Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009
Art. 1º.
O caput do artigo 91, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91.
Os Conselheiros indicados da Maringá Previdência e eleitos para compor os Conselhos de Administração e Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 2º.
O artigo 14, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 2º, da Lei Complementar n. 771, de 06 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O artigo 10, inciso IV, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
encaminhar, em conjunto com o Diretor Superintendente, as Contas Anuais da MARINGÁ PREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas
do Estado, conforme Instruções Normativas emanadas daquele tribunal e vigentes à época da prestação de contas;
Art. 4º.
Revoga-se o disposto no artigo 21, inciso II, alínea “a”, e o disposto no art. 91, § 1.º, ambos da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 5º.
O artigo 73, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73.
A MARINGÁ PREVIDÊNCIA manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção
permanente e o controle das contas pelo Conselho Fiscal.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.