Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1041

2015

17 de Dezembro de 2015

Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O § 4.º do artigo 5.º da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 4º   Para efeitos desta Lei, serão adotados os critérios de definição de maioridade estabelecidos na Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
          Art. 2º. 

          O artigo 6.º, caput, da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 6º.   Na hipótese de que o servidor não mantenha os dependentes indicados no artigo anterior, ele poderá promover a inscrição de seus pais ou irmãos, nos termos do regulamento.
            Art. 3º. 
            O inciso IV do artigo 8.º da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
              IV  –  em relação aos pais, irmãos e menores sob guarda ou tutela, em face da insubsistência dos fatores que motivaram a inscrição.
              Art. 4º. 
              O § 1.º do artigo 9.º da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   A autarquia especial MARINGÁ PREVIDÊNCIA terá sede e foro no Município de Maringá, sua duração será por prazo indeterminado e estará vinculada à Secretaria Municipal de Gestão.
                Art. 5º. 
                Ficam revogados os § 2.º, § 3.º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,”e”,”f”, e § 4.º do artigo 9.º da Lei Complementar n. 749/2008.
                  § 2º   (Revogado)
                  § 3º   (Revogado)
                  a)   (Revogado)
                  b)   (Revogado)
                  c)   (Revogado)
                  d)   (Revogado)
                  e)   (Revogado)
                  f)   (Revogado)
                  § 4º   (Revogado)
                  Art. 6º. 

                  O artigo 10, caput, da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 10.   No desempenho de suas atribuições, caberá ao Secretário de Gestão:”
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogados os incisos II, III e IV do artigo 10 da Lei Complementar. n 749/2008.
                      II  –  (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      IV  –  (Revogado)
                      Art. 8º. 
                      As alíneas “a” e “d” do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar n. 749/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
                        a)   11 (onze) cargos de Agente Administrativo – 40 horas;
                        d)   02 (dois) cargos de Contador – 40 horas;
                        Art. 9º. 
                        O artigo 15 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 15.   O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros, com formação de bacharelado em nível superior nos cursos de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
                          I  –  04 (quatro) membros efetivos, que serão indicados pelo Prefeito – 02 (dois) escolhidos entre os servidores ativos do Executivo, 01 (um) escolhido entre os servidores ativos do Legislativo e 01 (um) escolhido entre os servidores inativos do Município, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
                          II  –  03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão nomeada pelo Conselho de Administração.
                          III  –  (Revogado)
                          Parágrafo único.   O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Prefeito dentre os membros indicados ou eleitos.
                          Art. 10. 
                          O artigo 16 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 16.   O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
                            I  –  03 (três) membros efetivos serão indicados pelo Prefeito – 02 (dois) escolhidos entre os servidores ativos e inativos do Executivo, 01 (um) escolhido entre os servidores ativos e inativos do Legislativo, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
                            II  –  02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão nomeada pelo Conselho de Administração.
                            III  –  (Revogado)
                            Parágrafo único.   O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelo Prefeito dentre os membros indicados ou eleitos.
                            Art. 11. 

                            O artigo 17, caput, da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 17.   A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Superintendente, um Diretor Administrativo e de Patrimônio e um Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública.
                              Art. 12. 
                              Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 17, ambos da Lei Complementar n. 749/2008.
                                § 1º   (Revogado)
                                § 2º   (Revogado)
                                Art. 13. 
                                Fica incluído o parágrafo único no artigo 17 da Lei Complementar n. 749/2008, com o seguinte conteúdo:
                                  Parágrafo único.  

                                  Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal.

                                  Art. 14. 
                                  O § 4.º do artigo 18 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    § 4º   Os Diretores participarão das reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, com direito a voz, porém, sem voto.
                                    Art. 15. 
                                    Fica revogada a alínea “c” do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n. 749/2008.
                                      c)   (Revogado)
                                      Art. 16. 
                                      Fica revogado o § 1.º do artigo 19 da Lei Complementar n. 749/2008.
                                        § 1º   (Revogado)
                                        Art. 17. 
                                        O inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          III  –  pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Gestão, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer de seus membros;
                                          Art. 18. 
                                          Fica revogada a alínea “c” do inciso I do artigo 21 da Lei Complementar n. 749/2008.
                                            c)   (Revogado)
                                            Art. 19. 
                                            O inciso IV do artigo 21 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              IV  –  pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Gestão, pelos Conselhos de Administração, Fiscal ou por qualquer de seus membros;
                                              Art. 20. 

                                              O artigo 24, caput, da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                Art. 24.   As indicações a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei deverão ser feitas pelo Prefeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores.
                                                Art. 21. 
                                                Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” e os §§ 1.º e 2.º do artigo 24 da Lei Complementar n. 749/2008.
                                                  a)   (Revogado)
                                                  b)   (Revogado)
                                                  § 1º   (Revogado)
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  Art. 22. 
                                                  Ficam acrescidos os §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º no artigo 25 da Lei Complementar n. 749/2008, cujas redações se seguem:
                                                    § 4º   Os servidores públicos municipais lotados na Autarquia Maringá Previdência, não poderão ser indicados ou se inscrever como candidato a membro do Conselho de Administração ou Fiscal.
                                                    § 5º   Para a nomeação como membro do Conselho de Administração ou Fiscal, tanto para os eleitos quanto os indicados, deverão possuir a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10.
                                                    § 6º   Os candidatos a membro do Conselho de Administração ou Fiscal, devidamente inscritos, poderão ausentar-se durante meio expediente do exercício de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, para dedicar-se a sua candidatura, no período de 15 dias antes da data da eleição.
                                                    § 7º   Aos conselheiros indicados ou eleitos é dispensada autorização para comparecer nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração ou Fiscal, assim como para realizar viagens e exercer demais atribuições inerentes ao cargo, devendo, no entanto, comunicar previamente o respectivo chefe imediato.
                                                    § 8º   No exercício de suas atribuições, os membros do Conselho de Administração e Fiscal farão jus ao recebimento de adiantamentos ou diárias no mesmo valor correspondente ao cargo de Diretor Superintendente, para a realização de viagens cuja necessidade, será justificada e votada, em reunião ordinária ou extraordinária, salvo em caso de não haver tempo hábil para a convocação de reunião, ocasião em que caberá ao Presidente do Conselho indicar os membros, mediante justificativa a ser apresentada na próxima reunião.
                                                    Art. 23. 
                                                    O § 2.º do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      § 2º  

