Resolução nº 676, de 14 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Resolução nº 661, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O art. 8.º, caput, da Resolução n. 661/2021 passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos §§ 7.º e 8.º, conforme segue:
Art. 8º.
A Sessão Solene de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1.º de janeiro da primeira sessão legislativa, no horário estabelecido em ato de designação, independentemente de número regimental.
§ 7º
O ato de designação da Sessão Solene de Instalação da Legislatura, de competência do Presidente da Câmara, será formalizado por escrito e publicado no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão.
§ 8º
Não havendo ato formal de designação, a Sessão Solene de Instalação da Legislatura será realizada às 15 (quinze) horas.
Art. 2º.
O § 2.º do art. 9.º da Resolução n. 661/2021 passa a vigorar com o seguinte teor:
§ 2º
O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal efetuada pelo secretário designado, obedecida a seguinte ordem de escolha: Presidente, 1.º Secretário, 1.º Vice-Presidente, 2.º Vice-Presidente, 3.º Vice-Presidente, 2.º Secretário e 3.º Secretário.
Art. 3º.
O art. 12 da Resolução n. 661/2021 passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 12.
A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e do 1.º, 2.º e 3.º Vice-Presidentes, e, a segunda, do 1.º, 2.º e 3.º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem.
Art. 4º.
Fica acrescida a alínea ‘k’ ao inciso II do art. 16 da Resolução n. 661/2021, com o seguinte teor:
k)
recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial.
Art. 5º.
Fica acrescido o art. 25-A à Resolução n. 661/2021, com o seguinte conteúdo:
Art. 25-A.
Compete ao 3.º Vice-Presidente:
I
–
substituir o 2.º Vice-Presidente;
II
–
exercer a função de ouvidor parlamentar, nos termos da legislação pertinente;
III
–
cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
IV
–
cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.
Art. 6º.
O inciso VII do art. 41 da Resolução n. 661/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
encaminhar pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência;
Art. 7º.
Fica acrescido o art. 43-A à Resolução n. 661/2021, com o seguinte conteúdo:
Art. 43-A.
Além das comissões permanentes de caráter técnico-legislativo, poderão ser criadas comissões extraordinárias, de caráter permanente, com competência sobre temas específicos, definidos nos respectivos atos de criação.
§ 1º
As comissões extraordinárias não serão consideradas para efeito de cálculo da representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares de que trata o caput do art. 42.
§ 2º
Os Vereadores que fizerem parte das comissões extraordinárias poderão integrar as comissões permanentes de caráter técnico-legislativo, nos termos deste Regimento.
§ 3º
Aplicam-se às comissões extraordinárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes.
Art. 8º.
O art. 45 da Resolução n. 661/2021 passa a viger com o seguinte teor:
Art. 45.
As Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 43, serão compostas de 5 (cinco) membros e contarão com um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 1º
Os membros serão escolhidos para integrá-las pelo período de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º
A escolha será realizada no dia útil imediato à eleição da Mesa, na primeira sessão legislativa, e no primeiro dia útil do período legislativo ordinário, nos demais exercícios.
§ 3º
Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros das comissões permanentes ficam automaticamente prorrogados até que se proceda à sua recomposição.
Art. 9º.
Os incisos IV e V do art. 51 da Resolução n. 661/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
o processamento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo e a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do respectivo parecer;
V
–
a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes;
Art. 10.
O caput e o § 1.º do art. 65 da Resolução n. 661/2021 passam a vigorar com o seguinte teor:
Art. 65.
Cada Comissão terá o prazo de 21 (vinte e um) dias para exarar seu parecer escrito, prorrogável por igual período, a critério do respectivo presidente, mediante despacho devidamente fundamentado.
§ 1º
O prazo previsto no caput será contado a partir da primeira reunião subsequente à data em que a matéria der entrada na Comissão.
Art. 11.
Fica acrescido o art. 67-A à Resolução n. 661/2021, com o teor seguinte:
Art. 67-A.
Ao analisar a proposição, o relator, preliminarmente, poderá:
I
–
requerer informações e documentos a órgãos ou entidades da Administração Municipal;
II
–
solicitar a emissão de parecer sobre a proposição aos órgãos públicos competentes;
III
–
requerer as diligências que reputar relevantes para a regular tramitação da matéria;
IV
–
solicitar ao autor a apresentação de informações ou documentos para a instrução da matéria;
V
–
devolver a proposição ao gabinete do autor, para providências, ou a pedido do parlamentar.
§ 1º
Os processos em que haja pedido de informações ou documentos ou de diligências imprescindíveis ao estudo da matéria aguardarão por até 30 (trinta) dias a obtenção da resposta, ficando suspenso, por esse período, o prazo previsto para a emissão do parecer.
§ 2º
Obtida a resposta ou esgotado o prazo, o projeto retornará ao relator, para o prosseguimento da tramitação.
§ 3º
Em caso de devolução ao autor, este terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, a requerimento do autor, desde que aprovado pela comissão responsável, sob pena de arquivamento.
§ 4º
Tratando-se de matéria de iniciativa coletiva, o prazo previsto no parágrafo anterior será comum a todos os autores.
