Lei Complementar nº 1.400, de 24 de outubro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025
Compete à Secretaria Municipal de Educação supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, e, no caso de não atendimento às atribuições descritas nos incisos deste artigo e nas demais legislações vigentes da esfera municipal, estadual e federal, incorrerá o(a) Diretor(a) eleito(a) nas consequências previstas nas Seções X e XI do Capítulo III desta Lei.
O período para a realização da consulta pública poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades das unidades escolares e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado do Executivo Municipal.
Entende-se por “em exercício” de que trata o caput, o(a) servidor(a) que não esteja afastado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias até a data da consulta pública.
Entende-se por “em exercício”, para fins do caput, o(a) servidor(a) que não esteja afastado(a) por período superior a 90 (noventa) dias até a data da consulta pública.
A Comissão Eleitoral Geral será nomeada por portaria do Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
- Referência Simples
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- 19 Nov 2025
Vide:Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.509, de 04 de novembro de 2025 - Fica suspensa, exclusivamente para o pleito de 2025, a aplicação do inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, que trata da exigência de Avaliação Psicológica, consistente em análise de personalidade, realizada por meio de teste e entrevista, como etapa de consulta pública para escolha de Diretores(as) escolares da Rede Municipal de Ensino de Maringá.
No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na educação oferecer carga horária maior do que as 40 (quarenta) horas mínimas, o(a) candidato(a) deverá comprovar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas ofertadas.
Os(As) candidatos(as) que obtiverem frequência menor que 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores(as) na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não serão habilitados para as etapas posteriores.
A Secretaria Municipal de Educação publicará a lista dos(as) candidatos(as) aprovados(as), com suas pontuações nas respectivas avaliações, no Diário Oficial do Município.
possuir licenciatura plena em Pedagogia ou formação em outra licenciatura plena com especialização (lato sensu) em Gestão Escolar, com certificado em conformidade com as normativas do Ministério da Educação - MEC;
A investidura no cargo exigirá:
Não poderá participar do processo o(a) servidor(a) que:
Os(as) professores(as) e educadores(as) que estejam ocupando funções de supervisores(as) ou orientadores(as) também poderão concorrer na consulta pública, respeitado o disposto no § 1.º deste artigo.
Os(as) ocupantes dos cargos efetivos de Professor(a), Orientador(a) Educacional ou Supervisor(a) Escolar poderão ser designados(as) para direção em qualquer unidade escolar.
Caso, em alguma unidade, não haja candidato(a) inscrito(a), o(a) Diretor(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até a realização de nova consulta pública.
Caso, em alguma unidade, não haja candidato(a) inscrito(a) ou não se atinja o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos aptos a votar, o(a) Diretor(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até a realização de nova consulta pública, podendo ser substituído(a) tantas vezes quanto necessário.
O(a) nomeado(a) deverá cumprir os requisitos de elegibilidade previstos no art. 14, § 2.º, e no art. 11..
O(A) servidor(a) com mais de um padrão que atue em duas unidades escolares distintas, terá direito a 1 (um) voto em cada uma.
Os recursos interpostos serão julgados, em primeira instância, pela Comissão Interna, e, em última instância, pela Comissão Eleitoral Geral.
A Comissão Interna deverá analisar o caso, sendo competente para decidir sobre a nulidade ou validade do processo de votação, cabendo recurso final em última instância para a Comissão Eleitoral Geral.
O descumprimento das atribuições especificadas no art. 4.º deverá seguir a graduação de gravidade assim estipulada:
Caso a vacância ocorra no segundo ano, outro(a) servidor(a) será nomeado(a) interinamente pelo Executivo Municipal para completar o mandato, observados os requisitos previstos nesta Lei.