Lei Complementar nº 978, de 20 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

978

2013

20 de Dezembro de 2013

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239/98 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, da Lei Complementar n. 972/2013 e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239/98 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, da Lei Complementar n. 972/2013 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o seguinte inciso e parágrafo na Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
          VI  –  fica vedada a concessão da Gratificação de que trata este artigo para as situações em que já há previsão do pagamento de outras gratificações.
          § 5º   Antes da concessão do auxílio de que trata este artigo, a chefia imediata do servidor deverá dar ciência acerca da solicitação, responsabilizando-se por manter informado o setor de recursos humanos acerca do disposto no § 2.°.
          Art. 2º. 
          Fica alterada a redação dos seguintes incisos, parágrafos e artigos da Lei Complementar n. 239/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            III  –  100% do vencimento inicial do respectivo cargo ao ocupante dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico e Engenheiro Sanitarista;
            § 2º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.
            § 4º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.
            § 4º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.
            § 2º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XII, XIII e XV do artigo 75 desta Lei.
            § 2º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 desta Lei.
            Art. 100-G.   O auxílio de deslocamento será concedido aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal que exerçam suas atividades nos Distritos de Iguatemi ou Floriano, que não residam naquela localidade e que optarem pela não utilização do vale-transporte e/ou não lhes for disponibilizado transporte em veículos do Município, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
            Art. 3º. 
            Fica revogado o artigo 12 da Lei Complementar Municipal n. 972/2013.
              Art. 12.   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Revogam-se as demais disposições em contrário.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2014.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de dezembro de 2013.

                   

                  Carlos Roberto Pupin

                  Prefeito Municipal

                   

                  José Luiz Bovo

                  Secretário Municipal de Gestão

                   

                  Gilmar José Benkendorf Silva

                  Secretário Municipal de Recursos Humanos