Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.773, de 09 de junho de 2014
Art. 1º.
O caput e os §§ 1º e 5º do artigo 3º da Lei n. 9.773/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Será remunerada mediante o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais a participação do servidor nas seguintes comissões ou grupos de trabalho, dentre outros formalmente constituídos pela Câmara Municipal:
I
–
Comissão Permanente de Licitação;
II
–
Comissão de Pregão, integrada pelo pregoeiro e sua equipe de apoio;
III
–
Comissão de Recebimento;
IV
–
Comissão de Administração do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
V
–
Comissão Permanente Especial de Avaliação de Desempenho;
VI
–
Comissão de Gestão Socioambiental - Câmara EcoEficiente;
VII
–
Comissão de Avaliação Patrimonial.
§ 1º
As comissões ou grupos de trabalho, excetuados os casos previstos nesta Lei, serão formados por 3 (três) a 5 (cinco) servidores efetivos, os quais perceberão a gratificação pelo exercício de encargos especiais em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento.
§ 5º
Nas comissões previstas nos incisos IV, V, VI e VII os servidores serão designados por prazo indeterminado, até que haja nova manifestação da Presidência da Câmara acerca da alteração de sua composição.
Art. 2º.
O § 6º do artigo 3º da Lei n. 9.773/2014 passa a vigorar com a redação abaixo:
§ 6º
A Comissão de Prevenção de Acidentes (CPA) será composta por 4 (quatro) servidores efetivos estáveis e 3 (três) suplentes, todos eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e será constituída de forma que esteja representada por setores que oferecem maior risco.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.