Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.383, de 29 de junho de 1988
Altera a redação da Lei n. 2.383/88, que isenta as Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor, 14 de Julho do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Taxa de Localização e Contribuição de Melhoria, que incidirem sobre imóveis de sua propriedade, destinados ao exercício do culto.
Art. 1º.
A súmula e os arts. 1.º e 2.º da Lei n. 2.383/88 passam a vigorar com a redação abaixo:
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Públicos, Taxa de Licença para
Localização e Contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes
ao patrimônio das Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor,
14 de Julho, 21 de Abril – Rito Brasileiro, Obreiros Adonhiramitas,
Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito
da Maçonaria para a República Federativa do Brasil e da Antiga e
Mística Ordem Rosa Cruz - AMORC - Loja Rosacruz de Maringá.
Art. 2º.
A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas Datas 11 a 23, da Quadra 79, do Jardim
Higienópolis; Data 15, da Quadra 60, da Zona 02; Datas 09 e 10, da Quadra 29, da Zona 04; Datas 01 e 02, da Quadra 10, da Zona
27; Data 139F, da Quadra 000, da Zona 29; Data 068, da Quadra
Fiscal 000, da Zona 53; Data 18, da Quadra 242, do Jardim São
Conrado; e Dt. 15/19, Lote 15, da Quadra 079, da Zona 20.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.