Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.981, de 27 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso X ao art. 1.º da Lei n. 8.981/2011, com a seguinte
redação:
X
–
estimular a compostagem comunitária, aproveitando resíduos orgânicos
provenientes das hortas e das residências dos participantes, visando à produção de
adubo natural para uso nas próprias hortas e à redução do descarte de resíduos sólidos
orgânicos em aterros sanitários.
Art. 2º.
Fica incluído o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, no art. 3.º da Lei n.
8.981/2011, com a redação a seguir:
§ 2º
No caso de implantação de compostagem comunitária em espaços
públicos ou privados conveniados, deverão ser observadas as condições técnicas de
manejo, conforme orientação dos órgãos competentes, visando à segurança ambiental, à higiene, à prevenção de vetores e à adequada destinação do composto orgânico
produzido.
Art. 3º.
Ficam incluídos os incs. VI e VII no art. 4.º da Lei n. 8.981/2011, com a
redação a seguir:
VI
–
a implantação, manutenção e gerenciamento de estruturas de
compostagem comunitária, em colaboração com organizações não governamentais,
instituições de ensino ou demais órgãos públicos ou privados, voltadas à redução de
resíduos orgânicos e à produção de composto para utilização nas hortas comunitárias;
VII
–
O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à
implementação e ao funcionamento da compostagem comunitária no âmbito do Programa
de Horta Comunitária, especialmente quanto a:
a)
orientações técnicas sobre o processo de compostagem (armazenamento,
separação de resíduos, manuseio e demais cuidados);
b)
capacitação de moradores, voluntários e demais envolvidos;
c)
projetos-piloto de compostagem, quando couber, para demonstrar a
viabilidade técnica e ambiental;
d)
coleta e manejo de resíduos orgânicos destinados à compostagem.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.