Lei Ordinária nº 5.365, de 23 de abril de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 11.805, de 21 de junho de 2024
Dos assentos de que trata o artigo 2.º, deverão ser destinados 30% (trinta por cento) às pessoas inseridas no caput deste artigo.
Para os fins dispostos nesta Lei, entendem-se como usuários todos os clientes e não-clientes de determinada instituição financeira que utilizem qualquer um dos seus serviços ou produtos.
Será de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras que realizarem convênios, concessões ou contratos similares com terceiros a manutenção da infra-estrutura necessária para a segurança dos usuários, nos moldes desta Lei.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ Maringá, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
A multa será fixada em montante não inferior a duzentos reais e não superior a três milhões de reais.
O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.