Lei Ordinária nº 11.662, de 17 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11662

2023

17 de Julho de 2023

Dispõe sobre o incentivo às ações sustentáveis no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.872, de 16 de dezembro de 2024
Autoria: Vereador Cristian Marcos Maia da Silva.
    Dispõe sobre o incentivo às ações sustentáveis no Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal De Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre o incentivo às ações sustentáveis no Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, entendem-se por incentivo às ações sustentáveis as atividades que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à ação do Poder Público, das empresas, da comunidade produtiva e da sociedade em geral.
            Art. 3º. 
            Constituem o incentivo das ações sustentáveis:
              I – 
              a discussão entre Poder Público, cidadãos e demais integrantes da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo esta postura como fundamental para a redução dos impactos causados ao meio ambiente pela atividade humana no Município;
                II – 
                o estímulo ao desenvolvimento da pequena e média empresa e ao cooperativismo nas atividades de reciclagem e métodos de produção sustentáveis;
                  III – 
                  o estabelecimento de projetos de incentivo à coleta seletiva de resíduos;
                    IV – 
                    a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de ampliação das ações de sucesso já existentes e o melhoramento das atividades em curso.
                      Art. 4º. 
                      O incentivo às ações sustentáveis se constitui de medidas educativas e de estímulo que objetivem práticas de preservação do meio ambiente e de futura geração de emprego e renda, buscando em especial:
                        I – 
                        informar a população sobre os riscos ambientais causados pela atividade humana e pelo desrespeito às normas de preservação;
                          II – 
                          divulgar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem e de utilização de métodos alternativos de produção e consumo;
                            III – 
                            conscientizar e motivar os setores empresariais acerca da importância de suas participações nas ações de reciclagem;
                              IV – 
                              estimular a prática da reciclagem de modo geral, nos resíduos de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica dos servidores públicos e agentes comunitários.
                                Art. 5º. 
                                Para o desenvolvimento do incentivo às ações sustentáveis, poderão ser elaboradas políticas públicas para a otimização das operações governamentais e não governamentais, que visem à participação de pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações sociais.
                                  Art. 5º-A. 
                                  Fica criado o Selo de Sustentabilidade no Município de Maringá, que será outorgado pelo Poder Executivo a empresas, instituições e membros da sociedade em geral que realizarem qualquer tipo de ação que contribua com as práticas de preservação do meio ambiente.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.872, de 16 de dezembro de 2024.
                                    Art. 6º. 
                                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Paço Municipal, 17 de julho de 2023.

                                           

                                          Domingos Trevizan Filho

                                          Chefe de Gabinete

                                           

                                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                          Prefeito Municipal