Lei Ordinária nº 11.594, de 22 de fevereiro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.773, de 09 de junho de 2014
Art. 1º.
O inciso III do § 1.º do art. 2.º da Lei n. 9.773/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
a gratificação não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações previstas no art. 75, incisos II e XIV, da Lei Complementar n. 239/1998;
Art. 2º.
Fica incluído o § 3.º no art. 2.º da Lei n. 9.773/2014, com o seguinte teor:
§ 3º
O servidor designado para o desempenho de mais de um encargo especial perceberá a gratificação correspondente a apenas um dos encargos, vedada a acumulação das remunerações.
Art. 3º.
Fica acrescido o inciso VIII e alterada a redação dos §§ 1.º e 5.º do art. 3.º da Lei n. 9.773/2014, conforme abaixo:
§ 1º
As comissões elencadas nos incisos I, II e VI serão constituídas por 5 (cinco) servidores efetivos, as comissões mencionadas nos incisos III, IV, V e VII serão compostas por 4 (quatro) servidores efetivos e a comissão referida no inciso VIII será integrada por 3 (três) servidores efetivos, todos os quais perceberão a gratificação pelo exercício de encargos especiais em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento.
§ 5º
Os servidores serão designados para integrar as comissões ou grupos de trabalho por prazo indeterminado, até que haja nova manifestação da presidência da Câmara acerca da alteração de sua composição.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.