidos de forma objetiva e de fácil compreensão pelo público-alvo.
              Art. 4º. 
              O art. 5.º da Lei n. 9.739/2014 passa a apresentar o seguinte texto:
                Art. 5º.   Para a realização da campanha prevista nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termos de parceria com entidades da sociedade civil organizada.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal, 28 de julho de 2022.

                   

                  Domingos Trevizan Filho

                  Chefe de Gabinete

                   

                  Edson Ribeiro Scabora

                  Prefeito Municipal