Lei Ordinária nº 8.981, de 27 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.199, de 18 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.867, de 31 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.335, de 10 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025
Art. 1º.
O Poder Executivo oficializa o Programa de Horta Comunitária no Município de Maringá destinado a:
I –
promover a qualidade de vida e prevenir doenças da população;
II –
estimular o consumo alimentar de verduras e legumes nos participantes do Programa;
III –
aproveitar áreas devolutas, utilizando de forma produtiva e criativa espaços ociosos;
IV –
contribuir para melhoria nutricional de famílias;
V –
promover a geração de renda da comunidade com a venda dos produtos produzidos nas hortas;
VI –
estimular a concepção de economia solidária;
VII –
estimular a cidadania através da relação entre a comunidade e o poder público;
VIII –
estimular práticas alternativas para uso de resíduos sólidos, provenientes de podas de parques e jardins;
IX –
estimular a cessão de uso de imóveis públicos para desenvolvimento do Programa.
X –
estimular a compostagem comunitária, aproveitando resíduos orgânicos
provenientes das hortas e das residências dos participantes, visando à produção de
adubo natural para uso nas próprias hortas e à redução do descarte de resíduos sólidos
orgânicos em aterros sanitários.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025.
§ 1º
A Prefeitura, por meio das Secretarias de Serviços e Obras Públicas, de Meio Ambiente, de Saúde e de Assistência Social e Cidadania, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.
§ 2º
O Poder Executivo será responsável por fornecer toda a orientação técnica necessária ao andamento dos trabalhos nas hortas, através de equipe técnica.
§ 3º
O Poder Público Municipal, anualmente, durante o período de julho a outubro, promoverá o Dia de Campo das Hortas Comunitárias, que deverá ser realizado em hortas a serem definidas pelo Município, com o objetivo de levar informações técnicas in loco aos produtores que atuam nesses espaços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino superior e demais órgãos públicos ou privados para a realização das atividades desse dia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.335, de 10 de setembro de 2021.
Art. 3º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal o gerenciamento dos contratos e a permissão dos correspondentes imóveis às associações de moradores e organizações não-governamentais participantes do Programa.
§ 1º
O referido contrato de permissão de uso deverá conter cláusulas determinantes de que:
I –
o imóvel destina-se à produção de alimentos;
II –
o prazo da permissão do imóvel deverá orientar-se pelas regras da Lei Orgânica do Município;
III –
o proprietário terá garantia da devolução do imóvel, nas mesmas condições recebidas à época da permissão de uso;
IV –
as edificações no imóvel por participantes do Programa não darão direito à indenização por parte da Prefeitura.
§ 2º
No caso de implantação de compostagem comunitária em espaços
públicos ou privados conveniados, deverão ser observadas as condições técnicas de
manejo, conforme orientação dos órgãos competentes, visando à segurança ambiental, à higiene, à prevenção de vetores e à adequada destinação do composto orgânico
produzido.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025.
Art. 4º.
O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:
I –
as associações de bairro e organizações não-governamentais deverão requerer ao Poder Executivo a implantação de hortas comunitárias, indicando terrenos viáveis existentes;
II –
o Poder Executivo enviará responsável técnico para realizar vistoria no local onde se pretende implantar a horta, que analisará as condições do solo e disponibilidade de água, conforme legislação ambiental do Município;
III –
o responsável técnico fará visitas periódicas e acompanhamento ao longo do ciclo das culturas olericolas;
IV –
o Poder Executivo garantirá a realização de todas as operações de mecanização agrícola (aração, gradagem, subsolagem e preparo dos canteiros), bem como os serviços de infraestrutura (cercamento do terreno e serviços de hidráulica e elétrica) para implantação das hortas comunitárias;
V –
as hortas comunitárias serão regidas por estatuto próprio.
VI –
a implantação, manutenção e gerenciamento de estruturas de
compostagem comunitária, em colaboração com organizações não governamentais,
instituições de ensino ou demais órgãos públicos ou privados, voltadas à redução de
resíduos orgânicos e à produção de composto para utilização nas hortas comunitárias;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025.
VII –
O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à
implementação e ao funcionamento da compostagem comunitária no âmbito do Programa
de Horta Comunitária, especialmente quanto a:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025.
a)
orientações técnicas sobre o processo de compostagem (armazenamento,
separação de resíduos, manuseio e demais cuidados);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025.
b)
capacitação de moradores, voluntários e demais envolvidos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025.
c)
projetos-piloto de compostagem, quando couber, para demonstrar a
viabilidade técnica e ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025.
d)
coleta e manejo de resíduos orgânicos destinados à compostagem.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 12.062, de 31 de outubro de 2025.
Art. 5º.
O produto das hortas comunitárias, prioritariamente, servirá ao consumo dos produtores, podendo o excedente ser livremente comercializado por eles.
Art. 6º.
Caso haja a necessidade de ligação de água, o Poder Executivo celebrará convênio com a companhia de abastecimento de água para que a mesma efetue o serviço, ficando responsável pelo custeio das despesas com a ligação e o consumo mensal.
Parágrafo único
Caso haja a necessidade de instalação de iluminação nas áreas das hortas comunitárias criadas por esta Lei, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal realizar as instalações e arcar com o custeio da iluminação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.867, de 31 de maio de 2019.
Art. 7º.
O Programa será desenvolvido mediante cooperação da União, Estado, iniciativa privada, associações, entidades e instituições de ensino, de acordo com a autonomia e competência de cada um para orientação dos trabalhos, financiamento das atividades e provimento de ajuda sem fins lucrativos para estas atividades.
Art. 7º-A.
Como parte das ações do programa objeto desta Lei, a Administração Municipal implantará hortas comunitárias para pessoas com deficiência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.199, de 18 de maio de 2016.
Parágrafo único
As hortas comunitárias a que se refere o caput contarão com infraestrutura adaptada que possibilite a execução dos trabalhos de produção de alimentos por pessoas com deficiência”.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.199, de 18 de maio de 2016.
Art. 8º.
A Prefeitura deverá dar ampla publicidade ao referido programa através da veiculação de material gráfico distribuído nas unidades públicas de saúde, educação, ação social, dentre outros.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.