Lei Complementar nº 934, de 21 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 969, de 23 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.188, de 22 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.346, de 16 de novembro de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 632, de 06 de outubro de 2006
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 1.346, de 16 de novembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 1.346, de 16 de novembro de 2022
Art. 1º.
As Audiências Públicas Municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano passam a ser disciplinadas na forma desta Lei.
Art. 2º.
As Audiências Públicas Municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano têm por objetivo garantir a gestão democrática
da cidade, através da mobilização do Poder Público Municipal e
da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas
de desenvolvimento urbano.
Art. 3º.
Será exigida a prévia realização de Audiência Pública para
a aprovação das seguintes matérias:
I –
criação, alteração, ampliação ou supressão de zona na legislação de uso e ocupação do solo do Município;
II –
criação, alteração, extensão ou supressão de eixos de comércio
e serviços no zoneamento do uso e ocupação do solo do Município;
III –
implantação de empreendimentos ou atividades de significativo
impacto urbanístico ou ambiental, bem como em caso de iniciativa
de relevante interesse público.
IV –
criação de novos perímetros urbanos e alteração ou ampliação dos existentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 969, de 23 de dezembro de 2013.
§ 1º
A Audiência Pública referente à criação, alteração ou extensão
de eixo de comércio e serviços deverá ser realizada obrigatoriamente na região onde se localiza a via objeto de quaisquer dessas
transformações.
§ 2º
A presente exigência não se aplica a alterações da legislação urbanística referentes a parcelamento do solo, sistema viário
básico, edificações e posturas do Município.
§ 3º
Constituem exceção ao disposto no § 2.º do presente artigo
a supressão de diretrizes viárias constantes do Sistema Viário
Básico do Município e a desafetação de vias existentes, as quais
serão objeto de deliberação em Conferência Pública.
Art. 4º.
As Audiências Públicas Municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano serão convocadas pelo Prefeito Municipal
e realizadas sob os auspícios da Administração Municipal de Maringá, após aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e
Gestão Territorial – CMPGT.
Art. 4º.
As Audiências Públicas Municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano
serão convocadas pelo Prefeito Municipal e realizadas sob os auspícios da Administração Municipal
de Maringá, após a apreciação do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - CMPGT.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.346, de 16 de novembro de 2022.
Parágrafo único.
Se a matéria a ser apreciada estiver consubstanciada em proposição de
iniciativa do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar ao Prefeito a sua
inclusão prioritária em pauta de audiência pública, a ser realizada pela Administração Municipal em
prazo estabelecido em comum acordo entre os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.346, de 16 de novembro de 2022.
Art. 5º.
As Audiências Públicas serão convocadas com 30 (trinta)
dias de antecedência e terão seu temário, bem como a data, horário
e local de realização amplamente divulgados à população, compreendendo, além da publicação no sítio eletrônico da Municipalidade,
a veiculação nos meios de comunicação disponíveis no Município.
Art. 5º.
As Audiências Públicas serão convocadas com 15 (quinze) dias úteis de antecedência e terão seu temário, bem como a
data, o horário e o local de realização amplamente divulgados à
população, compreendendo, além da publicação no sítio eletrônico da Municipalidade, a veiculação nos meios de comunicação
disponíveis no Município.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.188, de 22 de outubro de 2019.
Art. 6º.
O Presidente da Audiência indicará um apresentador para
discorrer sobre o temário da Audiência, seguindo-se a consulta aos
participantes quanto a eventuais ponderações, críticas e sugestões
sobre as matérias apresentadas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.