Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12062

2025

31 de Outubro de 2025

Altera dispositivos da Lei n. 8.981/2011, que oficializa o Programa de Horta Comunitária no Município de Maringá, a fim de incluir a compostagem comunitária como prática ambientalmente sustentável e dá outras providências.

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Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Altera dispositivos da Lei n. 8.981/2011, que oficializa o Programa de Horta Comunitária no Município de Maringá, a fim de incluir a compostagem comunitária como prática ambientalmente sustentável e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o inciso X ao art. 1.º da Lei n. 8.981/2011, com a seguinte redação:
          X  –  estimular a compostagem comunitária, aproveitando resíduos orgânicos provenientes das hortas e das residências dos participantes, visando à produção de adubo natural para uso nas próprias hortas e à redução do descarte de resíduos sólidos orgânicos em aterros sanitários.
          Art. 2º. 
          Fica incluído o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, no art. 3.º da Lei n. 8.981/2011, com a redação a seguir:
            § 2º   No caso de implantação de compostagem comunitária em espaços públicos ou privados conveniados, deverão ser observadas as condições técnicas de manejo, conforme orientação dos órgãos competentes, visando à segurança ambiental, à higiene, à prevenção de vetores e à adequada destinação do composto orgânico produzido.
            Art. 3º. 
            Ficam incluídos os incs. VI e VII no art. 4.º da Lei n. 8.981/2011, com a redação a seguir:
              VI  –  a implantação, manutenção e gerenciamento de estruturas de compostagem comunitária, em colaboração com organizações não governamentais, instituições de ensino ou demais órgãos públicos ou privados, voltadas à redução de resíduos orgânicos e à produção de composto para utilização nas hortas comunitárias;
              VII  –  O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à implementação e ao funcionamento da compostagem comunitária no âmbito do Programa de Horta Comunitária, especialmente quanto a:
              a)   orientações técnicas sobre o processo de compostagem (armazenamento, separação de resíduos, manuseio e demais cuidados);
              b)   capacitação de moradores, voluntários e demais envolvidos;
              c)   projetos-piloto de compostagem, quando couber, para demonstrar a viabilidade técnica e ambiental;
              d)   coleta e manejo de resíduos orgânicos destinados à compostagem.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 31 de outubro de 2025.

                 

                Diego Alves Ferreira

                Chefe de Gabinete

                 

                Silvio Magalhães Barros II

                Prefeito Municipal