Lei Ordinária nº 5.365, de 23 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5365

2001

23 de Abril de 2001

Estabelece obrigações às instituições financeiras e aos seus prestadores de serviços terceirizados, em relação aos seus usuários.

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.805, de 21 de junho de 2024
Autoria: Poder Executivo.
    Estabelece obrigações às instituições financeiras e aos seus prestadores de serviços terceirizados, em relação aos seus usuários.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica determinado que as instituições financeiras, em suas agências bancárias, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, possibilitando assim o atendimento em tempo razoável.
          Art. 1º. 
          Fica determinado que as instituições financeiras, em suas agências bancárias, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e nos demais setores que prestam atendimento ao público, de forma a possibilitar que o atendimento se faça em tempo razoável.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.409, de 17 de abril de 2017.
            § 1º 
            Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos na véspera e no dia imediatamente posterior a feriado prolongado.
              § 2º 
              As instituições financeiras, em suas agências bancárias, deverão informar aos usuários, em cartaz fixado na entrada, a escala de trabalho do seu setor de caixas.
                § 3º 
                As instituições financeiras fornecerão aos usuários senhas para atendimento, com numeração crescente, constando data e horário da emissão, devendo as mesmas ser devolvidas aos usuários devidamente preenchidas e carimbadas pelo atendente.
                  § 3º 
                  As instituições financeiras fornecerão aos usuários senhas para atendimento, com numeração crescente, constando a data e o horário da emissão, as quais, ao final do atendimento, deverão ser devolvidas aos usuários com a indicação do horário de início do efetivo atendimento e a identificação do atendente, mediante carimbo.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.805, de 21 de junho de 2024.
                    Art. 2º. 
                    As instituições financeiras, no âmbito do Município de Maringá, manterão assento com encosto para os usuários, obedecendo à proporção de 2% (dois por cento) sobre o número de seus correntistas, respeitando os limites mínimo de 15 (quinze) e máximo de 75 (setenta e cinco) assentos.
                      Art. 3º. 
                      Os caixas destinados ao atendimento preferencial e exclusivo aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças no colo deverão estar devidamente identificados e adotarão senhas específicas, nos mesmos moldes do § 3.º do artigo 1º.
                        Parágrafo único. 

                        Dos assentos de que trata o artigo 2.º, deverão ser destinados 30% (trinta por cento) às pessoas inseridas no caput deste artigo.

                          Art. 4º. 
                          Na prestação de serviços oriundos de convênios, concessões e similares, não haverá discriminação entre clientes e não-clientes nem serão estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles destinados às demais atividades.
                            Parágrafo único. 

                            Para os fins dispostos nesta Lei, entendem-se como usuários todos os clientes e não-clientes de determinada instituição financeira que utilizem qualquer um dos seus serviços ou produtos.

                              Art. 5º. 
                              Aplicam-se todas as disposições da presente Lei também aos serviços de auto-atendimento.
                                Art. 6º. 
                                Para efeitos da presente Lei, ficam equiparadas a instituições financeiras as empresas que prestarem, direta ou indiretamente, serviços de natureza bancária, tais como depósitos, aplicações, saques e pagamentos, através de convênios, concessões ou similares.
                                  Parágrafo único. 

                                  Será de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras que realizarem convênios, concessões ou contratos similares com terceiros a manutenção da infra-estrutura necessária para a segurança dos usuários, nos moldes desta Lei.

                                    Art. 7º. 
                                    Quando da realização de convênios, concessões ou similares, entre as instituições financeiras e terceiros, será obrigação destes propiciar bem-estar e segurança aos usuários.
                                      § 1º 
                                      Havendo convênios, concessões ou similares com terceiros, a segurança será feita nos mesmos moldes e padrões exigidos para agências bancárias.
                                        § 2º 
                                        As despesas com as adequações necessárias para a segurança, estabelecidas em Lei ou contratos, dos estabelecimentos conveniados, concessionários e similares serão de responsabilidade única das instituições financeiras.
                                          Art. 8º. 
                                          O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
                                            Art. 8º. 
                                            O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Capítulo III (Das Sanções Administrativas) do Decreto Municipal n. 666/2023, ou outro que vier a substituí-lo.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.805, de 21 de junho de 2024.
                                              I – 
                                              advertência por escrito;
                                                II – 
                                                multa;
                                                  III – 
                                                  suspensão de Alvará de Funcionamento.
                                                    Parágrafo único. 

                                                    As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ Maringá, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

                                                      Parágrafo único. 
                                                      As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Maringá, podendo ser impostas cumulativamente, inclusive em caráter cautelar, de forma antecedente ou incidental, em regular procedimento administrativo.
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.805, de 21 de junho de 2024.
                                                        Art. 9º. 
                                                        A pena de multa será graduada de acordo com a vantagem auferida, a reincidência no mesmo fato e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo e revertendo para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de que trata a Lei Municipal n. 378/99.
                                                          Parágrafo único. 

                                                          A multa será fixada em montante não inferior a duzentos reais e não superior a três milhões de reais.

                                                            Art. 10. 
                                                            A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Lei, por parte das instituições financeiras e terceiros conveniados, concessionários e similares.
                                                              Art. 11. 
                                                              A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Maringá publicará, no Diário Oficial do Município, até o quinto dia do mês subsequente, o auto de infração ou a decisão administrativa oriunda de denúncia de usuários de serviços bancários.
                                                                Art. 12. 
                                                                As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Maringá.
                                                                  Parágrafo único. 

                                                                  O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.

                                                                    Art. 13. 
                                                                    As instituições financeiras terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se adequarem, a contar da publicação desta Lei.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições da Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto Federal n. 2.181/97.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal n. 4.799/99 e outras disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Paço Municipal, aos 23 de abril de 2001.

                                                                           

                                                                          José Cláudio Pereira Neto

                                                                          Prefeito Municipal