Lei Complementar nº 1.400, de 24 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1400

2023

24 de Outubro de 2023

Institui a Gestão Democrática da Educação no âmbito da rede municipal de educação de Maringá e a consulta pública para escolha de Diretores(as) à comunidade escolar, associada a critérios técnicos, para a nomeação de diretor(a) das Escolas Municipais do Ensino Fundamental I e dos Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Julho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025
Autoria: Poder Executivo.
    Institui a Gestão Democrática da Educação no âmbito da rede municipal de educação de Maringá e a consulta pública para escolha de Diretores(as) à comunidade escolar, associada a critérios técnicos, para a nomeação de Diretor(a) das Escolas Municipais do Ensino Fundamental I e dos Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Gestão Democrática da Educação no âmbito da rede municipal de educação de Maringá, com vistas ao cumprimento do disposto na Meta 19 da Lei Municipal n. 10.024, de 19 de junho de 2015 - PMEM, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2.º, no artigo 9.º e no caput da Meta 19 do anexo da Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014, e também com vistas ao cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 3.º da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ainda com vistas ao cumprimento do inciso VI do artigo 206 e do inciso II do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
            Art. 2º. 
            A Gestão Democrática da Educação Municipal de Maringá será exercida pelas seguintes instâncias:
              I – 
              Secretaria Municipal de Educação;
                II – 
                Conselho Escolar e Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF;
                  III – 
                  Conselho Municipal de Educação;
                    IV – 
                    Conselhos Municipais de Fiscalização e Controle Social dos recursos vinculados a fundos e programas do Governo Federal e de programas do Governo Estadual (FUNDEB).
                      § 1º 
                      As instâncias indicadas no inciso II terão sua atuação no âmbito das Escolas Municipais de Ensino Fundamental I e nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, cada qual na sua respectiva unidade escolar, e serão regulamentadas por meio de decreto editado pelo Executivo Municipal.
                        § 1º 
                        As instâncias indicadas no inciso II terão sua atuação no âmbito das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Anos Iniciais e dos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, cada qual em sua respectiva unidade escolar, com as seguintes atribuições:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                          I – 
                          apoiar a gestão democrática da unidade escolar, participando de discussões e deliberações sobre o processo de gestão, conforme previsto na LDB (Lei n. 9.394/1996);
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                            II – 
                            colaborar com a Comissão de Eleição Interna, quando houver, garantindo o processo democrático de escolha de diretores e demais representantes da comunidade escolar;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                              III – 
                              promover a integração entre família, escola e comunidade, incentivando a participação ativa dos pais e responsáveis no processo de consulta pública para escolha de gestores escolares;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                IV – 
                                auxiliar na fiscalização e na otimização dos recursos financeiros e materiais da unidade escolar, em conformidade com as normas vigentes.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                  § 2º 
                                  As instâncias indicadas nos incisos I, III e IV terão sua atuação no âmbito da rede municipal de educação, sendo suas regulamentações vinculadas às normativas expedidas pelos órgãos governamentais no âmbito federal e estadual, tendo como base legislações específicas.
                                    Art. 3º. 
                                    A nomeação dos(as) Diretores(as) das unidades escolares da rede municipal de educação é de competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, através de decreto, com base em critérios técnicos aqui definidos e no resultado da consulta pública para escolha de Diretores(as) diretamente pela comunidade escolar, realizada simultaneamente em todas as unidades escolares.
                                      Art. 3º. 
                                      A nomeação dos(as) Diretores(as) das unidades escolares da rede municipal de educação compete ao Poder Executivo, por meio de decreto, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e o resultado da consulta pública realizada simultaneamente em todas as unidades escolares, com participação direta da comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                        § 1º 
                                        A rede municipal de educação do Município de Maringá, para os fins desta Lei, é composta pelas Escolas Municipais de Ensino Fundamental I e pelos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
                                          § 1º 
                                          A rede municipal de educação do Município de Maringá, para os fins desta Lei, é composta pelas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - Anos Iniciais e pelos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                            § 2º 
                                            Para os fins da presente Lei, entende-se por Comunidade Escolar do Ensino Fundamental I: professores(as), educadores(as), supervisores(as), orientadores(as), servidores(as) públicos municipais lotados nas unidades, alunos(as) maiores de 16 (dezesseis) anos, pais ou responsáveis legais do(a) aluno(a) matriculado(a), os(as) integrantes das instâncias colegiadas indicadas no inciso II do artigo 2.º desta Lei, vinculados a cada unidade escolar da rede municipal de ensino.
                                              § 2º 
                                              Para os fins desta Lei, entende-se por Comunidade Escolar do Ensino Fundamental - Anos Iniciais: professores(as), educadores(as), supervisores(as), orientadores(as), servidores(as) públicos municipais lotados nas unidades, alunos(as) maiores de 16 (dezesseis) anos, pais ou responsáveis legais de alunos(as) matriculados(as), e os(as) integrantes das instâncias colegiadas indicadas no inciso II do art. 2.º desta Lei, vinculados a cada unidade escolar da rede municipal de ensino.
