Lei Complementar nº 969, de 23 de dezembro de 2013
“Art. 84. O recuo obrigatório do alinhamento predial poderá ser utilizado para estacionamento de veículos, desde que não coberto. Parágrafo único. Em edificações para fins não residenciais o estacionamento de veículos referido no caput deverá obedecer às seguintes condições: a) a disposição das vagas de estacionamento deverá ser tal que fique demarcado um corredor de circulação livre para a manobra de veículos com, no mínimo, 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura; b) o corredor de circulação citado na alínea “a” deste artigo será compartilhado com os pedestres para acesso à edificação ou ao logradouro e deverá ser executado de modo a formar superfície contínua, livre de obstáculos ou degraus e revestido com material antiderrapante; c) o rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos do estacionamento não poderá ter mais de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e deverá estar centralizado em relação ao corredor de circulação aqui mencionado.”
No artigo 3.º da Lei Complementar n. 934/2012 fica acrescentado um inciso IV com a redação que segue:
VETADO