Lei Ordinária nº 2.383, de 29 de junho de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.860, de 19 de novembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024
Isenta as Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor, 14 de Julho, 21 de Abril - Rito Brasileiro, Obreiros Adonhiramitas, Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito da Maçonaria para a República Federativa do Brasil e a Antiga e Mística Ordem Rosa Cruz - AMORC - Loja Rosacruz de Maringá do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Públicos, Taxa de Licença para Localização e Contribuição de Melhoria, que incidirem sobre imóveis de sua propriedade, destinados ao exercício do culto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020.
Isenta as instituições que especifica do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Públicos, Taxa de Licença para Localização e Contribuição de Melhoria que incidirem sobre imóveis de sua propriedade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Taxa de Localização e Contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes ao patrimônio das Lojas Maçônicas de Maringá, Justiça, Paz e Amor e 14 de julho.
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Públicos, Taxa de Licença para
Localização e Contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes
ao patrimônio das Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor,
14 de Julho, 21 de Abril – Rito Brasileiro, Obreiros Adonhiramitas,
Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito
da Maçonaria para a República Federativa do Brasil e da Antiga e
Mística Ordem Rosa Cruz - AMORC - Loja Rosacruz de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020.
Art. 2º.
A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas datas 11 a 23, da quadra 79, do Jardim Higienópolis, data 15, da quadra 60, da Zona 02, datas 09 e 10, da quadra 29, da Zona 04, e datas 01 e 02, da quadra 10, da Zona 27, todas da planta urbana desta cidade e de propriedade das entidades mencionadas.
Art. 2º.
A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas Datas 11 a 23, da Quadra 79, do Jardim
Higienópolis; Data 15, da Quadra 60, da Zona 02; Datas 09 e 10, da Quadra 29, da Zona 04; Datas 01 e 02, da Quadra 10, da Zona
27; Data 139F, da Quadra 000, da Zona 29; Data 068, da Quadra
Fiscal 000, da Zona 53; Data 18, da Quadra 242, do Jardim São
Conrado; e Dt. 15/19, Lote 15, da Quadra 079, da Zona 20.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020.
Art. 2º.
A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas Datas 10 a 23, da Quadra 79, do Jardim Higienópolis; Data 15, da Quadra 60, da Zona 02; Datas 09 e 10, da Quadra 29, da Zona 04; Datas 01 e 02, da Quadra 10, da Zona 27; Data 139F, da Quadra 000, da Zona 29; Data 068, da Quadra Fiscal 000, da Zona 53; Data 18/19, da Quadra 242, do Jardim São Conrado; e Dt. 15/19, Lote 15, da Quadra 079, da Zona 20, inclusive aqueles lotes que venham a ser unificados a eles.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.860, de 19 de novembro de 2024.
Art. 2º.
A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas Datas 10 a 23, da Quadra 79, do Jardim Higienópolis; Data 15, da
Quadra 60, da Zona 02; Datas 09 e 10, da Quadra 29, da Zona 04; Datas 01 e 02, da Quadra 10, da Zona 27; Data 139F, da Quadra 000, da Zona 29; Data 068, da Quadra Fiscal 000, da Zona 53; Data 18/19, da Quadra 242, do Jardim São Conrado; e Lote 15, da Quadra 079, da Zona 20 (complemento Dt. 15/19), inclusive aqueles lotes que venham a ser unificados a eles.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 3º.
A isenção abrangerá apenas os imóveis de propriedade das Lojas mencionadas que se destinem ao exercício do culto e às atividades sociais e filantrópicas a elas inerentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.