Lei Complementar nº 695, de 18 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Ficam adicionados os §§ 9.º, 10 e 11 ao artigo 62 da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
§ 9º
Na produção de impressos gráficos, caracterizados pelo aspecto personalíssimo dos bens produzidos, alienados aos próprios encomendantes, fica autorizada a dedução de valores dos materiais utilizados e dos serviços prestados por terceiros, desde que, quanto aos serviços, sejam estes inequivocadamente empregados na confecção do serviço, comprovado mediante documentação fiscal hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
§ 10
Considerar-se-á como exclusão da base de cálculo do imposto, para efeito do que trata o parágrafo anterior, o valor total da compra dos materiais e dos serviços de terceiros, devidamente comprovado com documentação idônea, deduzido da receita apurada durante o mês em que ocorrer o fato gerador.
§ 11
O disposto no § 9.º aplica-se também às empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme Lei Complementar Federal n. 123/2006 e legislação superveniente.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.