Lei Complementar nº 972, de 10 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

972

2013

10 de Dezembro de 2013

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239/98 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 978, de 20 de dezembro de 2013
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239/98 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sancionou a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os §§ 3.° e 4.° no artigo 58 da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
          § 3º   A revisão geral anual de vencimento será concedida igualmente a todos os servidores municipais, tendo como data base o mês de março de cada ano, utilizando-se como base mínima o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
          § 4º   Os reajustes de vencimento poderão ser concedidos a qualquer tempo.
          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos os seguintes incisos e parágrafos no artigo 75 da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
            XI  –  Gratificação de responsabilidade técnica;
            XII  –  Gratificação por local de serviço;
            XIII  –  Gratificação de atividade específica;
            XIV  –  Gratificação por atividade em tecnologia;
            XV  –  Gratificação de atividade de risco;
            XVI  –  Auxilio de deslocamento;
            § 1º   As retribuições, gratificações e adicionais previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV serão consideradas na base de cálculo da remuneração do servidor nos períodos de licença com direito à remuneração.
            § 2º   As retribuições, gratificações e adicionais previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV serão consideradas na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias.
            Art. 3º. 
            O artigo 79 da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 79.   Para efeitos da concessão da gratificação prevista no inciso IV do artigo 75, será considerada como encargo especial a atividade que for exercida de forma não eventual, que, embora atenda ao interesse público, seja alheia às atribuições típicas do cargo efetivo ou seja exercida em condições anormais do regular exercício, mediante regulamentação específica respeitada os seguintes requisitos:
              I  –  fica vedada a concessão da Gratificação de que trata este artigo para o desempenho de encargos típicos de Direção ou Chefia;
              II  –  fica vedada a concessão da Gratificação de que trata este artigo para desempenho de encargos típicos de outros cargos efetivos;
              III  –  a Gratificação de que trata este artigo não pode ser percebida cumulativamente com a gratificação prevista no inciso II do art. 75 desta Lei;
              IV  –  Não poderão ser pagos percentuais diferenciados a servidores que desempenhem o mesmo encargo especial nas mesmas condições;
              V  –  a Gratificação será paga sempre na remuneração do mês seguinte ao da prestação dos encargos especiais, sendo devido sempre que a prestação dos encargos ultrapassar 1/3 do respectivo mês de referência.
              § 1º   Fica criada uma comissão permanente para análise prévia para a concessão da gratificação de que trata este artigo, com mandato administrativo de 2 (dois) anos, composta por servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:
              I  –  dois servidores indicados pela Secretaria de Recursos Humanos;
              II  –  um Auditor de Controle Interno;
              III  –  um Procurador Municipal;
              IV  –  um servidor indicado pela Secretaria de Gestão;
              § 2º   A Gratificação de que trata este artigo será concedida pelo Secretário de Recursos Humanos, devendo ser ratificada pelo Chefe do Executivo, mediante parecer favorável da comissão prevista no parágrafo anterior.
              § 3º   A solicitação de pagamento da Gratificação de que trata este artigo será encaminhada pelo Secretário da pasta a que o servidor pertencer para análise da comissão permanente, e deverá conter a matrícula, o nome e o cargo do servidor, bem como a descrição das atividades consideradas encargos especiais e a justificativa de sua realização, responsabilizando-se civil, penal e administrativamente a autoridade pelas informações.
              § 4º   A gratificação de que trata o caput, paga sempre sobre o vencimento do primeiro nível do respectivo cargo, será concedida nos seguintes percentuais:
              I  –  25% para encargos de baixa complexidade e/ou responsabilidade;
              II  –  50% para encargos de média complexidade e/ou responsabilidade;
              III  –  75% para encargos de alta complexidade e/ou responsabilidade;
              IV  –  100% para encargos de altíssima complexidade e/ou responsabilidade.
              Art. 4º. 
              Ficam criados os seguintes artigos na Lei Complementar n. 239/98:
                Subseção XI
                Da Gratificação de Responsabilidade Técnica
                Art. 100-B.   A gratificação de responsabilidade técnica, fixada sempre sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, será concedida aos servidores efetivos ocupantes dos seguintes cargos e nos seguintes percentuais:
                I  –  50% do vencimento inicial do respectivo cargo ao ocupante do cargo efetivo de Técnico em Geomensura;
                II  –  100% do vencimento inicial do respectivo cargo ao ocupante do cargo efetivo de Arquiteto;
                III  –  100% do vencimento inicial do respectivo cargo ao ocupante dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico e Engenheiro Sanitarista;
                § 1º   Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções típicas dos cargos efetivos relacionados nos incisos anteriores junto a Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades típicas dos cargos efetivos previstos neste artigo, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.
                § 2º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista no inciso I, IV, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.
