Lei Complementar nº 969, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

969

2013

23 de Dezembro de 2013

Altera as Leis Complementares n. 888/2011, 910/2011 e 934/2012, que dispõem, respectivamente, sobre o Uso e Ocupação do Solo, Edificações e realização de Audiências Públicas no Município de Maringá.

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Autoria: Poder Executivo.

    Altera as Leis Complementares n. 888/2011, 910/2011 e 934/2012, que dispõem, respectivamente, sobre o Uso e Ocupação do Solo, Edificações e realização de Audiências Públicas no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica o artigo 13 da Lei Complementar n. 888/2011 acrescido dos §§ 11 e 12, com as redações que seguem:
          § 11   As avenidas com 2 (duas) pistas de rolamento existentes ou a serem criadas nos novos loteamentos, são consideradas como Eixo de Comércio e Serviços B – ECSB, salvo as existentes já classificadas como eixos de comércio e serviços A, C ou D.
          § 12   No processo de aprovação de loteamento, determinada(s) via(s) poderá(ão) ser considerada(s) como eixo de comércio e serviços, desde que obedecidas as seguintes condições:
          I  –  No início da etapa de análise prévia do loteamento, mediante solicitação do loteador ou iniciativa do Município, será(ão) definida(s) a(s) via(s) a ser(em) criada(s) como ECSB;
          II  –  A Municipalidade analisará a referida criação à luz da legislação vigente e das diretrizes de planejamento do Município em vigor e, caso a julgue procedente, submeterá a(s) via(s) objeto da solicitação às disposições dos §§ 7.º e 8.º do presente artigo;
          III  –  Na sequência, a proposta será encaminhada ao Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial – CMPGT para anuência;
          IV  –  Ao final do processo de aprovação do loteamento, a criação do(s) eixo(s) de comércio e serviços será consignada nos autos de licenciamento e registro do mesmo e comunicada aos demais órgãos pertinentes da Administração Municipal e à instância registral.
          Art. 2º. 
          Fica a redação do caput do artigo 84 da Lei Complementar n. 910/2011 substituída pela que segue:

             

            “Art. 84. O recuo obrigatório do alinhamento predial poderá ser utilizado para estacionamento de veículos, desde que não coberto. Parágrafo único. Em edificações para fins não residenciais o estacionamento de veículos referido no caput deverá obedecer às seguintes condições: a) a disposição das vagas de estacionamento deverá ser tal que fique demarcado um corredor de circulação livre para a manobra de veículos com, no mínimo, 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura; b) o corredor de circulação citado na alínea “a” deste artigo será compartilhado com os pedestres para acesso à edificação ou ao logradouro e deverá ser executado de modo a formar superfície contínua, livre de obstáculos ou degraus e revestido com material antiderrapante; c) o rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos do estacionamento não poderá ter mais de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e deverá estar centralizado em relação ao corredor de circulação aqui mencionado.”

              Art. 3º. 

              No artigo 3.º da Lei Complementar n. 934/2012 fica acrescentado um inciso IV com a redação que segue:

                IV  –  criação de novos perímetros urbanos e alteração ou ampliação dos existentes.
                Art. 4º. 

                VETADO

                  Art. 5º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de dezembro de 2013.

                       

                      Carlos Roberto Pupin

                      Prefeito Muncipal

                       

                      José Luiz Bovo

                      Secretário Municipal de Gestão

                       

                      Laércio Barbão

                      Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo