Lei Complementar nº 934, de 21 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

934

2012

21 de Dezembro de 2012

Regulamenta os artigos 209 e 211 da Lei Complementar n. 632/2006 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 1.346, de 16 de novembro de 2022
Autoria: Poder Executivo.
    Regulamenta os artigos 209 e 211 da Lei Complementar n. 632/2006 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        As Audiências Públicas Municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano passam a ser disciplinadas na forma desta Lei.
          Art. 2º. 
          As Audiências Públicas Municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano têm por objetivo garantir a gestão democrática da cidade, através da mobilização do Poder Público Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano.
            Art. 3º. 
            Será exigida a prévia realização de Audiência Pública para a aprovação das seguintes matérias:
              I – 
              criação, alteração, ampliação ou supressão de zona na legislação de uso e ocupação do solo do Município;
                II – 
                criação, alteração, extensão ou supressão de eixos de comércio e serviços no zoneamento do uso e ocupação do solo do Município;
                  III – 
                  implantação de empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental, bem como em caso de iniciativa de relevante interesse público.
                    IV – 
                    criação de novos perímetros urbanos e alteração ou ampliação dos existentes.
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 969, de 23 de dezembro de 2013.
                      § 1º 
                      A Audiência Pública referente à criação, alteração ou extensão de eixo de comércio e serviços deverá ser realizada obrigatoriamente na região onde se localiza a via objeto de quaisquer dessas transformações.
                        § 2º 
                        A presente exigência não se aplica a alterações da legislação urbanística referentes a parcelamento do solo, sistema viário básico, edificações e posturas do Município.
                          § 3º 
                          Constituem exceção ao disposto no § 2.º do presente artigo a supressão de diretrizes viárias constantes do Sistema Viário Básico do Município e a desafetação de vias existentes, as quais serão objeto de deliberação em Conferência Pública.
                            Art. 4º. 
                            As Audiências Públicas Municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano serão convocadas pelo Prefeito Municipal e realizadas sob os auspícios da Administração Municipal de Maringá, após aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial – CMPGT.
                              Art. 4º. 
                              As Audiências Públicas Municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano serão convocadas pelo Prefeito Municipal e realizadas sob os auspícios da Administração Municipal de Maringá, após a apreciação do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - CMPGT.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.346, de 16 de novembro de 2022.
                                Parágrafo único. 
                                Se a matéria a ser apreciada estiver consubstanciada em proposição de iniciativa do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar ao Prefeito a sua inclusão prioritária em pauta de audiência pública, a ser realizada pela Administração Municipal em prazo estabelecido em comum acordo entre os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.346, de 16 de novembro de 2022.
                                  Art. 5º. 
                                  As Audiências Públicas serão convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência e terão seu temário, bem como a data, horário e local de realização amplamente divulgados à população, compreendendo, além da publicação no sítio eletrônico da Municipalidade, a veiculação nos meios de comunicação disponíveis no Município.
                                    Art. 5º. 
                                    As Audiências Públicas serão convocadas com 15 (quinze) dias úteis de antecedência e terão seu temário, bem como a data, o horário e o local de realização amplamente divulgados à população, compreendendo, além da publicação no sítio eletrônico da Municipalidade, a veiculação nos meios de comunicação disponíveis no Município.
                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.188, de 22 de outubro de 2019.
                                      Art. 6º. 
                                      O Presidente da Audiência indicará um apresentador para discorrer sobre o temário da Audiência, seguindo-se a consulta aos participantes quanto a eventuais ponderações, críticas e sugestões sobre as matérias apresentadas.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 8º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                             

                                            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de dezembro de 2012.


                                            Carlos Roberto Pupin
                                            Prefeito Municipal


                                            Mário José Alexandre
                                            Chefe de Gabinete


                                            José Luiz Bovo
                                            Secretário de Gestão