Resolução nº 661, de 27 de dezembro de 2021
Dada por Resolução nº 676, de 14 de dezembro de 2024
função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
função institucional, segundo a qual:
função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares;
função administrativa, exercitada através da competência de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços;
função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo.
Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por eventuais danos.
ordinária, de 1.º de fevereiro a 15 de julho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação;
extraordinária, quando com este caráter for convocada.
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Executiva.
Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa justificada, aceita pela unanimidade dos demais.
quanto às sessões:
designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;
quanto às proposições:
quanto às Comissões, na forma regimental:
quanto à Mesa:
quanto às publicações e à divulgação:
quanto às atividades e relações externas da Câmara:
quanto a sua competência geral:
Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções.
A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.
A renúncia será comunicada por escrito aos demais Vereadores.
A destituição judicial de Vereador de cargo que ocupe na Mesa independe de formalidade regimental, assim como a destituição pelo não comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste Regimento.
Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo e o acusado.
permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos;
temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à competência das comissões permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
É vedada a participação do Vereador em mais de duas Comissões Permanentes.
Inexistindo acordo na escolha do Presidente, a indicação recairá sobre o membro mais idoso, o qual, de imediato, indicará o Vice-Presidente, se também não houver consenso neste sentido.
Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão assessoradas por servidores efetivos da Câmara com atribuições relacionadas à matéria em exame.
Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, em edital, a relação das Comissões Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários de suas reuniões.
nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos membros ad hoc designados;
O prazo previsto no caput será contado a partir da primeira reunião subsequente à data em que a matéria der entrada na Comissão.
A partir da publicação, a Comissão abrirá prazo de 3 (três) dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de, no mesmo período legislativo, receber outra matéria para vista ou relatar parecer.
As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, no que couber, das normas procedimentais contidas no Código de Processo Penal.
Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade.
No caso do inciso II, para as hipóteses dos incisos I, VI e VII do artigo 104, caput, serão observados os procedimentos definidos no artigo 106.
A Procuradoria da Mulher poderá contar com o auxílio da Escola Legislativa nos processos de formação e no planejamento e organização de eventos.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 676, de 14 de dezembro de 2024.
A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada pelo Ouvidor, uma única vez, por igual período.
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato.
Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento.
Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias.
Solenes são as destinadas à:
Especiais são as destinadas à:
Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas.
A sessão poderá ser suspensa para:
O tempo de suspensão não será computado na duração do período.
Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino a Maringá.
As sessões previstas para as terças-feiras não terão o período do Grande Expediente.
Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta exigência, nos períodos de recesso, para as matérias constantes do inciso II do caput.
Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando ocorrer, e persistindo a falta de quórum, o Presidente encerrará a sessão, ou passará ao Grande Expediente, se houver.
O Presidente comunicará a prorrogação da Ordem do Dia ao Plenário, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do término do período.
A inversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer Vereador, despachado de plano pelo Presidente no primeiro caso e deliberado pelo Plenário na segunda hipótese.
O prazo de prorrogação da Ordem do Dia será deduzido do tempo de duração deste período.
No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes.
Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento.
Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público municipal, salvo, caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa, por escrito.
Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento.
O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo Presidente.
O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo.
No cumprimento do que dispõe o § 3.º, a Comissão de Constituição e Justiça deverá recomendar a transformação de projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a obras e serviços públicos cuja execução independa de autorização por lei específica e constitua proposição de caráter indicativo.
Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao 1.º e 2.º Vice-Presidentes, sucessivamente, fazê-lo, em igual prazo.
A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.
Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição;
Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição;
Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item);
Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto;
Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma proposição.
Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas.
A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária ou do presidente, conforme o caso.
A nova redação deverá estar concluída até 4 (quatro) horas antes da apreciação seguinte.
Os requerimentos de adiamento ou de vista ficam subordinados às seguintes condições:
A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética.
maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;
maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da Câmara;
maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da edilidade.
A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado.
Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de urgência, salvo no caso de inversão da pauta.
Não havendo modificação no texto original, na mesma sessão a proposição será automaticamente dispensada da redação final e da deliberação em terceira discussão.
Ocorrendo a rejeição da redação final, a proposição retornará ao órgão competente para a elaboração de nova redação, que, em sessão posterior, será rejeitada apenas pelo voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n. ...”;
leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...”;
decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ...”;
resoluções: “A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ...”.
No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo.
A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
A Mesa Executiva ou a Comissão que examinar a petição, reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará conhecimento ao interessado ou interessados.
A decisão do Presidente será irrecorrível.
Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, deliberará a respeito.
Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito.
Os representantes da imprensa terão direito a local reservado, a fim de que possam exercer livremente suas atividades.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, observar as leis e promover o bem geral do povo maringaense.”
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato.
Não se consideram censura as orientações ou admoestações feitas pelo Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos Vereadores que não observarem as regras regimentais.
A representação de iniciativa popular deverá conter, ainda, a identificação e o título de eleitor de cada assinante e ser instruída com certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando o número total de eleitores do Município, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo da representação.
O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
A Mesa Executiva, sempre que julgar ser o caso de majoração da pena, encaminhará o processo para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Na designação do relator ou dos membros a que se refere o inciso I, do caput, o Presidente do Conselho procederá à escolha, observando que o Vereador escolhido, preferencialmente, não seja do mesmo partido que o representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.
O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Em caso de procedência da representação, o Conselho proporá a aplicação da penalidade cabível, indicando, quando for o caso, o prazo e as condições de cumprimento.
Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na representação.
No caso do inciso II, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado no prazo de 2 (dois) dias úteis.
O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os períodos de recesso legislativo.