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                § 3º 
                                                Para os fins da presente Lei, entende-se por Comunidade Escolar dos Centros Municipais de Educação Infantil: profissionais do quadro do magistério, professores(as), supervisores(as), orientadores(as), educadores(as) infantil, servidores(as) públicos municipais lotados nestas unidades, pais ou responsáveis legais do(a) aluno(a) matriculado(a), e os(as) integrantes das instâncias colegiadas indicadas no inciso II do art. 2.º desta Lei, vinculados a cada unidade escolar da rede municipal de educação.
                                                  § 3º 
                                                  Para os fins desta Lei, entende-se por Comunidade Escolar dos Centros Municipais de Educação Infantil: profissionais do quadro do magistério, professores(as), supervisores(as), orientadores(as), educadores(as) infantis, servidores(as) públicos municipais lotados nessas unidades, pais ou responsáveis legais de alunos(as) matriculados(as), e os(as) integrantes das instâncias colegiadas indicadas no inciso II do art. 2.º desta Lei, vinculados a cada unidade escolar da rede municipal de educação.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DO CARGO DE DIRETOR(A)
                                                      Art. 4º. 
                                                      São atribuições do(a) Diretor(a):
                                                        I – 
                                                        cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
                                                          II – 
                                                          responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse;
                                                            III – 
                                                            coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar;
                                                              IV – 
                                                              participar de programas de formação de diretores e gestores definidos pela Secretaria de Educação;
                                                                V – 
                                                                coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação da unidade escolar sob sua direção;
                                                                  VI – 
                                                                  implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e às diretrizes curriculares aprovadas pela rede municipal de educação;
                                                                    VII – 
                                                                    coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar;
                                                                      VIII – 
                                                                      convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;
                                                                        IX – 
                                                                        elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade, consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público;
                                                                          X – 
                                                                          prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar;
                                                                            X – 
                                                                            aplicar os recursos recebidos e prestar contas de sua utilização, submetendo essas ações à aprovação do Conselho Escolar;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                              XI – 
                                                                              coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e, após, encaminhá-lo à Secretaria de Educação e ao Núcleo Regional de Educação para a devida aprovação;
                                                                                XI – 
                                                                                coordenar de forma coletiva a atualização do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e, após, encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação para aprovação;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                  XII – 
                                                                                  garantir o fluxo de informações na unidade escolar, e desta, com os órgãos da administração estadual e municipal;
                                                                                    XIII – 
                                                                                    encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, quando necessárias;
                                                                                      XIV – 
                                                                                      deferir e executar a matrícula e a transferência de alunos;
                                                                                        XIV – 
                                                                                        deferir e, na ausência do secretário escolar, executar a matrícula e a transferência de alunos;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                          XV – 
                                                                                          cumprir o calendário escolar, definido pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Núcleo Regional de Educação;
                                                                                            XV – 
                                                                                            cumprir o calendário escolar definido pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Conselho Municipal de Educação;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                              XVI – 
                                                                                              acompanhar, junto à equipe pedagógica, o trabalho docente, nos diferentes horários de trabalho, o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo aos discentes;
                                                                                                XVII – 
                                                                                                assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos;
                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                  promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-administrativa no âmbito escolar;
                                                                                                    XIX – 
                                                                                                    participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e encaminhá-los ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação para aprovação;
                                                                                                      XX – 
                                                                                                      supervisionar o estoque e o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente às exigências sanitárias e aos padrões de qualidade nutricional, sob orientação da Secretaria de Educação;
                                                                                                        XXI – 
                                                                                                        definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa, da equipe pedagógica e da equipe auxiliar operacional, em consonância com as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                          XXII – 
                                                                                                          articular processos de integração da escola com a comunidade, em consonância com as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                            comunicar, obrigatoriamente, à Secretaria de Educação o cancelamento de demanda de funcionários e professores da unidade escolar que já cumpriram hora suplementar e/ou horas-extras;
                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                              realizar as avaliações referentes a cada servidor sob sua responsabilidade, dentro dos prazos previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação, para o estágio probatório, progressão, auxílio-produtividade e outras que se fizerem necessárias;
                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                participar com a equipe pedagógica da análise e definição de projetos a serem inseridos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, junto à comunidade escolar, e em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                  cumprir com as orientações técnicas de vigilância sanitária e epidemiológica;
                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                    assegurar a realização do processo de avaliação institucional do estabelecimento de ensino, conforme as demandas solicitadas pela Secretaria de Educação;
                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                      zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                        manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus pares e com toda a comunidade escolar;
                                                                                                                          XXX – 
                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar;
                                                                                                                            XXXI – 