                § 3º   A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser cumulada com a gratificação de encargos de direção e chefia prevista no inciso II do artigo 75 desta Lei, desde que os encargos sejam desenvolvidos na área específica de atuação do cargo efetivo.
                Subseção XII
                Da gratificação por local de serviço
                Art. 100-C.   Será concedida gratificação por local de serviço aos servidores detentores de cargo efetivo que atuem no Hospital Municipal, nas Residências Terapêuticas, no Abrigo Provisório Municipal e nas Unidades de Pronto Atendimento, zona norte e zona sul.
                § 1º   A gratificação por local de serviço será calculada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento inicial do respectivo cargo.
                § 2º   Só terá direito à percepção da Gratificação enquanto o servidor permanecer lotado nos locais definidos no caput deste artigo, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades nos locais definidos no caput deste artigo, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.
                § 3º   A gratificação por local de serviço não se incorpora aos proventos de aposentadoria, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
                § 4º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, X, XI, XIII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.
                Subseção XIII
                Da Gratificação de Atividade Específica
                Art. 100-D.   A gratificação de atividade específica, fixada sempre sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, será concedida aos servidores efetivos ocupantes dos seguintes cargos que estejam desenvolvendo as seguintes atividades e nos seguintes percentuais:
                I  –  os ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar Operacional que estejam exercendo as seguintes atividades:
                a)   40% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de Coleta de Lixo;
                b)   40% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de Coveiro;
                c)   20% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de auxiliar de agrimensura;
                d)   13% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de Cozinheiro, Merendeiro e/ou Lactarista;
                e)   10% do vencimento inicial do respectivo cargo para a atividade de Operador de máquina costal e/ou podador.
                II  –  aos ocupantes do cargo efetivo de Motorista que estejam desenvolvendo a atividade na Coleta de Lixo, no percentual de 30% do vencimento inicial do respectivo cargo.
                § 1º   Somente será concedida a gratificação de que trata este artigo aos servidores ocupantes do cargo efetivo previsto no caput que estejam exercendo as atividades previstas nos incisos anteriores junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver as atividades previstas neste artigo, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.
                § 2º   Os requisitos e a forma para designação dos servidores que atuarão nas atividades definidas nos incisos do caput serão definidos através de regulamentação específica do Poder Executivo.
                § 3º   A gratificação de que trata este artigo somente será paga aos servidores que não tiverem mais de 2 (duas) faltas sem justificativa durante o mês.
                § 4º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista no inciso I, IV, X, XI, XII, XIV e XV do artigo 75 desta Lei.
                Subseção XIII
                Da Gratificação de Atividade em tecnologia
                Art. 100-E.   A gratificação de atividade em tecnologia, fixada sempre sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, será concedida aos servidores efetivos que estejam desenvolvendo atividades em tecnologia, ocupantes dos seguintes cargos e nos seguintes percentuais:
                I  –  30% do vencimento inicial do respectivo cargo para os ocupantes dos cargos de Analista Programador, Administrador de Banco de Dados e Administrador de Rede;
                II  –  30% do vencimento inicial do respectivo cargo para os ocupantes dos cargos de Técnico de Manutenção, na área de informática/computador/impressora;
                III  –  100% do vencimento inicial do respectivo cargo para os ocupantes dos cargos de Operador de Computador e Programador de Computador;
                § 1º   Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções dos cargos efetivos relacionados no artigo anterior junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades de tecnologia, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.
                § 2º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, IV, X, XI, XII, XIII e XV do artigo 75 desta Lei.
                § 3º   A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser cumulada com a gratificação de encargos de direção e chefia prevista no inciso II do artigo 75 desta Lei, desde que os encargos sejam desenvolvidos na área específica de atuação do cargo efetivo.
                Subseção XIII
                Da Gratificação de Atividade de risco
                Art. 100-F.   A gratificação de atividade de risco, fixada sempre sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, será concedida aos servidores efetivos que estejam desenvolvendo atividades em que haja algum tipo de risco para si ou para outros, ocupantes dos seguintes cargos e designados para as seguintes atividades e nos seguintes percentuais:
                I  –  10% do vencimento inicial do respectivo cargo, para os ocupantes dos cargos efetivos de Motorista, designado para conduzir Ambulâncias;
                II  –  10% do vencimento inicial do respectivo cargo, para os ocupantes dos cargos efetivos de Motorista e de Educador de Base, designados para abordagem nas Ruas;
                § 1º   Somente será concedida a gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam exercendo as funções dos cargos efetivos relacionados junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, devendo a chefia imediata do servidor comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos quando o servidor for designado para as atividades previstas nos incisos anteriores, para fim de determinar o pagamento da Gratificação, e, também, na hipótese de o servidor deixar de desenvolver as atividades previstas neste artigo, para fim de suspender o pagamento da Gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.
