Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020
O art. 35 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os incisos I e II do art. 58 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
O art. 59 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica incluído o § 5.º no art. 61-A da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
Na hipótese de atraso no pagamento da contribuição previdenciária, pelo servidor público municipal afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, que optou por contribuir facultativamente ao Regime Próprio de Previdência, pagará pelo atraso multa de mora de 01% (um por cento), acrescida da taxa de atualização monetária e juros de mora que forem estabelecidos em Nota Técnica Atuarial, conforme o caso.
Fica incluído o art. 61-C na Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a ser regulamentada por lei específica.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo para a efetiva aplicação quanto ao disposto em seus arts. 3.º e 4.º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.