                                                                                                                            estar em período integral na função, com disponibilidade, inclusive, em horário noturno e, quando necessário, principalmente com relação à Educação de Jovens e Adultos – EJA e recebimento de rotas e serviços;
                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                              providenciar o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                XXXIII – 
                                                                                                                                fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento do aluno;
                                                                                                                                  XXXIV – 
                                                                                                                                  providenciar a comunicação imediata ao Conselho Tutelar, nos casos de identificação de violência doméstica ou de suspeita de violência sexual;
                                                                                                                                    XXXV – 
                                                                                                                                    acompanhar e orientar as atribuições da equipe pedagógica (supervisão e orientação), indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Diretor(a);
                                                                                                                                      XXXV – 
                                                                                                                                      acompanhar e orientar as atribuições da equipe pedagógica (supervisão e orientação), indicadas pela Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                        XXXVI – 
                                                                                                                                        preencher planilhas referentes à rota, solicitação de materiais (inclusive de expediente), bem como outras solicitadas pela Secretaria de Educação;
                                                                                                                                          XXXVII – 
                                                                                                                                          controlar o estoque de materiais (limpeza, alimentação e expediente), preferencialmente de forma quinzenal, mantendo os controles arquivados e atualizados;
                                                                                                                                            XXXVIII – 
                                                                                                                                            realizar a transição, ao término de seu mandato, inclusive com toda a documentação escolar e conselhos, patrimônio, relatórios, chaves, entre outros, de forma organizada, etiquetada e expressa;
                                                                                                                                              XXXIX – 
                                                                                                                                              organizar e incentivar a participação nos círculos realizados pela Justiça Restaurativa;
                                                                                                                                                XL – 
                                                                                                                                                acompanhar o Bolsa Família e a evasão escolar dos alunos da unidade e propor medidas relacionadas ao tema;
                                                                                                                                                  XLI – 
                                                                                                                                                  exercer as funções de fiscal de contrato, quando solicitado, especialmente no que se refere ao recebimento de produtos, bens e/ou serviços de sua unidade.
                                                                                                                                                    XLII – 
                                                                                                                                                    promover, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, ações que assegurem a elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, com progressão contínua da qualidade da aprendizagem, garantindo que nenhuma das etapas de ensino apresente redução de desempenho, mediante acompanhamento sistemático dos resultados pedagógicos;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                      XLIII – 
                                                                                                                                                      garantir e incentivar a participação dos alunos nas avaliações internas e externas, com o objetivo de mensurar o avanço no processo de ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                        XLIV – 
                                                                                                                                                        manter atualizados os atos regulatórios da instituição de ensino e a documentação escolar dos alunos perante o Sistema Municipal de Educação;
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                          XLV – 
                                                                                                                                                          acompanhar, monitorar e cobrar da equipe docente o controle da frequência escolar dos alunos, com o objetivo de garantir, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência média diária nas unidades escolares.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                            Compete à Secretaria Municipal de Educação supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, e, no caso de não atendimento às atribuições descritas nos incisos deste artigo e nas demais legislações vigentes da esfera municipal, estadual e federal, incorrerá o(a) Diretor(a) eleito(a) nas consequências previstas nas Seções X e XI do Capítulo III desta Lei.

                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                              O(a) Diretor(a) de unidade escolar deverá participar de programas de formação de gestores escolares para o exercício do cargo e atuação enquanto presidente do Conselho Escolar, do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) definidos e promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme o Plano Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                DO PROCESSO DE NOMEAÇÃO
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Da Consulta Pública para Escolha de Diretores(as)
                                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                                    A consulta pública para escolha de Diretores(as) das unidades escolares da rede pública de educação de Maringá será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, por voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos(as) a votarem, vedado o voto por representação.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                      O período para a realização da consulta pública poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades das unidades escolares e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                        O processo de consulta pública será:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          supervisionado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            coordenado pela Comissão Eleitoral Geral e Interna (esta em cada uma de suas unidades);
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              coordenado pela Comissão Eleitoral Geral (na Secretaria Municipal de Educação) e pela Comissão Eleitoral Interna (em cada uma das unidades escolares);
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                executado pelas unidades escolares da rede municipal de educação de Maringá.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  A validação da consulta pública depende da participação de mais de 50% (cinquenta por cento) dos aptos a votar, sendo que, caso este quórum não seja atingido, a urna deverá ser lacrada e entregue para a Comissão Eleitoral Interna, que a encaminhará, com a ata respectiva, ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A designação da data e o processo de consulta pública estabelecidos na presente Lei serão regulamentados por resolução editada pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A designação da data e o processo de consulta pública, estabelecidos na presente Lei, serão regulamentados por normativa da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                        Estão aptos a votar todos os servidores lotados na unidade, desde que em exercício, bem como:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          pai, mãe ou responsável de aluno regularmente matriculado na instituição;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            o(a) aluno(a) da escola municipal a partir de 16 (dezesseis) anos, circunstância na qual fica vedada a participação do pai, mãe ou responsável.
                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                              Entende-se por “em exercício” de que trata o caput, o(a) servidor(a) que não esteja afastado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias até a data da consulta pública.