                § 2º   A percepção da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa com a gratificação prevista nos incisos I, IV, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 desta Lei.
                Subseção XII
                Do auxílio de deslocamento
                Art. 100-G.   O auxílio de deslocamento será concedido aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal que exerçam suas atividades nos Distritos de Iguatemi ou Floriano, que não residam naquela localidade e que optarem pela não utilização do vale-transporte e/ou não utilizarem veículos do Município, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
                § 1º   O valor do auxílio de que trata este artigo será reajustado no mesmo mês e percentual concedido na revisão geral de vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo.
                § 2º   O auxílio de que trata este artigo não será pago relativamente aos dias em que o servidor não tenha exercido suas atividades naquelas localidades.
                § 3º   O auxílio de deslocamento tem natureza indenizatória e não se incorpora aos vencimentos do servidor para nenhum fim.
                § 4º   A concessão do auxílio de que trata este artigo deverá ser solicitada diretamente pelo servidor ao órgão de Recursos Humanos e deverá ser anexado o comprovante de residência, em seu nome ou de parente de primeiro grau, consanguíneo ou por afinidade, sendo devido o auxílio a partir da data do protocolo.
                Art. 5º. 
                O § 1.° do art. 100-A da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º   A gratificação de que trata este artigo será concedida tendo como valor limite o vencimento inicial do respectivo cargo efetivo.
                  Art. 6º. 
                  O artigo 131 da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 131.   O servidor gozará de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo, ser fracionada em 2 (dois) períodos, não sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
                    Art. 7º. 
                    Fica acrescido o § 7.° no artigo 131 da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
                      § 7º   No caso de fracionamento das férias, o requerimento do período remanescente poderá ser realizado a qualquer tempo, sempre antes de gozar novo período de férias.
                      Art. 8º. 
                      O parágrafo único do artigo 135 da Lei Complementar n. 239/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Parágrafo único.   O funcionário referido neste artigo não fará jus à conversão prevista no § 6.º do artigo 131, nem ao fracionamento previsto no caput do mesmo artigo.
                        Art. 9º. 
                        Fica acrescido o § 3.° no artigo 136 da Lei Complementar n. 239/98, com a seguinte redação:
                          § 3º   No caso de fracionamento do período de férias, o servidor receberá o valor do adicional previsto no caput deste artigo quando da utilização do primeiro período.
                          Art. 10. 
                          Fica revogada a alínea i, do inciso II, do artigo 128 da Lei Complementar n. 239/98.
                            Art. 11. 
                            Ficam revogadas todas as Gratificações por encargos especiais pagas na data de entrada em vigor desta Lei, devendo todos os pedidos de concessão serem encaminhados para análise da comissão prevista no § 1.° do art. 79 da Lei Complementar n. 239/98.
                              Art. 12. 
                              Fica revogada a gratificação de que trata o art. 100-A da Lei Complementar n. 239/98, concedida aos Procuradores Municipais pelo Decreto Municipal n. 615/2006, sendo substituída a referida gratificação, àqueles servidores, pela verba a que se refere o artigo 76 da mesma Lei Complementar, na data de entrada em vigor desta Lei, podendo lei específica criar redutor deste percentual ao servidor no caso de avaliação de desempenho insatisfatório.
                                Art. 13. 
                                Fica revogada a gratificação de que trata o art. 100-A da Lei Complementar n. 239/98, concedida aos servidores designados para Coleta de Lixo pelo Decreto Municipal n. 1840/2013, sendo substituída pela gratificação a que se refere o artigo 100-D da mesma Lei Complementar, na data de entrada em vigor desta Lei.
                                  Art. 14. 
                                  A correção de que trata o § 1.° do artigo 100-G da Lei Complementar n. 239/1998, relativa à gratificação por deslocamento, criada por esta Lei, excepcionalmente, na sua primeira correção, será feita pelo mesmo percentual aplicado na revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, considerando apenas a proporcionalidade do número de meses entre a entrada em vigor desta Lei e a concessão da revisão geral.
                                    Art. 15. 
                                    Revogam-se as demais disposições em contrário, inclusive o disposto nas regulamentações por Decreto.
                                      Art. 16. 
                                      Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2014.

                                         

                                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 10 de dezembro de 2013.

                                         

                                        Carlos Roberto Pupin

                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        José Luiz Bovo

                                        Secretário Municipal de Gestão

                                         

                                        Gilmar José Benkendorf Silva

                                        Secretário Municipal de Recursos Humanos