Lei Ordinária nº 2.383, de 29 de junho de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2383

1988

29 de Junho de 1988

Isenta as Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor e 14 de Julho do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Taxa de Localização e Contribuição de Melhoria, que incidirem sobre imóveis de sua propriedade, destinados ao exercício do culto.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024
Autoria: Poder Executivo.
    Isenta as Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor e 14 de Julho do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Taxa de Localização e Contribuição de Melhoria, que incidirem sobre imóveis de sua propriedade, destinados ao exercício do culto.
      Isenta as Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor, 14 de Julho, 21 de Abril - Rito Brasileiro, Obreiros Adonhiramitas, Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito da Maçonaria para a República Federativa do Brasil e a Antiga e Mística Ordem Rosa Cruz - AMORC - Loja Rosacruz de Maringá do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Públicos, Taxa de Licença para Localização e Contribuição de Melhoria, que incidirem sobre imóveis de sua propriedade, destinados ao exercício do culto.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020.
        Isenta as instituições que especifica do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Públicos, Taxa de Licença para Localização e Contribuição de Melhoria que incidirem sobre imóveis de sua propriedade.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024.

          A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

           

            Art. 1º. 
            Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Taxa de Localização e Contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes ao patrimônio das Lojas Maçônicas de Maringá, Justiça, Paz e Amor e 14 de julho.
              Art. 1º. 
              Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Públicos, Taxa de Licença para Localização e Contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes ao patrimônio das Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor, 14 de Julho, 21 de Abril – Rito Brasileiro, Obreiros Adonhiramitas, Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito da Maçonaria para a República Federativa do Brasil e da Antiga e Mística Ordem Rosa Cruz - AMORC - Loja Rosacruz de Maringá.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020.
                Art. 2º. 
                A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas datas 11 a 23, da quadra 79, do Jardim Higienópolis, data 15, da quadra 60, da Zona 02, datas 09 e 10, da quadra 29, da Zona 04, e datas 01 e 02, da quadra 10, da Zona 27, todas da planta urbana desta cidade e de propriedade das entidades mencionadas.
                  Art. 2º. 
                  A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas Datas 11 a 23, da Quadra 79, do Jardim Higienópolis; Data 15, da Quadra 60, da Zona 02; Datas 09 e 10, da Quadra 29, da Zona 04; Datas 01 e 02, da Quadra 10, da Zona 27; Data 139F, da Quadra 000, da Zona 29; Data 068, da Quadra Fiscal 000, da Zona 53; Data 18, da Quadra 242, do Jardim São Conrado; e Dt. 15/19, Lote 15, da Quadra 079, da Zona 20.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020.
                    Art. 2º. 
                    A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas Datas 10 a 23, da Quadra 79, do Jardim Higienópolis; Data 15, da Quadra 60, da Zona 02; Datas 09 e 10, da Quadra 29, da Zona 04; Datas 01 e 02, da Quadra 10, da Zona 27; Data 139F, da Quadra 000, da Zona 29; Data 068, da Quadra Fiscal 000, da Zona 53; Data 18/19, da Quadra 242, do Jardim São Conrado; e Dt. 15/19, Lote 15, da Quadra 079, da Zona 20, inclusive aqueles lotes que venham a ser unificados a eles.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.860, de 19 de novembro de 2024.
                      Art. 2º. 
                      A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas Datas 10 a 23, da Quadra 79, do Jardim Higienópolis; Data 15, da Quadra 60, da Zona 02; Datas 09 e 10, da Quadra 29, da Zona 04; Datas 01 e 02, da Quadra 10, da Zona 27; Data 139F, da Quadra 000, da Zona 29; Data 068, da Quadra Fiscal 000, da Zona 53; Data 18/19, da Quadra 242, do Jardim São Conrado; e Lote 15, da Quadra 079, da Zona 20 (complemento Dt. 15/19), inclusive aqueles lotes que venham a ser unificados a eles.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024.
                        Art. 3º. 
                        A isenção abrangerá apenas os imóveis de propriedade das Lojas mencionadas que se destinem ao exercício do culto e às atividades sociais e filantrópicas a elas inerentes.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 5º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                              Paço Municipal "Silvio Magalhães Barros", aos 29 de junho de 1988.

                               

                              Said Felício Ferreira

                              Prefeito Municipal

                               

                              Joaquim Henrique Lauer

                              Chefe de Gabinete