                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                Entende-se por “em exercício”, para fins do caput, o(a) servidor(a) que não esteja afastado(a) por período superior a 90 (noventa) dias até a data da consulta pública.

                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O(A) servidor(a) que reúna também a condição de pai/mãe/responsável de aluno votará, exclusivamente, na urna dos servidores, e, em tal caso, se houver outro representante da família, este(a) votará na condição de familiar
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    O(A) aluno(a) maior de idade que reúna também a condição de pai/mãe/responsável de aluno(a) votará na urna da comunidade e, em tal caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar.
                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                      Somente será permitido um único voto por família, manifestado pelo pai, mãe ou responsável, independentemente do número de filhos na instituição, excetuada a hipótese de que tratam os § 2.° e § 3.° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                        Haverá uma Comissão Eleitoral Geral responsável por coordenar o processo da consulta pública, composta por:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          02 (dois) representantes do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            01 um(a) representante do Sindicato dos Servidores Municipais;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Municipais;
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação, sendo um representante de pais;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante do quadro do magistério;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    02 (dois) representantes do Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Eleitoral Geral será nomeada por portaria do Executivo Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                        Haverá em cada unidade escolar uma Comissão Interna, composta por:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          02 (dois) representantes do quadro do magistério;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            02 (dois) representantes do quadro geral;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante dos alunos, escolhido dentre um dos responsáveis do(a) aluno(a) definido no ato da matrícula.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Os(as) representantes que compõem a Comissão Interna das unidades escolares de Maringá serão eleitos por seus pares, em assembleias gerais, em cada segmento, convocadas pelo Conselho Escolar, especificamente para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Caberá à Comissão Interna:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    constituir as mesas eleitorais necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      fazer uso do material necessário à consulta pública disponibilizado pelo Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        orientar previamente os mesários sobre o processo eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das urnas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            resolver os casos omissos, referentes à consulta pública, não previstos pelo regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              Não poderão compor a Comissão Eleitoral Interna o(a) Diretor(a), os(as) candidatos(as), bem como os cônjuges e parentes dos(as) candidatos(as) até o 3.º grau, conforme os termos da lei civil.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Eleitoral Interna credenciará até 01 (um) fiscal por candidato(a), desde que servidor da unidade, para acompanhar o processo de votação e escrutínio.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Eleitoral Interna credenciará, no mínimo, 01 (um) fiscal por candidato(a), desde que servidor(a) da unidade, para acompanhar o processo de votação e escrutínio.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                    Das Etapas
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                      São etapas de consulta pública para escolha de Diretores(as) escolares:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento de escolha dos gestores escolares pelo candidato, de caráter eliminatório, sendo que até a data final máxima estipulada para o período de inscrição de cada procedimento de consulta, o candidato deverá ter alcançado todos os requisitos de participação exigidos;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter eliminatório, que consiste na participação no curso preparatório para gestores na educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, e aprovação em prova escrita de questões objetivas e subjetivas com alcance da nota de corte;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            apresentação de proposta do Plano de Ação, compatível com a gestão Democrática da Escola Pública e atendendo às políticas educacionais da Secretaria Municipal da Educação, a ser entregue no ato da inscrição, que será analisada por banca especialmente designada, cuja regulamentação se dará por ato próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              consulta pública para escolha de Diretores(as): efetiva escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistente em análise de personalidade, realizada por meio de teste e entrevista, aplicados posteriormente à avaliação de mérito e desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Referência Simples
                                                                                                                                                                                                                                                                  • 19 Nov 2025
                                                                                                                                                                                                                                                                  Vide:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.509, de 04 de novembro de 2025 - Fica suspensa, exclusivamente para o pleito de 2025, a aplicação do inciso V do artigo 11 da Lei Complementar n. 1.400, de 24 de outubro de 2023, que trata da exigência de Avaliação Psicológica, consistente em análise de personalidade, realizada por meio de teste e entrevista, como etapa de consulta pública para escolha de Diretores(as) escolares da Rede Municipal de Ensino de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Compõe a avaliação de mérito e desempenho:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  a participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, sendo que o candidato deverá comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total ofertada;
