Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9871

2014

13 de Outubro de 2014

Altera a redação da Lei n. 9.773/2014, que disciplina a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, prevista no artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar n. 239/1998.

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Autoria: Mesa Executiva.
    Altera a redação da Lei n. 9.773/2014, que disciplina a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, prevista no artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar n. 239/1998.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O caput e os §§ 1º e 5º do artigo 3º da Lei n. 9.773/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 3º.   Será remunerada mediante o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais a participação do servidor nas seguintes comissões ou grupos de trabalho, dentre outros formalmente constituídos pela Câmara Municipal:
          I  –  Comissão Permanente de Licitação;
          II  –  Comissão de Pregão, integrada pelo pregoeiro e sua equipe de apoio;
          III  –  Comissão de Recebimento;
          IV  –  Comissão de Administração do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
          V  –  Comissão Permanente Especial de Avaliação de Desempenho;
          VI  –  Comissão de Gestão Socioambiental - Câmara EcoEficiente;
          VII  –  Comissão de Avaliação Patrimonial.
          § 1º   As comissões ou grupos de trabalho, excetuados os casos previstos nesta Lei, serão formados por 3 (três) a 5 (cinco) servidores efetivos, os quais perceberão a gratificação pelo exercício de encargos especiais em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento.
          § 5º   Nas comissões previstas nos incisos IV, V, VI e VII os servidores serão designados por prazo indeterminado, até que haja nova manifestação da Presidência da Câmara acerca da alteração de sua composição.
          Art. 2º. 

          O § 6º do artigo 3º da Lei n. 9.773/2014 passa a vigorar com a redação abaixo:

            § 6º   A Comissão de Prevenção de Acidentes (CPA) será composta por 4 (quatro) servidores efetivos estáveis e 3 (três) suplentes, todos eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e será constituída de forma que esteja representada por setores que oferecem maior risco.
            Art. 3º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 13 de outubro de 2014.

               

              Claudio Ferdinandi
              Prefeito Municipal

              José Luiz Bovo
              Secretário Municipal de Gestão

              Luiz Carlos Manzato
              Procurador Geral