Art. 12.
O art. 70 da Resolução n. 661/2021 passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 70.
A matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será despachada inicialmente à Procuradoria Jurídica, para análise e emissão de parecer.
§ 1º
O parecer jurídico poderá abordar os aspectos jurídicos, de técnica legislativa e de redação da proposição e sugerir as medidas ou diligências a serem promovidas para a regular tramitação da matéria.
§ 2º
Em manifestação preliminar, poderá a Procuradoria Jurídica solicitar a complementação da instrução da matéria ou a promoção de diligências que entender necessárias para a análise e emissão do parecer.
§ 3º
As solicitações da Procuradoria Jurídica para os fins previstos no parágrafo anterior serão encaminhadas ao setor competente da Câmara Municipal.
Art. 13.
Fica acrescido o art. 70-A à Resolução n. 661/2021, com o seguinte conteúdo:
Art. 70-A.
As Comissões Permanentes poderão solicitar parecer técnico para subsidiar a análise de proposição em tramitação, proferido por servidor efetivo ou comissionado da Câmara, com atribuições inerentes à matéria em exame.
Art. 14.
Ficam acrescidos o Capítulo VII e os arts. 100-A, 100-B e 100-C ao Título II da Resolução n. 661/2021, com o seguinte conteúdo:
Art. 100-A.
A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Maringá.
Art. 100-B.
Compete à Ouvidoria Parlamentar, além daquelas previstas na Lei Federal n. 13.460/2017, no exercício de suas atribuições institucionais:
I
–
receber, analisar e responder as manifestações de cidadãos que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a)
sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b)
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c)
ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder.
II
–
disponibilizar as informações de interesse público;
III
–
identificar problemas no atendimento ao usuário;
IV
–
processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V
–
atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VI
–
promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
VII
–
dar prosseguimento às manifestações recebidas;
VIII
–
informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Parlamentar;
IX
–
facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
X
–
acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal.
Parágrafo único.
A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada pelo Ouvidor, uma única vez, por igual período.
Art. 100-C.
A Ouvidoria Parlamentar será composta por um cargo de Ouvidor, cujo titular será o 3.º Vice-Presidente, com o mandato de 2 (dois) anos, coincidente com seu mandato na Mesa Executiva.
Art. 15.
O art. 110, caput, da Resolução n. 661/2021 passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 110.
Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma do artigo 56 da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no artigo 51, inciso VI, deste Regimento.
Art. 16.
Ficam acrescidos o Capítulo V-A e o art. 110-A ao Título III da Resolução n. 661/2021, com o seguinte teor:
CAPÍTULO V-A
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 110-A.
O Vereador terá o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por um período de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio mensal, após cada período de 12 (doze) meses de exercício do mandato.
§ 1º
O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será usufruído durante os períodos de recesso parlamentar, nos meses de janeiro, julho ou dezembro de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de, no mínimo, 10 (dez) dias.
§ 2º
O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional, juntamente com o pagamento do mês anterior.
§ 3º
As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária, na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 4º
A indenização pelas férias não gozadas será admitida somente no caso de extinção do mandato antes do término da legislatura, hipótese em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
§ 5º
O gozo das férias poderá ser antecipado, a fim de evitar a indenização de valores.
§ 6º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se aos Vereadores em exercício, no que couber, os mesmos critérios e condições concernentes ao gozo de férias estabelecidos para os servidores públicos municipais, inclusive ao Vereador suplente que tenha sido convocado.
Art. 17.
O caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 108 da Resolução n. 661/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108.
Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara, doença comprovada, luto e desempenho de missões oficiais do Legislativo ou do Município de Maringá.
§ 1º
Os atrasos poderão ser justificados, mediante requerimento verbal, hipótese em que o Vereador registrará sua presença no painel eletrônico, constando-se em ata a ocorrência.
§ 2º
Os atrasos poderão ser justificados, mediante requerimento verbal, hipótese em que o Vereador assinará o livro de presença, registrando-se em ata a ocorrência.
Art. 18.
O art. 257 da Resolução n. 661/2021 passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 257.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes serão fixados na forma do artigo 57 da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no artigo 51, inciso V, deste Regimento.
Art. 19.
O art. 1.º da Resolução n. 658/2021 passa a viger com o seguinte conteúdo:
Art. 1º.
Fica criada no Legislativo Municipal a Comissão Extraordinária de Educação, de caráter permanente, constituída de 5 (cinco) membros, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
Art. 20.
O art. 1.º da Resolução n. 662/2022 passa a viger com o seguinte conteúdo:
Art. 1º.
Fica criada no Legislativo Municipal a Comissão Extraordinária de Segurança Pública, de caráter permanente, constituída de 5 (cinco) membros, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
Art. 21.
Ficam revogados o art. 148 e o § 4.º do art. 209 da Resolução n. 661/2021.
Art. 22.
Esta Resolução entra em vigor em 1.º de janeiro de 2025, a exceção da alteração imposta em razão do disposto no art. 1.º, que entra em vigor na data de sua publicação.