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, sendo exigida do(a) candidato(a) frequência mínima de 90% (noventa por cento) da carga horária total ofertada;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      a aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de acerto da nota máxima total da prova, sendo o conteúdo programático da avaliação definido em edital prévio específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na educação oferecer carga horária maior do que as 40 (quarenta) horas mínimas, o(a) candidato(a) deverá comprovar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas ofertadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os(As) candidatos(as) que obtiverem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores(as) na Educação e atingirem a pontuação mínima de 70%(setenta por cento) na prova escrita considerar-se-ão aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constarão na lista pública de candidatos(as) aprovados(as), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na avaliação de mérito e desempenho, em diário oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerar-se-ão aptos à participação da consulta pública os(as) candidatos(as) que forem aprovados(as) na avaliação psicológica de personalidade e funções cognitivas, que obtiverem frequência mínima de 90% (noventa por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e, ainda, atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Os(As) candidatos(as) que obtiverem frequência menor que 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores(as) na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não serão habilitados para as etapas posteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1.º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Educação publicará a lista dos(as) candidatos(as) aprovados(as), com suas pontuações nas respectivas avaliações, no Diário Oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2.º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os(as) candidatos(as) que obtiverem frequência inferior a 90% (noventa por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito, não sendo habilitados para as etapas posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Registro das Candidaturas
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor(a) de unidades escolares os ocupantes do cargo efetivo de Professor, de Orientador Educacional, de Supervisor Escolar ou de Educador Infantil que estejam lotados na unidade por pelo menos 06 (seis) meses, a contar da data da inscrição e atendam ao disposto neste artigo e aos seguintes critérios, além da avaliação de mérito e desempenho tratada na seção anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor(a) de unidades escolares os ocupantes dos cargos efetivos de Professor(a), Orientador(a) Educacional, Supervisor(a) Escolar ou Educador(a) Infantil que estejam lotados na unidade há pelo menos 06 (seis) meses, contados da data da inscrição, e que atendam ao disposto neste artigo, além das avaliações psicológica, de mérito e desempenho tratadas na seção anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir licenciatura plena em Pedagogia ou formação em outra licenciatura plena com especialização (lato sensu) em Gestão Escolar, com certificado em conformidade com as normativas do Ministério da Educação - MEC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter concluído o estágio probatório e, no caso do professor com mais de um padrão, concluído o estágio probatório em, pelo menos, um dos padrões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O(a) Educador(a) Infantil somente poderá concorrer ao cargo de Diretor(a) em Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, conforme disposto no Plano de Carreira do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir licenciatura plena em Pedagogia ou formação em outra licenciatura plena com especialização (lato sensu) em Gestão Escolar, com certificado em conformidade com as normativas do Ministério da Educação - MEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter concluído o estágio probatório e, no caso de professor(a) com mais de um padrão, ter concluído o estágio probatório em, pelo menos, um dos padrões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter concluído, até 31 de dezembro do ano da consulta pública a que se refere esta Lei Complementar, curso de especialização em Gestão Escolar, reconhecido pelo MEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter concluído o curso SEI (básico ou básico e intermediário), promovido pela Escola de Governo da Prefeitura de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tenha sido condenado(a) em ação penal por sentença transitada em julgado nos últimos 03 (três) anos, comprovado por certidão criminal emitida pelo Cartório Distribuidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tenha sofrido pena de advertência nos últimos 2 (dois) anos, comprovada por declaração emitida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os(as) professores(as) e educadores(as) que estejam ocupando funções de supervisores(as) ou orientadores(as) também poderão concorrer na consulta pública, respeitado o disposto no § 1.º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os(as) ocupantes dos cargos efetivos de Professor(a), Orientador(a) Educacional ou Supervisor(a) Escolar poderão ser designados(as) para direção em qualquer unidade escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderá candidatar-se o(a) servidor(a) que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tenha sido condenado(a) em ação penal por sentença irrecorrível nos últimos 3 (três) anos, comprovado através de certidão criminal emitida pelo Cartório Distribuidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tenha sofrido pena de advertência nos últimos 2 (dois) anos, comprovado por meio de declaração emitida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os(As) professores(as) e educadores(as) que estejam ocupando posições de supervisores(as) e orientadores(as) também poderão concorrer na consulta pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os(As) ocupantes dos cargos efetivos de Professor(a), de Orientador(a) Educacional ou de Supervisor(a) Escolar poderão ser designados(as) para direção em qualquer unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os(As) ocupantes dos cargos efetivos de Educador(a) Infantil somente poderão ser designados(as) para direção dos Centros Municipais de Educação Infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O registro dos(as) candidatos(as) a Diretor(a) em cada unidade escolar será feito por meio de inscrição individual, numa única unidade em que conste o nome do(a) candidato(a) a Diretor(a).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O registro dos(as) candidatos(as) a Diretor(a) em cada unidade escolar será feito por meio de inscrição individual, em uma única unidade, na qual constará o nome do(a) candidato(a).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso, em alguma unidade, não haja candidato(a) inscrito(a), o(a) Diretor(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até a realização de nova consulta pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  §1.º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso, em alguma unidade, não haja candidato(a) inscrito(a) ou não se atinja o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos aptos a votar, o(a) Diretor(a) será nomeado(a) por ato do Executivo Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até a realização de nova consulta pública, podendo ser substituído(a) tantas vezes quanto necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2.º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O(a) nomeado(a) deverá cumprir os requisitos de elegibilidade previstos no art. 14, § 2.º, e no art. 11..