Lei Ordinária nº 5.268, de 23 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.828, de 02 de setembro de 2024
Vigência entre 23 de Novembro de 2000 e 1 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.268, de 23 de novembro de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 5.268, de 23 de novembro de 2000
Art. 1º.
Os espetáculos musicais realizados em próprios municipais, por artistas não residentes em Maringá, quando houver espaço para palco auxiliar, serão abertos, obrigatoriamente, por conjunto ou banda sediada no Município.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) da arrecadação, a ser recolhida pelo promotor do espetáculo.
Art. 3º.
As apresentações dos conjuntos ou bandas maringaenses serão autorizadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que lhes prestará o apoio concernente às suas atribuições.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
As disposições em contrário ficam revogadas.