Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1268

2020

23 de Dezembro de 2020

Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e altera a Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e altera a Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        O art. 35 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 35.   Os benefícios de pensão serão concedidos ao conjunto dos dependentes do segurado.
          Art. 2º. 

          Os incisos I e II do art. 58 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

            I  –  os segurados ativos com o percentual de 14% (quatorze por cento) para o respectivo Fundo de Natureza Previdenciária, incidente sobre o valor total da remuneração de contribuição, assim considerados os vencimentos e as vantagens permanentes percebidos, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em lei;
            II  –  os inativos e pensionistas com o percentual de 14% (quatorze por cento) para o respectivo Fundo de Natureza Previdenciária, com aplicação nos proventos de inatividade e pensão somente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
            Art. 3º. 

            O art. 59 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 59.   A contribuição normal do Município será de 14% (quatorze por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Financeiro e 14% (quatorze por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Previdenciário.
              Art. 4º. 

              Fica incluído o § 5.º no art. 61-A da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

                § 5º  

                Na hipótese de atraso no pagamento da contribuição previdenciária, pelo servidor público municipal afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, que optou por contribuir facultativamente ao Regime Próprio de Previdência, pagará pelo atraso multa de mora de 01% (um por cento), acrescida da taxa de atualização monetária e juros de mora que forem estabelecidos em Nota Técnica Atuarial, conforme o caso.

                Art. 5º. 

                Fica incluído o art. 61-C na Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

                  Art. 61-C.  

                  A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a ser regulamentada por lei específica.

                  Art. 6º. 
                  Fica incluído o inciso XII no art. 101 da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, com a seguinte redação:
                    XII  –  auxílio-reclusão.
                    Art. 7º. 
                    Fica criada a Seção XII – “Do Auxílio-Reclusão” no Capítulo III – “Das Licenças”, incluindo-se o art. 129-A e os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei Complementar 239, de 31 de agosto de 1998, com a seguinte redação:
                      Art. 129-A.   O auxílio-reclusão será devido aos dependentes previdenciários do servidor ativo recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, e em virtude de condenação por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de benefício previdenciário, e que a sua remuneração bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado em legislação federal competente.
                      § 1º   O auxílio-reclusão terá início na data do efetivo recolhimento do servidor à prisão ou à entidade carcerária.
                      § 2º   O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão ou à entidade carcerária, firmada pela autoridade competente, perante a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
                      § 3º   O auxílio-reclusão será mantido enquanto o servidor permanecer preso ou detento, sendo pago mediante declaração de dependência para fins previdenciários a ser emitida pela Maringá Previdência.
                      § 4º   No caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e, se houver recaptura do servidor, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que não haja sentença penal transitada em julgado que determine a perda do cargo.
                      § 5º   O valor do auxílio-reclusão será equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração de contribuição e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.
                      § 6º   Falecendo o servidor preso ou detido, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será imediatamente extinto, sem prejuízo da pensão por morte a ser requerida perante a Maringá Previdência.
                      § 7º   Incide sobre o auxílio-reclusão todos os reflexos para fins previdenciários, não se computando para nenhum efeito como tempo de efetivo serviço público.
                      § 8º   É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do servidor, realizando-se o pagamento do auxílio-reclusão proporcionalmente aos dias efetivamente reclusos.
                      Art. 8º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos:
                        I – 
                        a alínea “e” do inciso I do art. 29 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008;
                          e)   (Revogado)
                          II – 
                          a alínea “c” do inciso II do art. 29 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008;
                            III – 
                            o art. 38 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008;
                              Art. 38.   (Revogado)
                              IV – 
                              o art. 42 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008.
                                Art. 42.   (Revogado)
                                Art. 9º. 

                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo para a efetiva aplicação quanto ao disposto em seus arts. 3.º e 4.º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

                                   

                                  Paço Municipal, 23 de dezembro de 2020.

                                   

                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  Domingos Trevizan Filho

                                  Chefe de Gabinete