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Propaganda Eleitoral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A propaganda eleitoral só deverá ser iniciada após a homologação do edital com o deferimento das candidaturas e a Comissão Eleitoral Geral deferir o registro das candidaturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Comissão Interna de cada unidade escolar caberá definir com os(as) candidatos(as), mediante registro em ata, as normas para a propaganda durante o processo da consulta pública, observando-se as seguintes diretrizes mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realização de campanha sem prejuízo ao processo pedagógico da unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que o material da campanha seja fornecido pelo Poder Executivo de maneira igualitária e proporcional a todos os candidatos, vedada expressamente a utilização da estrutura da escola e o financiamento pessoal ou de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encerramento da propaganda eleitoral 24 (vinte quatro) horas antes do início da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilização de material de propaganda que não provoque dano ao patrimônio público e privado, nem contenha material depreciativo aos demais candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proibição do uso de imagens dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proibição da distribuição de brindes, camisetas e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proibição de publicidade cujo conteúdo represente calúnia, difamação ou injúria a outro candidato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não será permitido material de propaganda impresso, salvo o disponibilizado pela Secretaria de Educação, ficando a(o) candidata(o) passível de impugnação caso imprima material próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A quantidade, as especificações e os locais onde serão afixados os materiais de campanha serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A quantidade, as especificações e os locais de afixação dos materiais de campanha serão regulamentados pela Comissão Eleitoral Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedada a realização de campanha em "chapas", assim também compreendido o ajuste mediante designações recíprocas de pedido de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O debate entre os(as) candidatos(as), se houver, só deverá ocorrer nas dependências da escola fora do período letivo, a ser marcado e divulgado junto à Comissão Interna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Atos Preparatórios da Votação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até o 15º (décimo quinto) dia antes da data marcada para a votação, cada unidade qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação dos registros, em lugar visível e de fácil acesso para conhecimento de todos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A identificação do(a) eleitor(a) será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Carteira de Identidade, inclusive digital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carteira Profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Certificado de Reservista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Título de Eleitor acompanhado por outro documento oficial com foto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica facultada a apresentação dos documentos acima elencados, quando ambos fiscais ou membros da mesa coletora conhecerem, o responsável legal, mediante termo lavrado em ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Voto e da Homologação do Processo de Eleição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cada pessoa apta a votar terá direito a somente 1 (um) voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar, que tenha mais de um filho, ou que represente legalmente mais de um(a) aluno(a), na mesma unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cada pessoa apta a votar terá direito a apenas 01 (um) voto, ainda que represente legalmente mais de um(a) aluno(a) na mesma unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O(A) servidor(a) com mais de um padrão que atue em duas unidades escolares distintas, terá direito a 1 (um) voto em cada uma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de empate, será escolhido(a) Diretor(a) o(a) candidato(a) que, sucessivamente, tenha:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  maior titulação, tal como licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado, com preferência para os títulos obtidos na área da pedagogia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    maior titulação, tais como especialização, mestrado e doutorado, com preferência para os títulos obtidos na área da pedagogia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mais tempo de serviço na rede municipal de educação de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino onde sua candidatura foi homologada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maior idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O(a) candidato(a) a Diretor(a) que se sentir prejudicado(a) com o resultado da consulta pública poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Interna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos interpostos serão julgados, em primeira instância, pela Comissão Interna, e, em última instância, pela Comissão Eleitoral Geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os recursos interpostos junto à Comissão Interna deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral Geral, para ciência e acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Nulidades da Votação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A votação será anulada quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizada em dia, hora ou local diferentes dos previamente estabelecidos nos dispositivos legais, salvo em caso de força maior, devidamente comprovada e autorizada pela Secretaria de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não lavradas as respectivas atas ou preterida formalidade legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          houver extravio de papéis ou documentos reputados essenciais no trâmite do processo eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            houver impedimento ou restrição do direito de fiscalizar o processo de votação, devendo o fato ser registrado em documento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              houver evidências de vício, falsidade, fraude ou coação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Interna deverá analisar o caso, sendo competente para decidir sobre a nulidade ou validade do processo de votação, cabendo recurso final em última instância para a Comissão Eleitoral Geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comunicação de atos previstos no artigo 23 desta Lei deverá ser feita à Comissão Eleitoral Geral no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do seu conhecimento pela Comissão Interna ou por qualquer membro da comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo considerada nula a votação, caberá à Secretaria Municipal de Educação, através da Comissão Eleitoral Geral, promover nova consulta pública na respectiva unidade escolar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da decisão de anulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Infrações Eleitorais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido impedir ou embaraçar o exercício do voto e, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              usar de violência moral ou física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  violar ou tentar violar o sigilo do voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    divulgar, sob qualquer forma, fato que sabe inverídico em relação a si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar a distribuição de mercadorias e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou delegação de vantagem visando angariar o voto