Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11026

2020

6 de Janeiro de 2020

Altera a redação da Lei n. 2.383/88, que isenta as Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor, 14 de Julho do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Taxa de Localização e Contribuição de Melhoria, que incidirem sobre imóveis de sua propriedade, destinados ao exercício do culto.

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Autoria: Vereador Mário Massao Hossokawa.
    Altera a redação da Lei n. 2.383/88, que isenta as Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor, 14 de Julho do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Taxa de Localização e Contribuição de Melhoria, que incidirem sobre imóveis de sua propriedade, destinados ao exercício do culto.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A súmula e os arts. 1.º e 2.º da Lei n. 2.383/88 passam a vigorar com a redação abaixo:
          Art. 1º.   Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Públicos, Taxa de Licença para Localização e Contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes ao patrimônio das Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor, 14 de Julho, 21 de Abril – Rito Brasileiro, Obreiros Adonhiramitas, Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito da Maçonaria para a República Federativa do Brasil e da Antiga e Mística Ordem Rosa Cruz - AMORC - Loja Rosacruz de Maringá.
          Art. 2º.   A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas Datas 11 a 23, da Quadra 79, do Jardim Higienópolis; Data 15, da Quadra 60, da Zona 02; Datas 09 e 10, da Quadra 29, da Zona 04; Datas 01 e 02, da Quadra 10, da Zona 27; Data 139F, da Quadra 000, da Zona 29; Data 068, da Quadra Fiscal 000, da Zona 53; Data 18, da Quadra 242, do Jardim São Conrado; e Dt. 15/19, Lote 15, da Quadra 079, da Zona 20.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 06 de janeiro de 2020.

             

            Edson Ribeiro Scabora
            Prefeito Municipal


            Domingos Trevizan Filho
            Chefe de Gabinete