                                                      Observado o disposto no caput deste artigo, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos referidos no parágrafo anterior, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração.

                                                      Art. 24. 
                                                      O parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Parágrafo único.   O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior a um salário mínimo federal.
                                                        Art. 25. 

                                                        O artigo 36, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                          Art. 36.   A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, nos termos do regulamento.
                                                          Art. 26. 
                                                          A alínea “a” do inciso II do artigo 37-A passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            a)   ao completarem a maioridade, salvo se inválidos.
                                                            Art. 27. 
                                                            Fica acrescido o inciso V ao artigo 37-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
                                                              V  –  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge ou companheiro nos termos do artigo 37-B.
                                                              Art. 28. 
                                                              Ficam incluídos os artigos 37-B, 37-C e 37-D na Lei Complementar n. 749/2008, com a seguinte redação:
                                                                Art. 37-B.   O pagamento da pensão por morte ao cônjuge ou convivente será efetuado:
                                                                a)   pelo prazo de (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
                                                                b)   pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
                                                                1)  

                                                                3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                2)  

                                                                6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

                                                                3)  

                                                                10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

                                                                4)  

                                                                15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

                                                                5)  

                                                                20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

                                                                6)  

                                                                vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

                                                                § 1º   A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
                                                                § 2º   Será concedida pensão por morte, de acordo com a idade do pensionista, conforme regra prevista no artigo 37-B ou se for pensionista inválido até a cessação da invalidez, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
                                                                § 3º  

                                                                O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do art. 37-B.

                                                                Art. 37-C.   Perde o direito à pensão por morte:
                                                                I  –  após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
                                                                II  –  o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                Art. 37-D.   Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
                                                                Art. 29. 
                                                                Fica incluído o artigo 61-A e os seus §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º na Lei Complementar n. 749/2008, com as redações que se seguem:
                                                                  Art. 61-A.   O servidor público municipal afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal em favor do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social da contribuição previdenciária a que está obrigado e da contribuição previdenciária do Município de Maringá, nos termos do regulamento.
                                                                  § 1º  

                                                                  O período de contribuição efetuado pelo servidor na situação de que trata o caput não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

                                                                  § 2º   O período de contribuição efetuado pelo servidor na situação de que trata o caput também não será computado para efeito de contagem de tempo para quaisquer direitos ou vantagens funcionais, gratificações ou adicionais, previstas na LC 239/98 ou no Plano de Carreira.
                                                                  § 3º   O cálculo da contribuição ao RPPS será realizado com base no salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular e nas alíquotas vigentes no período de afastamento ou licença.
                                                                  § 4º   A contribuição para o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social também poderá ser solicitada pelo servidor que em período anterior a vigência desta Lei usufruiu de afastamento ou licença sem vencimentos desde que, não tenha contribuído para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação exigida nos termos do regulamento.
                                                                  Art. 30. 
                                                                  Fica incluído o artigo 61-B e seus incisos I, II, III e § 1.º na Lei Complementar n. 749/2008, com as redações que se seguem:
                                                                    Art. 61-B.   Na cessão de servidor de cargo efetivo do Município de Maringá para exercício de cargo em comissão em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsão do artigo 141, I da LC 239/98, será de responsabilidade do Cessionário proceder:
                                                                    I  –  o desconto da contribuição devida pelo servidor;
                                                                    II  –  o custeio da contribuição devida pelo Município de Maringá;
                                                                    III  –  o repasse das contribuições à Maringá Previdência.
                                                                    § 1º  

                                                                    A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.

                                                                    Art. 31. 
                                                                    O inciso III do artigo 67 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      III  –  transferir à MARINGÁ PREVIDÊNCIA, o valor da Taxa de Administração fixada, a cada exercício, com base na respectiva previsão orçamentária do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, correspondendo a um percentual de até 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos.
                                                                      Art. 32. 
                                                                      O § 1.º do artigo 86 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        § 1º   A MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá realizar, anualmente, audiência pública objetivando dar conhecimento, aos segurados, beneficiários e à comunidade, de suas ações, diretrizes de gestão e investimentos, bem como de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                        Art. 33. 

                                                                        O artigo 89, caput, da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                          Art. 89.   Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão passar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, para a competência da MARINGÁ PREVIDÊNCIA.
                                                                          Art. 34. 

                                                                          O artigo 90, caput, da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                            Art. 90.   A MARINGÁ PREVIDÊNCIA, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada.
                                                                            Art. 35. 
                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                              Art. 36. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                 

                                                                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 17 de dezembro de 2015.

                                                                                 

                                                                                Carlos Roberto Pupin
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                José Luiz Bovo
                                                                                Secretário Municipal de Gestão

                                                                                 

                                                                                Daniel Romaniuk Pinheiro Lima
                                                                                Procurador Geral