Lei Complementar nº 978, de 20 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 972, de 10 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica acrescido o seguinte inciso e parágrafo na Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
VI
–
fica vedada a concessão da Gratificação de que trata este artigo para as situações em que já há previsão do pagamento de outras gratificações.
§ 5º
Antes da concessão do auxílio de que trata este artigo, a chefia imediata do servidor deverá dar ciência acerca da solicitação, responsabilizando-se por manter informado o setor de recursos humanos acerca do disposto no § 2.°.
Art. 2º.
Fica alterada a redação dos seguintes incisos, parágrafos e artigos da Lei Complementar n. 239/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
100% do vencimento inicial do respectivo cargo ao ocupante dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico e Engenheiro Sanitarista;
§ 2º
A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.
§ 4º
A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.
§ 4º
A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.
§ 2º
A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XII, XIII e XV do artigo 75 desta Lei.
§ 2º
A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 desta Lei.
Art. 100-G.
O auxílio de deslocamento será concedido aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal que exerçam suas atividades nos Distritos de Iguatemi ou Floriano, que não residam naquela localidade e que optarem pela não utilização do vale-transporte e/ou não lhes for disponibilizado transporte em veículos do Município, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Art. 4º.
Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2014.