Lei Ordinária nº 11.662, de 17 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.872, de 16 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.872, de 16 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.872, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o incentivo às ações sustentáveis no Município de
Maringá.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entendem-se por incentivo às ações sustentáveis as
atividades que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de
carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à ação do Poder Público, das empresas, da
comunidade produtiva e da sociedade em geral.
Art. 3º.
Constituem o incentivo das ações sustentáveis:
I –
a discussão entre Poder Público, cidadãos e demais integrantes da sociedade
civil, para o desenvolvimento de ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei,
reconhecendo esta postura como fundamental para a redução dos impactos causados ao meio
ambiente pela atividade humana no Município;
II –
o estímulo ao desenvolvimento da pequena e média empresa e ao
cooperativismo nas atividades de reciclagem e métodos de produção sustentáveis;
III –
o estabelecimento de projetos de incentivo à coleta seletiva de resíduos;
IV –
a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de
usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do
meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de ampliação das ações de sucesso já
existentes e o melhoramento das atividades em curso.
Art. 4º.
O incentivo às ações sustentáveis se constitui de medidas educativas e de
estímulo que objetivem práticas de preservação do meio ambiente e de futura geração de emprego e renda, buscando em especial:
I –
informar a população sobre os riscos ambientais causados pela atividade
humana e pelo desrespeito às normas de preservação;
II –
divulgar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem e
de utilização de métodos alternativos de produção e consumo;
III –
conscientizar e motivar os setores empresariais acerca da importância de suas
participações nas ações de reciclagem;
IV –
estimular a prática da reciclagem de modo geral, nos resíduos de uso
doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica dos servidores públicos e
agentes comunitários.
Art. 5º.
Para o desenvolvimento do incentivo às ações sustentáveis, poderão ser
elaboradas políticas públicas para a otimização das operações governamentais e não
governamentais, que visem à participação de pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações
sociais.
Art. 5º-A.
Fica criado o Selo de Sustentabilidade no Município de Maringá,
que será outorgado pelo Poder Executivo a empresas, instituições e membros da
sociedade em geral que realizarem qualquer tipo de ação que contribua com as práticas de
preservação do meio ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.872, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.