Lei Complementar nº 1.188, de 22 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica alterado o art. 205 da Lei Complementar n. 632/2006,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o § 1.º do art. 211 da Lei Complementar n.
632/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. (...)
§ 1.º Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data da realização da respectiva audiência pública. (NR)”
Art. 3º.
Fica alterado o art. 5.º da Lei Complementar n. 934/2012,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
As Audiências Públicas serão convocadas com 15 (quinze) dias úteis de antecedência e terão seu temário, bem como a
data, o horário e o local de realização amplamente divulgados à
população, compreendendo, além da publicação no sítio eletrônico da Municipalidade, a veiculação nos meios de comunicação
disponíveis no Município.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.