Lei Complementar nº 1.488, de 02 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.492, de 10 de julho de 2025
Art. 1º.
A jornada de trabalho dos servidores públicos estatutários ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, integrantes do Quadro Permanente do Município de Maringá, fica reduzida para 30 (trinta) horas semanais, conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Parágrafo único
A modificação de jornada de que trata este artigo não se aplica ao cargo de Enfermeiro com jornada de 20 (vinte) horas semanais, em extinção ao vagar, previsto na alínea “b” do inciso XXII do art. 67, referente ao Subgrupo GES VIII, do Grupo de Ensino Superior, da Lei Complementar n. 966, de 4 de dezembro de 2013.
Art. 2º.
Os servidores de que trata esta Lei serão enquadrados nas novas tabelas previstas no Anexo II, por ato único editado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no mesmo
nível e referência que ocupam atualmente, e eventual diferença de vencimento nominal, na data do efeito concreto do enquadramento, será assegurada aos atuais servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 1.º desta Lei Complementar, mediante o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, de natureza permanente, nos termos do § 8.º do art. 4.º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único
Sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI de que trata o caput deste artigo incidirá a revisão geral anual, a contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência social e o Adicional de Tempo de Serviço, bem como será considerada na base de cálculo da gratificação natalina e para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias.
Art. 3º.
Fica assegurado aos servidores que, na data do ato de reenquadramento, percebem a gratificação por local de serviço, com incidência sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, o direito à irredutibilidade do valor nominal da parcela atualmente percebida,
observada a incidência da revisão geral anual, sendo absorvida em eventual posterior
reclassificação salarial da carreira por alteração no plano de cargos, carreira e remuneração ou estatuto, ou até que, por qualquer motivo, o servidor deixe de fazer jus a essa gratificação em algum momento.
Art. 4º.
Ficam incluídos os incisos XIV-A, XIV-B e XXIII no art. 67 da Lei Complementar n. 966, de 4 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
Art. 5º.
Ficam criados, no Grupo de Ensino Médio – GEM, os Subgrupos GEM VII e GEM VIII, e, no Grupo de Ensino Superior – GES, o Subgrupo GES IX, na forma do Anexo I desta Lei Complementar, o qual passa a integrar o Anexo I da Lei Complementar n. 966, de 4 de dezembro de 2013.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 67, inciso X, alínea "d", o art. 67, inciso XII, alínea "c", e o art. 67, inciso XVIII, alínea "i", todos da Lei Complementar n. 966, de 4 de dezembro de 2013.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos concretos a partir do ato único de enquadramento editado por decreto do Chefe do Poder Executivo.