para si ou para outrem ou conseguir abstenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar o membro da Mesa Eleitoral ou permitir que seja praticado qualquer irregularidade ou anormalidade que determine a anulação da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover propaganda eleitoral, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado, agindo de forma discordante ao Estatuto do Servidor Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda pessoa é parte legítima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O(A) Secretário(a) Municipal de Educação, verificada a seriedade da denúncia pela Comissão Eleitoral Geral, determinará a apuração dos fatos e responsabilidades do servidor municipal, na forma da legislação em vigor, mediante a designação de Comissão Especial criada para tanto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Especial, designada por despacho da Secretária Municipal de Educação, dedicará todo o tempo aos trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus membros, em tal circunstância, dispensados do serviço durante o curso das diligências e para a elaboração do relatório final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apuração preliminar deverá ser iniciada no prazo de 2(dois) dias úteis da data do despacho e concluída no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar de seu início.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apuração preliminar, com o relatório conclusivo da Comissão Especial, será remetida ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, para a respectiva decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aceitando a denúncia, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação solicitará abertura de Sindicância Administrativa e, por sua vez, a não aceitação da denúncia motivará o arquivamento do referido procedimento administrativo, dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão Eleitoral Geral e Interna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incorrerá em instauração de sindicância o(a) servidor(a) que concorreu com a prática da infração, ou dela se beneficiou consciente para tumultuar ou prejudicar o processo de consulta pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações previstas nos incisos I a IX do artigo 26 desta Lei importarão na anulação do processo de consulta pública, na forma do artigo 28, e, quando for o caso, na reparação de danos ocasionados ao patrimônio público por conta exclusiva do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Nomeação de Diretores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A nomeação dos(as) Diretores(as) das unidades escolares de Maringá será realizada por ato do Executivo Municipal, através de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Eleitoral Geral enviará o nome do(a) candidato(a) eleito(a) pela comunidade escolar, em até 03 (três) dias corridos após o encerramento do processo nas unidades escolares para a Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Executivo Municipal a relação dos nomes dos(as) eleitos(as) de cada unidade escolar, no máximo em 3 (três) dias corridos após ter recebido a relação de nomes da Comissão Eleitoral Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A nomeação para o exercício do cargo de Diretor(a) de cada unidade escolar da rede municipal de educação de Maringá será efetuada para um período de 2 (dois) anos, podendo o(a) Diretor(a) nomeado(a) ser reeleito(a) por mais um período de igual duração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicado o ato de nomeação do(a) Diretor(a), será dada posse aos designados no primeiro dia útil do ano civil subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Destituição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A destituição do(a) Diretor(a) poderá ocorrer motivadamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A destituição do(a) Diretor(a) poderá ocorrer motivadamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa e o contraditório, face à ocorrência de infração ou irregularidade funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                após sindicância em que lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da ocorrência de infração ou irregularidade funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar convocada pelo Conselho Escolar e Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF, para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar, tendo o Conselho Escolar analisado e deliberado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    após deliberação em assembleia geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar e pela Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF, para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao mesmo, com assinatura de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros de cada segmento da comunidade escolar, desde que o Conselho Escolar tenha analisado e deliberado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sindicância de que trata o inciso I deverá ser concluída em 30 (trinta) dias, determinando o afastamento do(a) indiciado(a) durante a realização dos trabalhos, devendo ser oportunizado o retorno ao cargo para o qual foi aprovado no concurso público, caso a decisão da sindicância seja pela destituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sindicância de que trata o inciso I deverá ser concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, com afastamento do(a) indiciado(a) durante a realização dos trabalhos, devendo ser-lhe oportunizado o retorno ao cargo para o qual foi aprovado(a) em concurso público, caso a decisão final da sindicância resulte em destituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anualmente, no mês de novembro, todos(as) os(as) Diretores(as) passarão por uma avaliação de desempenho pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Conselho Escolar e pela comunidade escolar, a qual servirá de subsídio para abertura ou não de sindicância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Uma vez ao ano, todos(as) os(as) Diretores(as) passarão por avaliação de desempenho realizada pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Conselho Escolar e pela comunidade escolar, a qual servirá de subsídio para eventual abertura de sindicância. As avaliações serão pautadas nos seguintes critérios e respectivos percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gestão Pedagógica (25%): implementação do planejamento escolar, monitoramento e avaliação do ensino-aprendizagem, frequência escolar, inclusão e diversidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gestão Administrativa e Financeira (25%): uso eficiente dos recursos, infraestrutura e manutenção, cumprimento de normas e legislações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gestão de Pessoas e Clima Organizacional (25%): liderança e motivação, gestão de conflitos, bem-estar da equipe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Relação com a Comunidade Escolar (15%): comunicação e transparência, engajamento da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inovação e Tecnologia (10%): uso de tecnologias educacionais, capacitação para uso da tecnologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A assembleia de que trata o inciso II deverá ser convocada pelo Conselho Escolar em 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento citado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os instrumentos de avaliação deverão conter indicadores quantitativos e qualitativos para mensuração do desempenho, contemplando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nível de implementação de projetos pedagógicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprimento de prazos e regularidade da rotina escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para instalação da assembleia geral a que se refere o inciso II, o quórum mínimo deverá ser de 50% (cinquenta por cento) mais um do número de votantes de cada segmento da comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam estipulados os seguintes resultados para fins de acompanhamento do desempenho pela Secretaria Municipal de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gestores com desempenho excelente (90% ou mais): reconhecimento público e incentivo para compartilhamento de boas práticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gestores com desempenho satisfatório (70% a 89%): manutenção das estratégias bem-sucedidas, com sugestões de aprimoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gestores com desempenho insatisfatório (abaixo de 70%): elaboração de plano de ação corretivo, capacitação e suporte técnico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na assembleia geral de que trata o inciso II, será assegurado o direito de defesa ao(a) Diretor(a) em questão e, na aferição do resultado da votação que ocorrerá através do voto secreto, observar-se-á a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os procedimentos para a avaliação periódica de desempenho dos(as) Diretores(as) Escolares serão regulamentados por instrução normativa específica, expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será igualmente destituído do cargo de Diretor(a), durante a gestão, se incorrer na vedação do inciso I, do § 1º, do artigo 14, sendo nomeado em seu lugar, pelo Chefe do Poder Executivo, outro(a) servidor(a) em efetivo exercício, dentre os integrantes do Quadro do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A assembleia de que trata o inciso II deverá ser convocada pelo Conselho Escolar no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do requerimento mencionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para instalação da assembleia geral prevista no inciso II, será exigido quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um do número de votantes de cada segmento da comunidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na assembleia geral referida no inciso II, será assegurado ao(à) Diretor(a) o direito de defesa, e a votação, realizada por meio de voto secreto, observará a exigência de aprovação por maioria simples (50% mais um) dos votos válidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será igualmente destituído(a) do cargo de Diretor(a), durante o exercício da função, o(a) servidor(a) que incorrer na vedação prevista no inciso I do § 3.º do art. 14 desta Lei, sendo nomeado(a) em seu lugar, pelo Chefe do Poder Executivo, outro(a) servidor(a) em efetivo exercício, integrante do Quadro do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São causas para o afastamento imediato do(a) Diretor(a), desde que conste em ata e após decisão fundamentada da Secretaria de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em caso de suspeita de violência (em quaisquer de suas variantes);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em caso de suspeita de desvio de valores financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso de abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, até a conclusão final do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de afastamento, o(a) Diretor(a) obrigatoriamente ficará a disposição da Secretaria de Educação, até decisão final, sem receber os proventos referentes a função de Diretor(a).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de afastamento conforme previsto neste artigo, será nomeado em seu lugar, pelo Chefe do Poder Executivo, outro(a) servidor(a) em efetivo exercício, dentre os integrantes do Quadro do Magistério, o qual atuará na unidade escolar interinamente, até a decisão final do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso não haja o cumprimento de quaisquer de suas atribuições, mediante três atas documentadas acerca de atribuições não realizadas consideradas como leve, duas atas daquelas graduadas como média e uma das graduadas como grave, caberá advertência escrita o(a) Diretor(a), e em caso de reincidência, será encaminhado para sindicância, podendo ainda o(a) Diretor(a) eleito(a) responder administrativamente e/ ou sofrer outras penalidades, inclusive destituição do cargo, sob a determinação fundamentada do(a) Secretário(a) de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O descumprimento das atribuições especificadas no art. 4.º deverá seguir a graduação de gravidade assim estipulada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          leve: o descumprimento das atribuições constantes nos incisos: IV, V, XII, XIII, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXXIII, XXIX, XXXIX;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            leve: descumprimento das atribuições previstas nos incisos IV, V, XII, XIII, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXIX, XXXIII, XXXIX e XLIV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              média: o descumprimento das atribuições constantes nos incisos: II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIV, XXV, XXVII, XXX, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XL,XLI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                grave: o descumprimento das atribuições constantes nos incisos: I, IX, X, XXVI, XXVIII, XXXII, XXXVIII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  grave: descumprimento das atribuições previstas nos incisos I, IX, X, XXVI, XXVIII, XXXII, XXXVIII, XLII, XLIII e XLV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Vacância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vacância do cargo de Diretor(a) ocorrerá por renúncia, aposentadoria, impedimento legal, falecimento ou destituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por renúncia a vontade expressa e formal do(a) Diretor(a) em não mais continuar a exercer seu mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por impedimento legal qualquer ato ou fato previamente definido em lei que seja incompatível com as funções de Diretor(a) e do cargo de servidor público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por destituição a determinação de afastamento definitivo do servidor da sua função de Diretor(a), nos casos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de vacância do cargo no primeiro ano de mandato, nova consulta pública deverá ser convocada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo vacância no primeiro ano do mandato, outro(a) servidor(a) será nomeado(a) interinamente pelo Executivo Municipal para completá-lo, observados os requisitos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.498, de 21 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso a vacância ocorra no segundo ano, outro(a) servidor(a) será nomeado(a) interinamente pelo Executivo Municipal para completar o mandato, observados os requisitos previstos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos e situações eventualmente não tratados pela presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal, mediante ato normativo próprio, editará as regulamentações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 1.096/2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço Municipal, 24 de outubro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal